AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza os serviços administrativos cria e classifica cargos
e funções, regula o regime a que esta sujeito o
funcionalismo da CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
Art. 2º O serviço administrativo da Câmara Municipal de Cuiabá, é exercido
pelo seu Presidente, através da seguinte organização:
I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
II – CHEFIA DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
III – PROCURADORIA
§ 1º À Secretaria Administrativa se subordinam todos os órgãos, que
implicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a
administração da Câmara, assim distribuídos:
1 – SETOR DE EXPEDIENTE
2 – SETOR DE PESSOAL
3 – SETOR DE CONTABILIDADE
4 – SETOR DE ALMOXARIFADO
5 – SETOR DE RECEPÇÃO
6 – SETOR DE PROTOCOLO
7 – SETOR DE ASSISTÊNCIA A VEREADORES
8 – SETOR DE ARQUIVO
9 – SETOR DE COPA E LIMPEZA E ATENDIMENTO
10 – SETOR DE MOTORIZAÇÃO
11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
12 – SETOR DE TELEFONIA. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
§ 2º São subordinados à Chefia de Gabinete os seguintes:
I – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
II – ASSESSORIA DE IMPRENSA
III – EXPEDIENTE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
IV – SETOR GRÁFICO
V – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
VI – SETOR DE OPERAÇÃO DE TELEX. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
§ 3º A Secretaria de Administração é constituída de um Secretário de
Administração e dos Setores referidos no § 1º nºs
1 a 10.
§ 4º A Chefia de Gabinete da Presidência é constituída de um Chefe de
Gabinete e dos constantes do § 2º item I a IV.
§ 5º A Procuradoria é constituída de um Procurador devidamente inscrito na
OAB há no mínimo de 03 (três) anos, e os seguintes:
a) ASSESSORIA LEGISLATIVA
b) SETOR DE PLENÁRIO
c) SETOR DE TAQUIGRAFIA
d) BIBLIOTECA
Art. 3º Aos ocupantes de cargos de Chefia, em qualquer nível incumbe, além das
responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o
seguinte:
a) observar as diretrizes baixadas
para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunicação;
b) planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de sua área de competência;
c) compatibilizar ações de maneira a
evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos
públicos:
d) desenvolver nos subordinados
atitudes e comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões
que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
e) acompanhar e avaliar
permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na
apreciação dos subordinados quanto aos méritos para promoção.
Art. 4º Ao Secretário de Administração compete:
I – ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO:
a) prestar informações e
assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões;
b) elaborar, encaminhando-se à
Presidência, a proposta orçamentária para o exercício vindouro, e a prestação
de contas do exercício anterior, nos prazos determinados;
c) supervisionar todos os serviços
dos setores;
d) visar certidões;
e) exarar despachos interlocutórios;
f) solicitar autorização
para empenho das contas satisfeitas as exigências legais;
g) executar outras tarefas que lhes
forem cometidas pelo Presidente;
h) encaminhar ao Senhor Presidente a
escala de férias dos Servidores da Câmara;
i) às obrigações através dos Setores
abaixo:
QUANTO AO SETOR DE EXPEDIENTE:
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas dos funcionários
nele lotados;
c) requisitar o material necessário
às atividades do Setor;
d) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração, a
ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
e) receber e revisar a matéria
entregue para ser datilografada, ou manuscrita no setor;
f) escalar funcionários de setor para
outras atividades da Câmara quando não necessite da presença de todos;
g) elaborar, nas épocas determinadas,
relatórios das atividades do setor;
h) elaborar as correspondências da
Câmara;
i) expedir atestados e certidões não vinculados a pessoal;
j) executar, procedendo a conferência, serviços datilográficos de discursos,
proposições e trabalhos de vereadores, dos órgãos administrativos da Câmara e
do Executivo;
l) preparar leis, decretos e
resoluções sujeitas à promulgação legislativa e sanção do Executivo;
m) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as
atividades as tarefas aos funcionários nele lotados.
II – QUANTO AO SETOR DE PESSOAL
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários
nele lotados;
c) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
d) visar informações e documentos
expedidos pelo setor;
e) opinar sobre matéria de pessoal
que lhe for encaminhada;
f) comunicar por escrito, ao
Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidades do Setor, tomando ou
propondo medidas para corrigi-las;
g) indicar período de férias dos
funcionários em geral, no 2º mês do ano;
h) elaborar, nas épocas determinadas,
relatório das atividades do setor;
i) elaborar, folhas de pagamentos de
pessoal;
j) manter atualizado o registro
histórico e financeiro dos servidores e vereadores da Câmara Municipal, a
legislação e o arquivo de atos relativos ao pessoal;
l) certificar, mediante despacho
superior, e atestar com base nos registro do setor;
m) informar e opinar a respeito de
expedientes relativos às vantagens do pessoal;
n) executar outras tarefas
correlatas.
