REVOGADA PELA LEI N° 1931, de 16 de março de 1982

 

LEI Nº 1.685, DE 22 DE ABRIL DE 1980

 

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, CLASSIFICA CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza os serviços administrativos cria e classifica cargos e funções, regula o regime a que esta sujeito o funcionalismo da CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º O serviço administrativo da Câmara Municipal de Cuiabá, é exercido pelo seu Presidente, através da seguinte organização:

 

I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

II – CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

III – PROCURADORIA

 

§ 1º À Secretaria Administrativa se subordinam todos os órgãos, que implicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara, assim distribuídos:

 

1 – SETOR DE EXPEDIENTE

2 – SETOR DE PESSOAL

3 – SETOR DE CONTABILIDADE

4 – SETOR DE ALMOXARIFADO

5 – SETOR DE RECEPÇÃO

6 – SETOR DE PROTOCOLO

7 – SETOR DE ASSISTÊNCIA A VEREADORES

8 – SETOR DE ARQUIVO

9 – SETOR DE COPA E LIMPEZA E ATENDIMENTO

10 – SETOR DE MOTORIZAÇÃO

11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

12 – SETOR DE TELEFONIA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

§ 2º São subordinados à Chefia de Gabinete os seguintes:

 

I – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

 

II – ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

III – EXPEDIENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

IV – SETOR GRÁFICO

 

V – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

VI – SETOR DE OPERAÇÃO DE TELEX. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

§ 3º A Secretaria de Administração é constituída de um Secretário de Administração e dos Setores referidos no § 1º  s 1 a 10.

 

§ 4º A Chefia de Gabinete da Presidência é constituída de um Chefe de Gabinete e dos constantes do § 2º item I a IV.

 

§ 5º A Procuradoria é constituída de um Procurador devidamente inscrito na OAB há no mínimo de 03 (três) anos, e os seguintes:

 

a) ASSESSORIA LEGISLATIVA

b) SETOR DE PLENÁRIO

c) SETOR DE TAQUIGRAFIA

d) BIBLIOTECA

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 3º Aos ocupantes de cargos de Chefia, em qualquer nível incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:

 

a) observar as diretrizes baixadas para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunicação;

b) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

c) compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos:

d) desenvolver nos subordinados atitudes e comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;

e) acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto aos méritos para promoção.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Secretaria De Administração

 

Art. 4º Ao Secretário de Administração compete:

 

I – ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:

 

a) prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões;

b) elaborar, encaminhando-se à Presidência, a proposta orçamentária para o exercício vindouro, e a prestação de  contas do exercício anterior, nos prazos determinados;

c) supervisionar todos os serviços dos setores;

d) visar certidões;

e) exarar despachos interlocutórios;

f) solicitar autorização para empenho das contas satisfeitas as exigências legais;

g) executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente;

h) encaminhar ao Senhor Presidente a escala de férias dos Servidores da Câmara;

i) às obrigações através dos Setores abaixo:

 

QUANTO AO SETOR DE EXPEDIENTE:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas dos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

e) receber e revisar a matéria entregue para ser datilografada, ou manuscrita no setor;

f) escalar funcionários de setor para outras atividades da Câmara quando não necessite da presença de todos;

g) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;

h) elaborar as correspondências da Câmara;

i) expedir atestados e certidões não vinculados a pessoal;

j) executar, procedendo a conferência, serviços datilográficos de discursos, proposições e trabalhos de vereadores, dos órgãos administrativos da Câmara e do Executivo;

l) preparar leis, decretos e resoluções sujeitas à promulgação legislativa e sanção do Executivo;

m) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as atividades as tarefas aos funcionários nele lotados.

