LEI Nº 1.428, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO BNH E O BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO – BEMAT, RELACIONADO COM O EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E O SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratificar o contrato firmado em 26 de julho do corrente ano, entre o Banco Nacional de Habitação-BNH, empresa pública criada pela Lei 5.762, de 14 de dezembro de 1971, com sede na Capital Federal e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, através do qual, o primeiro contratante cedeu ao segundo o crédito de 2.000.098,84 (dois milhões e noventa e oito cruzeiros e oitenta e quarto centavos), equivalente a 16.769,504.86 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove inteiros, cinqüenta mil quatrocentos e oitenta e seis centésimos de milésimos) de Unidade Padrão de Capital (UPC), importância essa originária do empréstimo que, na qualidade de Gestor do Fundo de Financiamento de Planos de Desenvolvimento Integrado – FIPLAN – o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU, fez à Prefeitura Municipal desta Capital, em 09 de março de 1.973, essa autorizada pela Lei Municipal 1285, de 08 de setembro de 1972, para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá, compreendendo, na citada importância, parte do principal, juros e correção monetária até a primeira data citada neste artigo.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a negociar com o credor cessionário, Banco do Estado de Mato Grosso S/A, o parcelamento da dívida referida no artigo antecedente, mediante contrato que estipule taxa de juros nunca excedente a 4% (quatro por cento) a.a., mediante a carência e o sistema de amortização que entender oportuno.

Autorizado, ainda, a oferecer bens ou vendas, inclusive a vinculação de Parcela do Imposto de Circulação e Mercadorias (ICM) e/ou Fundo de Participação dos Municípios, aceitar o foro da Capital para a dirimência de dúvidas que acaso surgirem até a liquidação final do mútuo e abrir conta bancária vinculada, específica a receber créditos suficientes à cobertura mensal do principal e acessórios.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a de número 1285, de 08 de setembro de 1972.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 24 de outubro de 1975.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.