III – QUANTO AO SETOR DE
CONTABILIDADE
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor;
c) informar e visar informações e
documentos expedidos pelo setor;
d) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
e) atender consultas, dar parecer e proceder
a estudos contábeis e orçamentários, por solicitação da Mesa, do Presidente,
das Comissões, de Vereadores e da Secretaria;
f) comunicar por escrito, ao
Secretário da administração, a
ocorrência de anormalidades do setor, tomando ou propondo medidas para corrigí-las;
g) elaborar, relatório sobre
Prestação de Contas anual da Câmara;
h) fazer, anualmente, levantamento da
despesa com pessoal e vereadores, para fins de previsão orçamentária;
i) fazer os empenhos das despesas e
elaborar as guias de pagamento;
j) executar o controle e escrituração
da despesa orçamentária da Câmara;
l) elaborar relatórios financeiros e orçamentários mensais e anual;
m) escriturar os atos e fatos
contábeis;
n) confeccionar a proposta orçamentária
anual, de acordo com as instruções recebidas;
o) receber o numerário destinado à
Câmara Municipal de Cuiabá;
p) efetuar todos os pagamentos,
inclusive os decorrentes de adiantamento a funcionários para pequenas despesas;
q) depositar importância em Bancos e
emitir cheques, assinando com o Presidente os respectivos saques;
r) creditar, quando o pagamento for
feito pelos Bancos, os vencimentos ou gratificações dos funcionários ativos ou
inativos da Câmara;
s) fazer a escrituração do DIÁRIO DE
CAIXA;
t) elaborar os demonstrativos diários
e balancetes mensais e anuais do DIÁRIO DE CAIXA;
u) proceder à conferência das contas
bancárias, extraindo a sua verificação mensal;
v) comunicar, semanalmente, ao
Secretário, as disponibilidades de Caixa;
x) efetuar pagamentos externos,
quando necessário;
z) efetuar remessas bancárias e
manter contatos com os Bancos, quando for determinado pelos órgãos superiores;
aa) manter o registro de
controle do recebimento dos duodécimos orçamentários;
bb) escriturar, em livro
próprio, o movimento das contas bancárias;
cc) organizar o registro das
procurações para efeito de pagamento a serem efetuados, examinando-as quanto
aos revestimentos das formalidades legais;
dd) exercer a mais estrita vigilância sobre todos os valores a seu cargo;
ee) providenciar sobre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a
guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos, assinando,
neste caso, a respectiva guia;
ff) zelar pela boa ordem do setor, representado contra irregularidades
verificadas;
gg) recolher, mensalmente, aos destinatários, as consignações nas folhas de
pagamento de vereadores e funcionários;
hh) distribuir, depois da assinatura de recibo, o material necessário às
atividades do setor, solicitante;
ii) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência ou anormalidades
no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
jj) escalar funcionários do setor para outras atividades da Câmara, quando
solicitados;
ll) preparar e manter atualizada relação de todos os pertencentes da
Câmara;
mm) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor.
IV – QUANTO AO SETOR DE ALMOXARIFADO
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar;
c)adquirir, mediante prévia autorização, o material em geral, após
realização de licitações;
d) manter e controlar estoques de
material de expedientes e outros;
e) comunicar ao Secretário sobre a
conservação das máquinas da Câmara, por escrito;
f) receber mediante autorização o
material em geral;
g) atender requisições dos setores da
Casa, para aquisição de materiais;
h) organizar fichário de controle de
estoque, com registro das alterações do mesmo;
i) fazer previsão do material em
extinção, solicitando ao Secretário de Administração novos estoques, quando
necessários;
j) elaborar, nas épocas determinadas,
relatório das atividades do setor;
l) executar outras tarefas
correlatas.