 

II – QUANTO AO SETOR DE PESSOAL

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do setor;

d) visar informações e documentos expedidos pelo setor;

e) opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;

f) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidades do Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

g) indicar período de férias dos funcionários em geral, no 2º mês do ano;

h) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;

i) elaborar, folhas de pagamentos de pessoal;

j) manter atualizado o registro histórico e financeiro dos servidores e vereadores da Câmara Municipal, a legislação e o arquivo de atos relativos ao pessoal;

l) certificar, mediante despacho superior, e atestar com base nos registro do setor;

m) informar e opinar a respeito de expedientes relativos às vantagens do pessoal;

n) executar outras tarefas correlatas.

 

III – QUANTO AO SETOR DE CONTABILIDADE

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor;

c) informar e visar informações e documentos expedidos pelo setor;

d) requisitar o material necessário às atividades do setor;

e) atender consultas, dar parecer e proceder a estudos contábeis e orçamentários, por solicitação da Mesa, do Presidente, das Comissões, de Vereadores e da Secretaria;

f) comunicar por escrito, ao Secretário da administração, a ocorrência de anormalidades do setor, tomando ou propondo medidas para corrigí-las;

g) elaborar, relatório sobre Prestação de Contas anual da Câmara;

h) fazer, anualmente, levantamento da despesa com pessoal e vereadores, para fins de previsão orçamentária;

i) fazer os empenhos das despesas e elaborar as guias de pagamento;

j) executar o controle e escrituração da despesa orçamentária da Câmara;

l) elaborar relatórios financeiros e orçamentários mensais e anual;

m) escriturar os atos e fatos contábeis;

n) confeccionar a proposta orçamentária anual, de acordo com as instruções recebidas;

o) receber o numerário destinado à Câmara Municipal de Cuiabá;

p) efetuar todos os pagamentos, inclusive os decorrentes de adiantamento a funcionários para pequenas despesas;

q) depositar importância em Bancos e emitir cheques, assinando com o Presidente os respectivos saques;

r) creditar, quando o pagamento for feito pelos Bancos, os vencimentos ou gratificações dos funcionários ativos ou inativos da Câmara;

s) fazer a escrituração do DIÁRIO DE CAIXA;

t) elaborar os demonstrativos diários e balancetes mensais e anuais do DIÁRIO DE CAIXA;

u) proceder à conferência das contas bancárias, extraindo a sua verificação mensal;

v) comunicar, semanalmente, ao Secretário, as disponibilidades de Caixa;

x) efetuar pagamentos externos, quando necessário;

z) efetuar remessas bancárias e manter contatos com os Bancos, quando for determinado pelos órgãos superiores;

aa) manter o registro de controle do recebimento dos duodécimos orçamentários;

bb) escriturar, em livro próprio, o movimento das contas bancárias;

cc) organizar o registro das procurações para efeito de pagamento a serem efetuados, examinando-as quanto aos revestimentos das formalidades legais;

dd) exercer a mais estrita vigilância sobre todos os valores a seu cargo;

ee) providenciar sobre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos, assinando, neste caso, a respectiva guia;

ff) zelar pela boa ordem do setor, representado contra irregularidades verificadas;

gg) recolher, mensalmente, aos destinatários, as consignações nas folhas de pagamento de vereadores e funcionários;

hh) distribuir, depois da assinatura de recibo, o material necessário às atividades do setor, solicitante;

ii) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência ou anormalidades no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

jj) escalar funcionários do setor para outras atividades da Câmara, quando solicitados;

ll) preparar e manter atualizada relação de todos os pertencentes da Câmara;

mm) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor.

 

IV – QUANTO AO SETOR DE ALMOXARIFADO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar;

c)adquirir, mediante prévia autorização, o material em geral, após realização de licitações;

d) manter e controlar estoques de material de expedientes e outros;

e) comunicar ao Secretário sobre a conservação das máquinas da Câmara, por escrito;

f) receber mediante autorização o material em geral;

g) atender requisições dos setores da Casa, para aquisição de materiais;

h) organizar fichário de controle de estoque, com registro das alterações do mesmo;

i) fazer previsão do material em extinção, solicitando ao Secretário de Administração novos estoques, quando necessários;

j) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;

l) executar outras tarefas correlatas.

