LEI Nº 1.325, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ACRESCENTA A LETRA “D”, O ITEM II DO ARTIGO 159 DA LEI 1.314 DE 06/07/73; ALTERA A LEI Nº 1.169 DE 31/12/69, NO SEU ARTIGO 246, E MODIFICA A REDAÇÃO DAS LETRAS “A;B” DOS TÍTULOS “ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS”, NO QUE SE REFERE AS ZONAS DE COBRANÇA E OS NÚMEROS 1 E 2 SOBRE A FORMA DESSA COBRANÇA; BEM COMO, ACRESCENTA AS LETRAS “A E B” E O Nº 1 NO TÍTULO “ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO”, RESPECTIVAMENTE SOBRE AS ÁREAS DE COBRANÇA E A FORMA DESSA COBRANÇA.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada a letra “d”, no Item II do Artigo 159 da Lei nº 1314 de 06/07/73;

 

Art. 159........................................................................................

 

I - .................................................................................................

 

II- .................................................................................................

 

a) .................................................................................................

b) .................................................................................................

c) .................................................................................................

d) a estrutura da edificação.”

  

Art. 2º O artigo 246 da Lei nº 1.169 de 31/12/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 246 São isentos das taxas de serviços urbanos os Templos de qualquer culto”.

 

Art. 3º O anexo do quadro do Código Tributário (Lei Nº 1.169 de 31/12/69) referente a “Tabela para Efeito de Cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, passará a vigorar da maneira abaixo discriminada:

 

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % sobre o salário mínimo

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

a) Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada

b) Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por de área edificada

 

0,4 %

0,2%

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

a)    Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada

b)    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área edificada

1 – Para ambos os Estabelecimentos (comerciais e industriais), a taxa mínima será de 1/3 do salário mínimo regional

2 – Quando se tratar de comércio em geral com vendas de bebidas alcoólicas, essa taxa será acrescida de mais 20% do salário mínimo.

 

 

0,4%

0,2%

1/3

20%

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRODUÇÃO

 

a)    Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada

b)    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área edificada

1 – Para os estabelecimentos de Prestação de Serviços e Produção, a taxa mínima será de 35% do salário mínimo regional

 

 

0,3%

0,15%

35%

 

Art. 4ºA presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 18 de outubro de 1973.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.