AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a letra “d”, no Item II do Artigo 159 da Lei nº 1314 de 06/07/73;
“Art.
159........................................................................................
I - .................................................................................................
II- .................................................................................................
a) .................................................................................................
b) .................................................................................................
c) .................................................................................................
d) a estrutura da
edificação.”
Art. 2º O artigo 246 da Lei nº 1.169 de 31/12/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246 São isentos das taxas de
serviços urbanos os Templos de qualquer culto”.
Art. 3º O anexo do quadro do Código Tributário (Lei Nº 1.169 de 31/12/69) referente a “Tabela para Efeito de Cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, passará a vigorar da maneira abaixo discriminada:
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % sobre o salário mínimo |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS a) Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada b) Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área edificada |
0,4 % 0,2% |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS a) Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada b) Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área edificada 1 – Para ambos os Estabelecimentos (comerciais e industriais), a taxa mínima será de 1/3 do salário mínimo regional 2 – Quando se tratar de comércio em geral com vendas de bebidas alcoólicas, essa taxa será acrescida de mais 20% do salário mínimo. |
0,4% 0,2% 1/3 20% |
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRODUÇÃO a) Localizados na zona urbana, por m2 de área edificada b) Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área edificada 1 – Para os estabelecimentos de Prestação de Serviços e Produção, a taxa mínima será de 35% do salário mínimo regional |
0,3% 0,15% 35% |
Art. 4ºA presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 18 de outubro de 1973.