 

V – QUANTO AO SETOR DE RECEPÇÃO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades do setor;

c) receber pessoas encaminhando-as com a necessária lhianesa ao seu destino no interior da Câmara, acompanhando-as quando necessário ou prestando-lhes informações;

d) manejar aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e transmitir solicitações;

e) encarregar-se da triagem das pessoas que desejam adentrar-se no interior da Câmara;

f) fazer relatório das atividades no setor, nas épocas determinadas;

g) executar outras tarefas que lhe forem cometidas por superior hierárquico;

 

VI – QUANTO AO SETOR DE PROTOCOLO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades do setor;

c) receber proposições e documentos que devem ser processados ou protocolados;

d) preparar os processos em geral e encaminhá-los ao destino;

e) dar tramitação aos processos em geral, de acordo com os despachos, mantendo controle sobre seus andamentos;

f) protocolar a correspondência oficial e controlar sua expedição;

g) elaborar relatório das atividades do setor, nas épocas determinadas;

h) executar outras tarefas que lhe forem cometidas, por superior hierárquico.

 

VII – QUANTO AO SETOR DE ASSISTÊNCIA A VEREADOR

 

a) cumprir e fazer cumprir determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades do setor;

c) atender a todos os serviços burocráticos, referentes aos srs. Vereadores nos órgãos municipais, estaduais ou federais ligados aos trabalhados legislativos;

d) preparar e datilografar proposições dos srs. Vereadores para serem lidas em Plenário, assim como ofícios, cartões, etc, para serem encaminhados a autoridades ou outros;

e) prestar assessoramento aos srs. Vereadores, quando houver designação;

f) secretariar aos srs. Vereadores em assuntos políticos legislativos, em caso de designação;

g) tratar com lhianesa, ajudando na triagem de pessoas que necessitem audiências com vereadores, encaminhando-as à presença do solicitado;

h) dar toda assistência necessária, para o bom andamento dos trabalhos dos srs. Vereadores na Casa;

i) manter em dias as correspondências dos srs. Vereadores;

j) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;

l) elaborar outras tarefas, correlatas.

 

VIII – QUANTO AO SETOR DE ARQUIVO

 

a) cumprir a fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do setor;

d) organizar e manter atualizado o fichário de processos, proposições, leis, resoluções, decretos do município e outros atos legislativos;

e) cuidar da conservação, guarda e boa apresentação dos papéis e documentos encaminhados para o setor;

f) organizar e manter o fichário das denominações de vias e logradouros públicos;

g) solicitar autorização para dar baixa nos documentos, considerados inservíveis, rôtos ou destruídos;

h) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;

i) executar outras tarefas correlatas.

 

IX – QUANTO AO SETOR DE COPA, LIMPEZA E ATENDIMENTO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) providenciar a aquisição de material de limpeza e higiene e outros determinados pelos órgãos superiores;

d) fiscalizar para que os funcionários do setor estejam convenientemente uniformizados e devidamente identificados de acordo com as determinações superiores;

e) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

f) escalar funcionários do setor para outras atividades da Câmara quando não necessite da presença de todos;

g) abrir e fechar as dependências da Câmara;

h) vedar o acesso de pessoas estranhas nas dependências de uso privativo de vereadores e funcionários;

i) fiscalizar para que não sejam retirados móveis, máquinas e outros materiais das dependências da Câmara, sem autorização;

j) receber e entregar correspondência e expediente da Câmara, vereadores e funcionários;

l)  realizar compras e fazer pagamentos de pequeno valor para a Câmara, vereadores e funcionários;

m) executar serviços de conservação, limpeza e asseio das dependências da Câmara, móveis e objetos;

n) desempenhar toda e qualquer tarefa ligada ao serviço de copa da Câmara;

o)  executar outras tarefas correlatas.

