REVOGADA PELA LEI N° 2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982

 

LEI Nº 1.537, DE 25 DE ABRIL DE 1978

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DELIMITA AS ÁREAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitadas as áreas urbana e de Expansão Urbana no Município de Cuiabá, MT.

 

Art. 2º A Área Urbana fica compreendida pelos seguintes, limites, linhas e confrontações:

 

Como ponto inicial a confluência do córrego da pinheira com o Rio Cuiabá, (em frente ao povoado de passagem da conceição)por este córrego acima até sua principal cabeceira, desta por uma linha reta imaginária até a rodovia MT, 305 (Cuiabá – Chapada dos Guimarães) ponto em que esta deixa o limite da área do CPA, por este contorno da área do CPA até o encontro com o córrego do Moinho, por este contorno da área do CPA até o encontro com o córrego do Moinho, por este a jusante até a BR 163 por esta, em direção sudeste até o ponto em que encontra a linha imaginária, representada pelo prolongamento, no sentido Noroeste, da rodovia que vai para Santo Antonio do Leverger. Prosegue-se no mesmo sentido, a partir da Avenida Rio Branco, (Antiga BR 364) até o encontro com o Córrego São Gonçalo, por este a jusante até o Rio Cuiabá por este o montante até o ponto inicial.

 

Art. 3º À Área da Expansão Urbana ficam estabelecidos os seguintes limites:

 

Partindo da confluência do Rio Cuiabá com o Córrego São Gonçalo, por este até a rodovia que vai para Santo Antonio de Leverger, por esta no sentido norte até a BR 163 por esta no sentido noroeste até o córrego do moinho, por este até o contorno do CPA, por este no sentido norte até o ponto de tangência da reta imaginária que partindo do quilometro 11,2  da BR 163 vem encontrar este contorno. Por esta linha no sentido sul até a BR 163, por esta até o quilometro 15,8. Deste ponto perpendicular a BR 163, no sentido sul, com 1.500 metros, mudando de rumo, formando ângulo de 90º  no sentido oeste com 4.600 m, deste ponto por uma linha reta imaginária e perpendicular a rodovia para santo Antonio de Leverger. Partindo deste ponto no sentido oeste, em ângulo de 45º até o Rio Cuiabá, por este a montante até o ponto de partida.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei número 1364, de 12 de  março de 1974.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 25 de Abril de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.