V – QUANTO AO SETOR DE RECEPÇÃO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações
superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) receber pessoas encaminhando-as
com a necessária lhianesa ao seu destino no interior
da Câmara, acompanhando-as quando necessário ou prestando-lhes informações;
d) manejar aparelhos telefônicos,
fazer ligações, receber e transmitir solicitações;
e) encarregar-se da triagem das
pessoas que desejam adentrar-se no interior da Câmara;
f) fazer relatório das atividades no
setor, nas épocas determinadas;
g) executar outras tarefas que lhe forem cometidas por superior
hierárquico;
VI – QUANTO AO SETOR DE PROTOCOLO
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
c) receber proposições e documentos
que devem ser processados ou protocolados;
d) preparar os processos em geral e
encaminhá-los ao destino;
e) dar tramitação aos processos em
geral, de acordo com os despachos, mantendo controle sobre seus andamentos;
f) protocolar a correspondência
oficial e controlar sua expedição;
g) elaborar relatório das atividades
do setor, nas épocas determinadas;
h) executar outras tarefas que lhe
forem cometidas, por superior hierárquico.
VII – QUANTO AO SETOR DE ASSISTÊNCIA
A VEREADOR
a) cumprir e fazer cumprir determinações
superiores;
b) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
c) atender a todos os serviços
burocráticos, referentes aos srs.
Vereadores nos órgãos municipais, estaduais ou federais ligados aos trabalhados
legislativos;
d) preparar e datilografar
proposições dos srs.
Vereadores para serem lidas em Plenário, assim como ofícios, cartões, etc, para serem encaminhados a autoridades ou outros;
e) prestar assessoramento aos srs. Vereadores, quando houver
designação;
f) secretariar aos srs. Vereadores em assuntos
políticos legislativos, em caso de designação;
g) tratar com lhianesa,
ajudando na triagem de pessoas que necessitem audiências com vereadores,
encaminhando-as à presença do solicitado;
h) dar toda assistência necessária,
para o bom andamento dos trabalhos dos srs.
Vereadores na Casa;
i) manter em dias as correspondências
dos srs. Vereadores;
j) elaborar, nas épocas determinadas,
relatórios das atividades do setor;
l) elaborar outras tarefas,
correlatas.
VIII – QUANTO AO SETOR DE ARQUIVO
a) cumprir a fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários
nele lotados;
c) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
d) organizar e manter atualizado o
fichário de processos, proposições, leis, resoluções, decretos do município e
outros atos legislativos;
e) cuidar da conservação, guarda e boa apresentação dos papéis e documentos
encaminhados para o setor;
f) organizar e manter o fichário das
denominações de vias e logradouros públicos;
g) solicitar autorização para dar
baixa nos documentos, considerados inservíveis, rôtos
ou destruídos;
h) elaborar nas épocas determinadas,
relatório das atividades do setor;
i) executar outras tarefas
correlatas.
IX – QUANTO AO SETOR DE COPA, LIMPEZA
E ATENDIMENTO
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele
lotados;
c) providenciar a aquisição de
material de limpeza e higiene e outros determinados pelos órgãos superiores;
d) fiscalizar para que os
funcionários do setor estejam convenientemente uniformizados e devidamente
identificados de acordo com as determinações superiores;
e) comunicar por escrito, ao
Secretário de Administração ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou
propondo medidas para corrigi-las;
f) escalar funcionários do setor para
outras atividades da Câmara quando não necessite da presença de todos;
g) abrir e fechar as dependências da
Câmara;
h) vedar o acesso de pessoas
estranhas nas dependências de uso privativo de vereadores e funcionários;
i) fiscalizar para que não sejam
retirados móveis, máquinas e outros materiais das dependências da Câmara, sem
autorização;
j) receber e entregar correspondência
e expediente da Câmara, vereadores e funcionários;
l) realizar
compras e fazer pagamentos de pequeno valor para a Câmara, vereadores e
funcionários;
m) executar serviços de conservação,
limpeza e asseio das dependências da Câmara, móveis e objetos;
n) desempenhar toda e qualquer tarefa
ligada ao serviço de copa da Câmara;
o) executar
outras tarefas correlatas.
X – QUANTO AO SETOR DE MOTORIZAÇÃO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações
superiores;
b) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
c) dirigir os veículos da Câmara Municipal, de acordo com
as determinações superiores;
d) apresentando-se para o serviço
sempre impecável sendo neste um Cavalheiro;
e) cuidar da manutenção, conservação
e apresentação do veículo utilizando-o somente a serviço;
f) elaborar outras tarefas
correlatas.
Art. 5º Incube à CHEFIA DE GABINETE:
I – ATRAVÉS DO GABINETE:
a) assessorar o Presidente de forma
geral;
b) marcar audiências que o Presidente
conceder;
c) funcionar como Relações Públicas;
d) encarregar-se da triagem dos que
solicitam audiência com o Presidente;
e) redigir os expedientes do Gabinete
da Presidência;
f) zelar pela segurança e
apresentação do arquivo das correspondências do Presidente atuais;
g) atender partes do Presidente;
h) executar outras tarefas que lhe
forem cometidas pelo Presidente;
i) às obrigações através dos setores
abaixo.