 

X – QUANTO AO SETOR DE MOTORIZAÇÃO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades do setor;

c) dirigir os veículos da Câmara Municipal, de acordo com as determinações superiores;

d) apresentando-se para o serviço sempre impecável sendo neste um Cavalheiro;

e) cuidar da manutenção, conservação e apresentação do veículo utilizando-o somente a serviço;

f) elaborar outras tarefas correlatas.

 

Seção II

Da Chefia De Gabinete Da Presidência

 

Art. 5º Incube à CHEFIA DE GABINETE:

 

I – ATRAVÉS DO GABINETE:

 

a) assessorar o Presidente de forma geral;

b) marcar audiências que o Presidente conceder;

c) funcionar como Relações Públicas;

d) encarregar-se da triagem dos que solicitam audiência com o Presidente;

e) redigir os expedientes do Gabinete da Presidência;

f) zelar pela segurança e apresentação do arquivo das correspondências do Presidente atuais;

g) atender partes do Presidente;

h) executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente;

i) às obrigações através dos setores abaixo.

 

XI – QUANTO A ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) substituir o Chefe do Gabinete, nos impedimentos do titular;

c) assessorar o Sr. Presidente, em todos os serviços internos e externos da Casa;

d) elaborar agenda dos trabalhos do Gabinete da Presidência;

e) executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

 

XII – QUANTO A ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

a) elaborar, para distribuição à imprensa, a resenha das sessões plenárias, bem como noticiário sobre atos e fatos relevantes, relacionados com as Comissões Técnicas, com o Presidente, com os vereadores e outros de interesse da Câmara;

b) executar tarefas que envolvem as relações públicas da Câmara, quando expressamente determinadas pela Presidência;

c) manter atualizado o registro de jornalistas credenciados junto a Câmara;

d) revisar documentos destinados à publicação, coletar discursos e outros resumos das sessões plenárias;

e) confeccionar boletins noticiosos da Câmara;

f) executar outras tarefas correlatas.

 

XIII – QUANTO AO EXPEDIENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do setor;

d) preparar e datilografar as correspondências a serem expedidas, pelo Gabinete da Presidência;

e) cuidar da eficiência e zêlo do arquivo do Gabinete da Presidência;

f) dinamizar a parte burocrática do expediente do Gabinete da Presidência;

g) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do Gabinete;

h) executar outras tarefas correlatas ao Gabinete da Presidência.

 

XIV – QUANTO AO SETOR GRÁFICO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades do setor;

c) cuidar da manutenção, conservação e apresentação, do maquinário do setor;

d) fotocopiar, mimiografar, encapar e encadernar todo o serviço da Casa, encaminhando ao setor para tal fim;

e) elaborar nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;

f) executar outras tarefas correlatas.

 

Seção III

Da Procuradoria

 

Art. 6º Incumbe à PROCURADORIA

 

a) assessorar juridicamente, a Presidência, as Comissões e Grupos de Trabalho, os vereadores e Secretaria de Administração;

b) responder aos vereadores, consultas de ordem jurídica;

c) secretariar as reuniões da Mesa;

d) atender consultas do Secretário de Administração;

e) ajuizar ações da Câmara, do Presidente ou vereadores, no interesse da administração do Município;

f) representar a Câmara em juízo;

g) examinar, instruir com suas observações, as proposições, antes do despacho saneador do Presidente ou 1º Secretário, quando solicitado;

h) executar outras tarefas correlatas;

i) às obrigações através dos Setores abaixo.

 

XV – QUANTO A ASSESSORIA LEGISLATIVA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) assessorar a Mesa da Câmara em Plenário, e as Comissões, vereadores e o Procurador, quando solicitado;

d) instruir processos e juntar  documentos impressos, e recortes das publicações dos discursos a ele referentes;

e) elaborar a Agenda dos Trabalhos da Sessão Plenária, assessorando a todas elas;

f) comunicar, por escrito, ao Procurador, ocorrências de anormalidades no setor tomando ou propondo mediadas para corrigi-las;

g) fazer o relatório das atividades do setor, nas épocas determinadas;

