AUTOR: AMADEU MELLO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Estacionamento
remunerado nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, cuja
administração ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal
regulamentará através de Decreto, a implantação, exploração e execução do
serviço ora criado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, poderá o
Poder Público Municipal, firmar Convênio com a Fundação Estadual do Bem Estar
do Menor - FEBEMAT, para a utilização remunerada de serviços de menores, bem
como, determinar a adoação de selos, discos-horários, cartão perfurado,
parquímetro, ou outro sistema mais conveniente que vier a ser estabelecido,
para atender as necessidades decorrentes da execução desta Lei.
§ 2º No Convênio a ser firmado entre o Poder
Público Municipal e a Febemat deverão ser beneficiadas todas as Entidades
Filantrópicas com fins assistenciais devidamente reconhecidas pelo Executivo
Cuiabano, por intermédio daquela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.
Art. 3º
Incorporar-se-á à Receita Orçamentária do Município, toda e qualquer
arrecadação proveniente da execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de junho de
1979.