XI – QUANTO A ASSESSORIA DA
PRESIDÊNCIA
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) substituir o Chefe do Gabinete,
nos impedimentos do titular;
c) assessorar o Sr.
Presidente, em todos os serviços internos e externos da Casa;
d) elaborar agenda dos trabalhos do
Gabinete da Presidência;
e) executar outras tarefas que lhe
forem cometidas pelo Presidente.
XII – QUANTO A ASSESSORIA DE IMPRENSA
a) elaborar, para distribuição à
imprensa, a resenha das sessões plenárias, bem como noticiário sobre atos e fatos
relevantes, relacionados com as Comissões Técnicas, com o Presidente, com os
vereadores e outros de interesse da Câmara;
b) executar tarefas que envolvem as
relações públicas da Câmara, quando expressamente determinadas pela
Presidência;
c) manter atualizado o registro de
jornalistas credenciados junto a Câmara;
d) revisar documentos destinados à
publicação, coletar discursos e outros resumos das sessões plenárias;
e) confeccionar boletins noticiosos
da Câmara;
f) executar outras tarefas
correlatas.
XIII – QUANTO AO EXPEDIENTE DO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as tarefas aos funcionários
nele lotados;
c) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
d) preparar e datilografar as
correspondências a serem expedidas, pelo Gabinete da Presidência;
e) cuidar da eficiência e zêlo do arquivo do Gabinete da Presidência;
f) dinamizar a parte burocrática do
expediente do Gabinete da Presidência;
g) elaborar nas épocas determinadas,
relatório das atividades do Gabinete;
h) executar outras tarefas correlatas
ao Gabinete da Presidência.
XIV – QUANTO AO SETOR GRÁFICO
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
c) cuidar da manutenção, conservação
e apresentação, do maquinário do setor;
d) fotocopiar, mimiografar,
encapar e encadernar todo o serviço da Casa, encaminhando ao setor para tal
fim;
e) elaborar nas épocas determinadas,
relatórios das atividades do setor;
f) executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º Incumbe à PROCURADORIA
a) assessorar juridicamente, a
Presidência, as Comissões e Grupos de Trabalho, os vereadores e Secretaria de
Administração;
b) responder aos vereadores,
consultas de ordem jurídica;
c) secretariar as reuniões da Mesa;
d) atender consultas do Secretário de
Administração;
e) ajuizar ações da Câmara, do
Presidente ou vereadores, no interesse da administração do Município;
f) representar a Câmara em juízo;
g) examinar, instruir com suas
observações, as proposições, antes do despacho saneador do Presidente ou 1º
Secretário, quando solicitado;
h) executar outras tarefas
correlatas;
i) às obrigações através dos Setores
abaixo.
XV – QUANTO A ASSESSORIA LEGISLATIVA
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários
nele lotados;
c) assessorar a Mesa da Câmara em
Plenário, e as Comissões, vereadores e o Procurador, quando solicitado;
d) instruir processos e juntar
documentos impressos, e recortes das publicações dos discursos a ele
referentes;
e) elaborar a Agenda dos Trabalhos da
Sessão Plenária, assessorando a todas elas;
f) comunicar, por escrito, ao
Procurador, ocorrências de anormalidades no setor tomando ou propondo mediadas
para corrigi-las;
g) fazer o relatório das atividades
do setor, nas épocas determinadas;
h) determinar, em tempo hábil, as
providências indispensáveis à regularidade das sessões plenárias;
i) orientar e supervisionar a
impressão dos anais;
j) manter o calendário das principais
atividades legislativas;
l) elaborar síntese do expediente a
ser lido;
m) comunicar ao Procurador, as
deliberações do Plenário, relativas às proposições e aos Vereadores;
n) manter atualizado o fichário de
resumo dos discursos em Plenário;
o) secretariar as reuniões de Comissões
Legislativas lavrando atas nas quais constem: dia, hora e local, nome dos
presentes e ausentes, resumo do expediente, matéria distribuída aos relatos e
referência suscinta dos pareceres, debates e
votações;
p) organizar os protocolos de
entrada, tramitação e saída dos processos nas Comissões;
q) organizar fichários de leis,
resoluções e decretos legislativos, portarias etc.;
r) organizar o arquivo do setor e
zelar pela sua ordem, atualização e conservação;
s) prestar informações sobre a
tramitação, dos processos e matérias do arquivo;
t) controlar o estoque e providenciar
a aquisição de material de expediente próprio;
u) pesquisar em Diário
Oficiais, revistas e publicações em geral e manter atualizado o fichário
de legislação federal e estadual bem como de jurisprudência, pareceres e
decisões administrativas, de interesse municipal;
v – controlar o recebimento e
distribuição, dos Anais.