h) determinar, em tempo hábil, as providências indispensáveis à regularidade das sessões plenárias;

i) orientar e supervisionar a impressão dos anais;

j) manter o calendário das principais atividades legislativas;

l) elaborar síntese do expediente a ser lido;

m) comunicar ao Procurador, as deliberações do Plenário, relativas às proposições e aos Vereadores;

n) manter atualizado o fichário de resumo dos discursos em Plenário;

o) secretariar as reuniões de Comissões Legislativas lavrando atas nas quais constem: dia, hora e local, nome dos presentes e ausentes, resumo do expediente, matéria distribuída aos relatos e referência suscinta dos pareceres, debates e votações;

p) organizar os protocolos de entrada, tramitação e saída dos processos nas Comissões;

q) organizar fichários de leis, resoluções e decretos legislativos, portarias etc.;

r) organizar o arquivo do setor e zelar pela sua ordem, atualização e conservação;

s) prestar informações sobre a tramitação, dos processos e matérias do arquivo;

t) controlar o estoque e providenciar a aquisição de material de expediente próprio;

u) pesquisar em Diário Oficiais, revistas e publicações em geral e manter atualizado o fichário de legislação federal e estadual bem como de jurisprudência, pareceres e decisões administrativas, de interesse municipal;

v – controlar o recebimento e distribuição, dos Anais.

 

XVI – QUANTO AO SETOR DE PLENÁRIO

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) requisitar o material necessário às atividades superiores;

c) cuidar para que, o local de reuniões dos Srs. Vereadores esteja sempre em boas condições;

d) cuidar para que, os móveis, utensílios, serviço de som e gravação de objetos de uso dos Srs. Vereadores, estejam em completa ordem e funcionamento;

e) cuidar para que, o atendimento aos Srs. Vereadores seja o melhor possível;

f) dar a imprensa toda possibilidade de captação de notícias, referentes às sessões;

g) manter atualizado o livro de presença, dos Srs. Vereadores;

h) possibilitar às autoridades e visitantes melhor comodidade possível;

i) executar outras tarefas correlatas.

 

XVII – QUANTO AO SETOR DE TAQUIGRAFIA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos taquigráficos;

c) estabelecer rodízios aos taquígrafos para apanhamento taquigráfico;

d) acompanhar em Plenário o apanhamento taquigráfico;

e) fazer revisão global das traduções dos apanhados taquigráficos;

f) comunicar ao Procurador, ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigí-las;

g) estabelecer escalas de plantões semanais;

h) fazer o relatório das atividades do setor,nas épocas determinadas;

i) fazer apanhamento taquigráfico dos pronunciamentos feitos em Plenário, nas Comissões Legislativas e reuniões de Mesa;

j) adequar o trabalho taquigráfico às normas estabelecidas;

l) determinar, em tempo hábil, as providências indispensáveis à regularidade das sessões em Plenário;

m) elaborar as atas das sessões plenárias de conformidade com as normas estabelecidas;

n) apresentar, no dia que antecede ao da confecção da folha de pagamento, resumo das presenças dos senhores vereadores, com base nas consignações das atas, resumo esse visado pelo vereador 1º Secretário;

o) executar outras tarefas correlatas.

 

XVIII – QUANTO AO SETOR DE BIBLIOTECA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do setor;

d) receber, registrar, catalogar, classificar e guardar livros e outras publicações confiadas ao setor;

e) organizar e manter o fichário de obras com índices alfabético, por autor, título e assunto;

f) manter controle e manter observância dos empréstimos de obras;

g) cuidar da conservação e boa apresentação dos livros e outras publicações confiadas ao setor;

h) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;

i) atender e prestar assistência  às partes que visam a consulta ou empréstimo de livros, a pesquisa de leis e obtenção de subsídios para sua interpretação;

j) catalogar notícias de jornais referentes a Câmara Municipal e seu colegiado;

l) executar outras tarefas correlatas.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Efetiva-se o atual Quadro Funcional da Câmara Municipal de Cuiabá, a serem reenquadrados de acordo com o art. 9º.

