AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o valor por metro quadrado de terreno para fins de concessão de aforamento no Município de Cuiabá, MT.
Parágrafo único. A majoração a que se refere o presente artigo será de 20% do valor venal do lote padrão expresso em metro quadrado dos imóveis, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O coordenador do Núcleo de Patrimônio Imobiliário por indicação do requerente, poderá designar engenheiros ou agrimensores para proceder aos trabalhos de medição ou revisão do lote pretendido, sem ônus para o município.
Art. 3º Todos os processos pendentes referentes à concessão de aforamento, excluídos os que já se tenha efetuado parte do pagamento, ficarão sujeitos aos efeitos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei número 980 de 14 de junho de 1.967.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 03 de julho de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.