XVI – QUANTO AO SETOR DE PLENÁRIO
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) requisitar o material necessário
às atividades superiores;
c) cuidar para que, o local de
reuniões dos Srs. Vereadores esteja sempre em boas
condições;
d) cuidar para que, os móveis,
utensílios, serviço de som e gravação de objetos de uso dos Srs. Vereadores, estejam em completa ordem e funcionamento;
e) cuidar para que, o atendimento aos
Srs. Vereadores seja o melhor possível;
f) dar a imprensa toda possibilidade
de captação de notícias, referentes às sessões;
g) manter atualizado o livro de
presença, dos Srs. Vereadores;
h) possibilitar às autoridades e
visitantes melhor comodidade possível;
i) executar outras tarefas
correlatas.
XVII – QUANTO AO SETOR DE TAQUIGRAFIA
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e fiscalizar
os trabalhos taquigráficos;
c) estabelecer rodízios aos
taquígrafos para apanhamento taquigráfico;
d) acompanhar em Plenário o
apanhamento taquigráfico;
e) fazer revisão global das traduções
dos apanhados taquigráficos;
f) comunicar ao Procurador,
ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigí-las;
g) estabelecer escalas de plantões
semanais;
h) fazer o relatório das atividades
do setor,nas épocas determinadas;
i) fazer apanhamento taquigráfico dos
pronunciamentos feitos em Plenário, nas Comissões Legislativas e reuniões de
Mesa;
j) adequar o trabalho taquigráfico às
normas estabelecidas;
l) determinar, em tempo hábil, as
providências indispensáveis à regularidade das sessões em Plenário;
m) elaborar as atas das sessões
plenárias de conformidade com as normas estabelecidas;
n) apresentar, no dia que antecede ao
da confecção da folha de pagamento, resumo das presenças dos senhores
vereadores, com base nas consignações das atas, resumo esse visado pelo
vereador 1º Secretário;
o) executar outras tarefas
correlatas.
XVIII – QUANTO AO SETOR DE BIBLIOTECA
a) cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar
as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário
às atividades do setor;
d) receber, registrar, catalogar,
classificar e guardar livros e outras publicações confiadas ao setor;
e) organizar e manter o fichário de
obras com índices alfabético, por autor, título e assunto;
f) manter controle e manter
observância dos empréstimos de obras;
g) cuidar da conservação e boa
apresentação dos livros e outras publicações confiadas ao setor;
h) elaborar nas épocas determinadas,
relatório das atividades do setor;
i) atender e prestar
assistência às partes que visam a consulta ou
empréstimo de livros, a pesquisa de leis e obtenção de subsídios para sua
interpretação;
j) catalogar notícias de jornais referentes
a Câmara Municipal e seu colegiado;
l) executar outras tarefas
correlatas.
Art. 7º Efetiva-se o atual Quadro Funcional da Câmara Municipal de Cuiabá, a
serem reenquadrados de acordo com o art. 9º.
Art. 8º O ingresso aos cargos da Câmara Municipal de Cuiabá, se fará de acordo
com a Lei Magna, com regulamentação através do Ato do Sr.
Presidente da Câmara.
Art. 9º O Enquadramento dos funcionários efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá,
nos cargos criados por esta Lei dar-se-á por Ato Administrativo do Sr. Presidente.
§ 1º O Enquadramento dos cargos de carreira se faz no básico do respectivo
nível, acrescido de tantos avanços quanto forem os anos de serviços prestados à
Câmara Municipal, computados na forma da Lei ou no avanço superior para não
resultar diminuição de vencimentos
§ 2º Enquanto não regularizarem os concursos necessários para preenchimentos
das vagas criadas por esta Lei os mesmos correrão, somente em caráter precário.
Art. 10 São declarados extintos a partir da vigência e da presente Lei, os
cargos não pertencentes ao quadro criado pelo Art.
17.
Art. 11 O salário família será pago ao funcionário, do Legislativo Municipal de
acordo com a Lei vigente.
Art. 12 A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação específica do
orçamento vigente da Câmara Municipal, ficando o Sr.
