AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto
Territorial Urbano, nas áreas beneficiadas pela implantação de projetos de
complementação urbana, CURA, aprovados e financiados pelo Banco Nacional de
Habitação – BNH, será calculado com o acréscimo anual de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 2º O
acréscimo a que se refere o artigo anterior denominado adicional CURA, será
cumulativo e aplicado pro prazo indeterminado, contado a partir de 1º de
janeiro seguinte à conclusão de 90%(noventa por
cento), das obras e serviços objetos do financiamento.
Art. 3º O Executivo delimitara as áreas abrangidas pelo Adicional CURA e, uma vez atendida a
percentagem e que se refere o artigo anterior, baixará Decreto determinando o
início de aplicação do acréscimo.
Art. 4º O Adicional CURA, respeitada a
situação do bem imóvel a 1º de Janeiro de cada exercício, não incidirá:
a) sobre terreno, durante o período de construção, desde
que respeitado o prazo assinalado no respectivo alvará de licença;
b) sobre terreno já construído, quando tributado pelo
Imposto Predial;
c) isenções previstas em lei.
Art. 5º O acréscimo previsto no artigo
1º da presente Lei, será aplicado sem prejuízo do disposto na legislação
tributaria e independentemente de atualização planta genética de valores ou
dados cadastrais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei 1.318 de 30 de agosto de 1973.
Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá, 19
de outubro de 1979.