AUTOR: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
VALORIZA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES E CRIA CARGO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos base dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, ficam aumentados na seguinte proporção:
I – 50% (cinqüenta por cento), para os que percebem até CR$ 1.500,00 (Hum mil e Quinhentos Cruzeiros);
II – CR$ 750,00 (Setecentos e Cinqüenta Cruzeiros) mais 40% (quarenta por cento) sobre o que exceder de CR$ 1.501,00 (Hum Mil, Quinhentos e Hum Cruzeiros) para os que percebem até CR$ 5.000,00 (Cinco Mil Cruzeiros);
III – CR$ 2.150,00 (Dois Mil, Cento e Cinqüenta Cruzeiros) mais 30% (trinta por cento) sobre o que exceder de CR$ 5.001,00 (Cinco Mil e Hum Cruzeiros) para os que percebem acima deste valor.
Parágrafo único. Fica fixado em CR$ 45,00 (Quarenta e Cinco Cruzeiros), o valor correspondente ao Salário Família.
Art. 2º Os valores correspondentes às funções Gratificadas ficam aumentados em 40% (Quarenta por Cento).
Art. 3º Fica criado na Secretaria da Câmara Municipal, o cargo de Almoxarife.
§ 1º É fixado o valor mensal, ao nível e vencimento do cargo de que trata este artigo, ao CMN 7-A, constante da Lei 1 506 de 18.05.77, com as alterações decorrentes desta Lei.
§ 2º A critério do Presidente do Poder Legislativo, será concedida a gratificação de função igual ao CMFG-2, constante da Lei 1506/77, com as alterações decorrentes desta Lei.
§ 3º As qualificações essenciais, forma de recrutamento, linha de promoção e acesso ao cargo de que trata este artigo, são as constantes do Anexo III da Lei Nº 1.506 de 18.05.77.
Art. 4º As despesas decorrentes à execução desta Lei, correrão pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 31 de Maio de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.