Prefeito Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, para suprir as
diferenças que ocorrerem nas rubricas específicas.
Art. 13 A implantação desta reforma será feita progressivamente, à medida que
assim exigirem as necessidades do serviço, e exeqüibilidade orçamentária.
Art. 14 A presente Lei terá efeitos a partir da publicação, sem efeito
retroativo.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 São extintos os cargos e funções gratificadas que compõe atualmente o
Quadro funcional da Câmara Municipal de Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 17 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Atendente,
Motorista, Recepcionista, Gráfico, Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca,
Arquivista, Agente de Administração, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade,
Relação Pública, Auxiliar Legislativo, Bibliotecário, Assessor Legislativo,
Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete da Presidência, Secretário de Administração,
Assistente de Vereador, Assistente de Gabinete da Presidência, Auxiliar
Gráfico, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar de Plenário e
Operador de Som de provimentos efetivos e que passam a integrar o Quadro de
Funcionários da Câmara Municipal, abaixo:
Art. 17 São
criados na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Atendente, Motorista,
Recepcionista, Gráfico, Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Arquivista, Agente
de Administração, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade, Assessor de Relações
Públicas, Auxiliar Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete da
Presidência, Secretário de Administração, Assistente de Vereador, Assistente de
Gabinete de Presidência, Auxiliar Gráfico, Chefe de Gabinete da Presidência,
Procurador, Auxiliar de Plenário e Operador de Som de provimentos efetivos e
que passam a integrar o Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá,
abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de
1980)
SERVIÇO ADMINISTRATIVO
1 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1 – Secretário de
Administração
1) Grupo Administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Secretaria de Administração(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de
1981)
02)
Assessores Administrativos. (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
2 – GRUPO DE ESCRITÓRIO
2 – Arquivistas
8 – Agentes de
Administração
3 –
Assistente de Vereadores
2 – Recepcionistas
2) Grupo de Escriturário; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
02) Arquivistas; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de
1981)
05) Agente de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de
1981)
07) Assistentes de Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de
1981)
02 –
Recepcionistas; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
02 – Telefonistas.
(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro
de 1981)
3 – GRUPO DE PLENÁRIO
1 – Operador de Som
1 – Auxiliar de Plenário
1 – Assessor Legislativo
1 – Auxiliar Legislativo
3 – Taquígrafos
4 – GRUPO DE BIBLIOTECA
1 – Bibliotecário
1 – Auxiliar de
Biblioteca
5 – GRUPO DE DIVULGAÇÃO
1 – Assessor de Imprensa
1 – Relação Pública
1 – Gráfico
2 – Auxiliares Gráficos
5 – GRUPO DE DIVULGAÇÃO (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
1 – Assessor de Imprensa (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
2 – Assessor de Relações Públicas (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
6 – SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
2 – Almoxarifes
8 – Atendentes
5 – Motoristas
7 – SERVIÇO
TÉCNICO-PROFISSIONAL
2 – Técnicos em Contabilidade
8 – SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
GRUPO DE DIREITO
1 – Procurador
9 – SERVIÇO DE TRIAGEM
GRUPO DE GABINETE
1 – Chefe de Gabinete da
Presidência
1 – Assessor de Gabinete
3 –
Assistente de Gabinete
1 – Motorista
9) Grupo de Gabinete:
(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
01) Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Assessor de Gabinete da Presidência; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Assessor de Relações Públicas; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
03) Assistentes de Gabinete da Presidência; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
02) Operadores de Telex; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Motorista da Presidência. (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
§ 1º São cargos isolados os de Secretário de Administração, Assessor Legislativo,
Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete, Chefe de Gabinete da Presidência,
Procurador, Auxiliar Legislativo e Relação Pública.
§ 1º São Cargos isolados os de Secretário de
Administração, Assessor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de
Gabinete, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar Legislativo e
Assessor de Relações Públicas. (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
§ 2 º Os demais cargos efetivos do sistema de classificação,
são de carreira, conforme consta do Anexo nº 1, letra A, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 18 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, as seguintes funções
gratificadas:
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Art. 19 A cada cargo de provimento efetivo correspondente um padrão numérico de
nível.
Parágrafo único. Às funções gratificadas correspondem igualmente
um Código, formado pelas respectivas iniciais (FG), e, com padrão
correspondente aos diversos valores.
Art. 20 Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os
constantes dos Anexos II, letras A e B.
