AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º O cargo de Procurador
Municipal, constante do Item 7, da letra B, do Anexo I
da Lei nº 1.276, de 09/08/72, somente passará a ser provido em “Comissão”
quando vagar, respeitados os direitos adquiridos pelo seu atual ocupante,
consoante Lei nº 887, de 23/06/66, Ato nº 78 de
20/11/69 de sua nomeação, e ainda Parecer do DASP de 10/11/72.
Art. 2º O padrão salarial do referido
cargo, continua equivalente ao de Secretário Municipal, Símbolo CC-1, constante
da Lei nº 1.276 de 09/08/72.
Art. 3º Esta Lei terá seus efeitos a
partir de 11 de agosto de 1972, data da publicação da Lei nº 1276/72.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 29 de janeiro de 1973.