LEI Nº 3.627, DE 21 DE MARÇO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 350 de 21/03/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris nas vias e
logradouros públicos do Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único. O Sistema de
estacionamento criado no caput deste artigo destina-se a garantir a rotatividade dos espaços destinados a permanência dos
veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Cuiabá democratizando e
racionalizando sua utilização.
Art. 2º É de
competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos -
SMTU, planejar, controlar, operar e fiscalizar o Sistema de Estacionamento
Regulamentado Zona Arco-Íris nas vias e logradouros públicos do Município de
Cuiabá-MT.
Parágrafo único. Fica
autorizado ao Poder Público Municipal ou privado, a título oneroso e precário,
delegando sua competência e dando destinação aos seus recursos.
Art. 3º O
estacionamento de veículos nas áreas objeto do presente sistema, nos dias e
horários fixados pela sinalização vertical e horizontal são de natureza onerosa
ao usuário.
Art. 4º O valor para a
utilização do Sistema deve ser único, em qualquer das zonas do sistema,
variando-se apenas o período máximo de permanência de 1
(uma) a 4 (quatro) horas, não podendo ser renovado para o mesmo local,
garantindo-se a rotatividade.
Parágrafo único. A fixação do
valor para a utilização do Sistema é de competência do Prefeito Municipal, via
decreto, após o referendo do Conselho Municipal de Transportes.
Art. 5º A forma de
operação do sistema veículos é através de documento próprio, vendidos em postos
credenciados ou vendedores, que devem ser utilizados em uma única vez quando
estacionados estiverem os veículos nas áreas de incidência do sistema.
Art. 6º Estão sujeitos
ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos
oficiais, da Polícia Militar ou Civil quando em serviço.
Art. 6º Estão sujeitos ao Sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção
apenas dos veículos oficiais, da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros, Ambulâncias e veículos oficiais do Município, devidamente
credenciados, quando em serviço. (Redação dada pela
Lei nº 3704, de 19 de dezembro de 1997)
Art. 6º Estão sujeitos ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção
apenas dos veículos oficiais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros, Ambulâncias, veículos oficiais do Município, táxis devidamente
credenciados, quando em serviço. (Redação dada
pela Lei nº 3.879, de 16 de julho de 1999)
Art. 6º Estão sujeitos
ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos
oficiais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias,
veículos oficiais do município, táxis e os veículos particulares dos oficiais
de justiça devidamente credenciados, quando em serviço e identificados. (Redação dada pela
Lei nº 4.344, de 30 de dezembro de 2002)
Art. 7º Será
considerado infrator todo condutor de veículo que estacionar em desacordo com o
estabelecido pelo Serviço de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris,
sujeitando-se às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seus
Regulamentos.
Parágrafo único. Compete à
operação do sistema proceder à fiscalização do seu uso correto, quer quando não
esteja o usuário fazendo uso do cartão, quer quando esteja fraudando, quer
quando esteja além do tempo permitido ou outras formas, atribuindo-lhes a competência
para convocar o policiamento de trânsito para o perfeito cumprimento das normas
aqui estatuídas.
Art. 8º Os acidentes,
danos, furtos, roubos ou outros prejuízos de qualquer natureza que venham a
sofrer no sistema é de responsabilidade total dos usuários.
Art. 9º Esta Lei será
regulamentada, mediante Lei específica, no prazo de 30 (trinta) dias, por
iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº
1.627 de 29 de julho de 1979 e a Lei nº 3.369 de 30 de setembro de 1994.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.