LEI Nº 157, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1952

 

ESTABELECE PRAZO PARA PAGAMENTO DE TERRAS ADQUIRIDA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A primeira prestação corresponde a dois terços (2/3) do valor do lote de terras requerido, deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias (30) dias da data em que o interessado tiver ciência do despacho concedendo a vendo do terreno e a segunda prestação dentro de sessenta (60) dias depois de aprovada a medição, afim de ser expedida a Carta de Aforamento.

 

Art. 2º Será arquivado o Processo que não satisfazer o disposto no artigo anterior, revertendo-se o lote requerido ao domínio pleno do Município.

 

Parágrafo único. Se o terreno rústico não ver a ser declarado de utilidade pública e o requerente provar que o cultiva em toda a sua extensão, ser-lhe-á o mesmo cedido gratuitamente durante todo o tempo em que existirem as plantações cultivadas.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir de 2 de Janeiro de 1953 observando-a os processos que se encontram em andamento nesta Prefeitura.

 

Art. 4º A partir da data da vigência desta lei, ficará revogado o disposto no artigo 3 da lei nº 20 de 25 de novembro de 1948 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 04 de novembro de 1952.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.