LEI Nº 1.629, DE 29 DE JUNHO DE 1979

 

AUTOR: VER. COSTA MARQUES

 

MODIFICAÇÃO AUTORIZATIVA DA LEI Nº 667, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1963.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cuiabá e um Corpo de Fiscais, com os níveis de 2 à 5, cuja finalidade será a de fiscalizar a observância das Leis e Posturas Municipais, cooperar na direção do tráfego de veículos e exercer a vigilância noturna.

 

Art. 2º O efetivo da Guarda será, no mínimo, de 100 (cem) homens, que poderá ser elevado, por Decreto do Poder Executivo, até o máximo de 250 (duzentos e cinqüenta) homens, dentro das possibilidades financeiras do Município.

 

Art. 3º Para admissão dos membros que comporão a Guarda Municipal, exigir-se-á:

 

a) Ser brasileiro;

b) Atestado de Saúde e de Vacina;

c) Atestado de Bons Antecedentes e de Conduta, expedido pela Autoridade Policial local;

d) Título de eleitor;

e) Quitação com o Serviço Militar.

 

Art. 4º Será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre os seus vencimentos mensais a cada um dos membros de Guarda que prestarem serviços no período das 20:00 (vinte) hs. às  06:00 (seis) horas, da manhã.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 2 (dois) veículos tipo “Jeep”, para o transporte do pessoal da fiscalização, assim como, fornecer gratuita e anualmente a cada membro da Guarda, 3 (três) uniformes cujo modelo instituir.

 

Art. 6º Para manutenção de Guarda Municipal, fica criada a “TAXA DE VIGILÂNCIA”, que será cobrada na base de 10% (dez por cento), sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo único. A importância arrecadada será escriturada em livro próprio, depositada em conta bancária especial e não poderá ser empregada senão em benefício da corporação ora criada.

 

Art. 7º Em lei especial, o Poder Legislativo Municipal fixará os padrões de vencimentos para os servidores da Guarda e do Corpo de Fiscais da Municipalidade, consignando as dotações necessárias no orçamento vindouro.

 

Parágrafo único. No corrente ano fica o Poder Executivo, autorizado a preencher o quadro de servidores da Guarda Municipal com o aproveitamento mediante a readaptação de servidores municipais pertencentes aos vários departamentos da Prefeitura, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 8º No corrente ano e gratificação de que trata o Artigo 6º, bem como, outras despesas decorrentes de execução da presente Lei correrá à conta do crédito especial cuja abertura o Poder Executivo, solicitará em tempo oportuno.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei e firmar com autoridades federais e estaduais, os convênios que se fizerem necessários para a sua execução.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá, 29 de junho de 1979.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.