O MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 1º da Lei 1446, de 3 de março de 1976.
Art. 2º O comércio ambulante de café, sucos e refrescos, refrigerantes e demais bebidas, deverá utilizar copos de papel plastificado, de uso individual.
§ 1º O comerciante atingido pelo artigo 2º desta Lei, será obrigado a inutilizar o copo plástico depois de usado pelo consumidor.
§ 2º O comércio estabelecido de bebidas obedecerá as disposições da Lei nº 1022, de 20 de setembro de 1967.
§ 3º A transgressão da norma instituída na referida Lei nº 1022, de 20 de setembro de 1967, sujeitará o infrator às sanções impostas na Lei 1446, de 04/03/76.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, 07 de julho de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.