Art. 21 Os valores das gratificações mensais das funções gratificadas,
constantes desta Lei, são os seguintes:
FG
4
C$ 1.890,00
FG
5
C$ 2.520,00
FG 6
C$ 3.150,00
FG...............................................
FG...............................................
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Cargos E Funções
Art. 22 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as formas e requisitos
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 23 Somente serão designados para o exercício de funções Gratificadas,
servidores públicos Municipais, pertencentes ao Quadro efetivo da Câmara
Municipal.
Seção II
Da Promoção
Art. 24 PROMOÇÃO é o ato pelo qual o funcionário em caráter efetivo, ascende ao
cargo de padrão de vencimento imediatamente superior ao daquele que ocupava,
desde que disposto em carreira.
Parágrafo único. A PROMOÇÃO obedecerá ao critério de merecimento e de antiguidade,
alternadamente.
Art. 25 O merecimento e a antiguidade serão avaliados em pontos positivos e
negativos.
§ 1º A cada funcionário corresponderá um grau de antiguidade e outro de
merecimento, como resultados das somas algébricas dos pontos positivos e
negativos.
§ 2º A antiguidade e o merecimento serão computados dentro do período de
exercício de um mesmo cargo.
Art. 26 Para a promoção por merecimento, computar-se-ão:
I – COMO POSITIVOS:
a)
os pontos por assiduidade, folha corrida funcional, títulos e capacidade
funcional, no valor de 100 (cem) pontos em cada um dos quesitos.
II – COMO NEGATIVOS:
a) cada falta justificada: 2(dois) pontos (assiduidade).
b) cada falta não justificada: 10
(dez) pontos (assiduidade).
c) cada advertência: 15 (quinze)
pontos; (folha corrida).
d) cada repreensão: 20 (vinte)
pontos; (folha corrida).
e) cada suspensão disciplinar ou
multa: 25 (vinte e cinco) pontos por dia (folha corrida).
f) destituição de função: 100 (cem)
pontos; (folha corrida).
g) cada atraso ou saída antecipada
justificada; 1 (um) ponto (pontualidade).
h) cada atraso ou saída antecipada
não justificada; 5 (cinco) pontos (pontualidade).
§ 1º A anistia tem efeito para suprimir os pontos negativos.
§ 2º Os pontos da letra “b” do inciso I e os do inciso II deste artigo, serão
computados por períodos anuais de exercício, estabelecendo-se a média em
relação ao número de anos.
Art. 27 Para a promoção por antiguidade, computar-se-ão:
I – COMO POSITIVOS:
O número de dias decorridos desde a
data de exercícios do funcionário no cargo até a data de vaga do cargo a ser
preenchido por promoção, na base de um (1) dia.
II – COMO NEGATIVOS:
a) cada falta justificada: 2 (dois) pontos;
b) cada falta não justificada: 10
(dez) pontos.
§ 1º Serão computadas as ausências aos sábados, domingos e feriados ou de
dispensa de ponto, quando intercalados entre duas faltas, com valor unitário
igual ao atribuído pela falta.
§ 2º Não serão computados como pontos negativos o afastamento que o Estatuto
assegura como de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço.
Art. 28 O funcionário colocado à disposição de outro órgão salvo para exercer
cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada, não terá direito a
promoção.
Art. 29 Os boletins individuais de apuração de antiguidade, elaborados pelo
setor de pessoal, serão dados a conhecimento anual.
Art. 30 O levantamento dos pontos positivos e negativos, para efeito de
promoção, será feito por banca composta pelo Procurador, Chefe de Gabinete e
Secretário de Administração.
Art. 31 Para efeitos desta Lei, considera-se como:
I – classe, o agrupamento de cargos
da mesma profissão ou atividades e de igual padrão de vencimentos.
II – carreira o conjunto de classes
envolvendo atividades afins, e escalonadas, hierarquicamente, segundo o grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que congregam.
III – grupo ocupacional é uma reunião
de carreira ou classes que digam respeito a profissão ou
atividades correlatas.
IV – serviço, ao conjunto de grupos
ocupacionais cujas carreiras ou classes componentes mantêm entre si certa
afinidade, tendo em vista a natureza das atribuições e requisitos para
provimento dos cargos.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO
Art. 32 O horário de expediente dos funcionários da CÂMARA MUNICIPAL, será
estabelecido pelo Presidente.
Art. 33 Caracteriza-se falta grave e transgressão dos dispositivos em que
regulem qualquer serviço de plantão.
Art. 34 Somente em objeto de serviço é permitido ao funcionário permanecer em
local diverso daquele em que deve prestar o seu trabalho.
