AUTOR: VER. COSTA MARQUES
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cuiabá e um Corpo de Fiscais, com os níveis de 2 à 5, cuja finalidade será a de fiscalizar a observância das Leis e Posturas Municipais, cooperar na direção do tráfego de veículos e exercer a vigilância noturna.
Art. 2º O efetivo da Guarda será, no mínimo, de 100 (cem) homens, que poderá ser elevado, por Decreto do Poder Executivo, até o máximo de 250 (duzentos e cinqüenta) homens, dentro das possibilidades financeiras do Município.
Art. 3º Para admissão dos membros que comporão a Guarda Municipal, exigir-se-á:
a) Ser brasileiro;
b) Atestado de Saúde e de Vacina;
c) Atestado de Bons Antecedentes e de Conduta, expedido pela Autoridade Policial local;
d) Título de eleitor;
e) Quitação com o Serviço Militar.
Art. 4º Será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre os seus vencimentos mensais a cada um dos membros de Guarda que prestarem serviços no período das 20:00 (vinte) hs. às 06:00 (seis) horas, da manhã.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 2 (dois) veículos tipo “Jeep”, para o transporte do pessoal da fiscalização, assim como, fornecer gratuita e anualmente a cada membro da Guarda, 3 (três) uniformes cujo modelo instituir.
Art. 6º Para manutenção de Guarda Municipal, fica criada a “TAXA DE VIGILÂNCIA”, que será cobrada na base de 10% (dez por cento), sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. A importância arrecadada será escriturada em livro próprio, depositada em conta bancária especial e não poderá ser empregada senão em benefício da corporação ora criada.
Art. 7º Em lei especial, o Poder Legislativo Municipal fixará os padrões de vencimentos para os servidores da Guarda e do Corpo de Fiscais da Municipalidade, consignando as dotações necessárias no orçamento vindouro.
Parágrafo único. No corrente ano fica o Poder Executivo, autorizado a preencher o quadro de servidores da Guarda Municipal com o aproveitamento mediante a readaptação de servidores municipais pertencentes aos vários departamentos da Prefeitura, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 8º No corrente ano e gratificação de que trata o Artigo 6º, bem como, outras despesas decorrentes de execução da presente Lei correrá à conta do crédito especial cuja abertura o Poder Executivo, solicitará em tempo oportuno.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei e firmar com autoridades federais e estaduais, os convênios que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá, 29 de junho de 1979.