Parágrafo único. O ingresso de funcionários em Plenário, no decorrer das sessões, deve
ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes
determinados pelo Regimento.
Art. 35 Os trabalhos burocráticos, que funcionam sob imediata responsabilidade dos Chefe de Setores, devem ser rigorosamente mantidos em
dia.
Parágrafo único. Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de
execução dos trabalhos entregues à Administração
pelos Vereadores, os quais serão encaminhados à datilografia com antecedência
mínima de 24 horas.
Art. 36 A execução de trabalho extraordinário por parte do funcionário
subordinado à Secretaria de Administração, Chefia de Gabinete ou Procuradoria,
depende de prévia e expressa autorização de seus titulares.
Art. 37 A Secretaria das Comissões será exercida por funcionários designados pelo
Presidente, por indicação do Secretário de Administração.
§ 1º O trabalho da Secretaria de Comissão, quando estiver reunida, pretere
qualquer outro.
§ 2º O trabalho de Secretaria de Comissão, será
executada por funcionário de ambas as Chefias, os quais nessas funções ficam
subordinados ao Setor Legislativo.
Art. 38 Os serviços taquigráficos e de revisão de debates obedecerão as “normas-padrões”
baixadas pela Mesa.
Art. 39 O trabalho taquigráfico deverá estar concluído no dia imediato ao que se
realizar a seção apanhada.
Art. 40 O fornecimento de notas taquigráficas da sessões
plenárias ou das Comissões só poderá se feito com autorização do orador, ou
mediante autorização escrita do Presidente.
§ 1º Os apanhados taquigráficos são de uso privativo da Secretaria e deverão
ser colecionados por ordem cronológica e entregues ao Procurador.
§ 2º É considerada falta grave, e como tal punida, a transgressão do disposto
neste artigo.
Art. 41 Os pareceres a serem prolatados pela Procuradoria ou pelo Setor de
CONTABILIDADE, deverão ser determinados pelo Presidente.
Art. 42 Ao término do exercício, será realizado o balanço ao SETOR DE CONTABILIDADE,
lavrando-se no Caixa termo consubstanciado, sendo uma cópia do mesmo, com o
visto do Técnico de Contabilidade, enviada ao Secretario de Administração, para
constar do Relatório e para exame de Mesa.
Art. 43 Nenhuma rasura, emenda ou
entrelinha poderá ser feita nos livros de escrita do Setor de Contabilidade,
devendo os erros serem corrigidos por lançamentos e as
omissões sanadas por lançamentos supletivos.
Art. 44 É vedado ao funcionário deixar examinar papéis sob sua guarda, por
pessoas estranhas, sem autorização do Presidente, quando a matéria ainda não
tenha sido lida em plenário.
Art. 45 É dever do funcionário, nas suas reivindicações, reclamações ou
postulações verbais, observação da escala hierárquica de Chefia, por ordem
crescente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Os funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, estão sujeitos ao ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS e à legislação complementar, em tudo o que
não colidir com esta Lei.
Art. 47 Todas as vantagens, direito e obrigações previstas nas leis municipais,
são extensivos aos funcionários da Câmara Municipal mesmo que a eles não façam
referência expressa e desde que não colidam com esta Lei.
Art. 48 O padrão de vencimentos para os Técnicos Científicos não será inferior
aos limites mínimos estabelecidos como norma geral, por leis federais, aos
bacharéis que exerçam as suas profissões com relação de emprego.
Art. 49 Nenhum servidor será posto à disposição de qualquer órgão federal,
estadual e municipal, com ônus para a Câmara.
Art. 50 O funcionário à disposição de outro órgão ou esfera do Poder Público, a partir
desta Lei, somente conterá tempo para efeito de avanço e promoção, quando para
exercício de cargo de Chefia, Direção ou de Confiança.
Art. 51 Ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, o funcionário,
será automaticamente classificado no último avanço de seu padrão de vencimento.
Art. 52 A lotação e a distribuição dos cargos integrantes do quadro único da
Câmara Municipal, serão feitas de acordo com as
necessidades do serviço.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em
Cuiabá, 22 de Abril 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS ISOLADOS
A – CARGOS DE CARREIRA
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ANEXO II
A – CARGOS DE CARREIRA
PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
A – CARGOS DE
PROVIMENTOS EFETIVOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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B – CARGOS ISOLADOS
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B- CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS
ISOLADOS
A – CARGOS DE CARREIRA
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B – CARGOS
ISOLADOS
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B – CARGOS
ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS
ISOLADOS
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B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE
VENCIMENTOS
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