 

Art. 8º O ingresso aos cargos da Câmara Municipal de Cuiabá, se fará de acordo com a Lei Magna, com regulamentação através do Ato do Sr. Presidente da Câmara.

 

Art. 9º O Enquadramento dos funcionários efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, nos cargos criados por esta Lei dar-se-á por Ato Administrativo do Sr. Presidente.

 

§ 1º O Enquadramento dos cargos de carreira se faz no básico do respectivo nível, acrescido de tantos avanços quanto forem os anos de serviços prestados à Câmara Municipal, computados na forma da Lei ou no avanço superior para não resultar diminuição de vencimentos

 

§ 2º Enquanto não regularizarem os concursos necessários para preenchimentos das vagas criadas por esta Lei os mesmos correrão, somente em caráter precário.

 

Art. 10 São declarados extintos a partir da vigência e da presente Lei, os cargos não pertencentes ao quadro criado pelo Art. 17.

 

Art. 11 O salário família será pago ao funcionário, do Legislativo Municipal de acordo com a Lei vigente.

 

Art. 12 A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação específica do orçamento vigente da Câmara Municipal, ficando o Sr. Prefeito Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, para suprir as diferenças que ocorrerem nas rubricas específicas.

 

Art. 13 A implantação desta reforma será feita progressivamente, à medida que assim exigirem as necessidades do serviço, e exeqüibilidade orçamentária.

 

Art. 14 A presente Lei terá efeitos a partir da publicação, sem efeito retroativo.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

TÍTULO IV

DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 16 São extintos os cargos e funções gratificadas que compõe atualmente o Quadro funcional da Câmara Municipal de Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 17 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Atendente, Motorista, Recepcionista, Gráfico, Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Arquivista, Agente de Administração, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade, Relação Pública, Auxiliar Legislativo, Bibliotecário, Assessor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete da Presidência, Secretário de Administração, Assistente de Vereador, Assistente de Gabinete da Presidência, Auxiliar Gráfico, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar de Plenário e Operador de Som de provimentos efetivos e que passam a integrar o Quadro de Funcionários da Câmara Municipal, abaixo:

 

Art. 17 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Atendente, Motorista, Recepcionista, Gráfico, Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Arquivista, Agente de Administração, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade, Assessor de Relações Públicas, Auxiliar Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete da Presidência, Secretário de Administração, Assistente de Vereador, Assistente de Gabinete de Presidência, Auxiliar Gráfico, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar de Plenário e Operador de Som de provimentos efetivos e que passam a integrar o Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)

 

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

1 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

      1 – Secretário de Administração

 

1) Grupo Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

01) Secretaria de Administração(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

02)  Assessores Administrativos. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

2 – GRUPO DE ESCRITÓRIO

       2 – Arquivistas

       8 – Agentes de Administração

       3 – Assistente de Vereadores

       2 – Recepcionistas

 

2) Grupo de Escriturário; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

02) Arquivistas; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

05) Agente de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

07) Assistentes de Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

02 – Recepcionistas; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

02 – Telefonistas. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

3 – GRUPO DE PLENÁRIO

      1 – Operador de Som

      1 – Auxiliar de Plenário

      1 – Assessor Legislativo

      1 – Auxiliar Legislativo

      3 – Taquígrafos

 

4 – GRUPO DE BIBLIOTECA

       1 – Bibliotecário

       1 – Auxiliar de Biblioteca

 

5 – GRUPO DE DIVULGAÇÃO

      1 – Assessor de Imprensa

      1 – Relação Pública

      1 – Gráfico

      2 – Auxiliares Gráficos

 

5 – GRUPO DE DIVULGAÇÃO (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)

1 – Assessor de Imprensa (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)

2 – Assessor de Relações Públicas (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)

 

6 – SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES

   2 – Almoxarifes

   8 – Atendentes

   5 – Motoristas

 

7 – SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL

      2 – Técnicos em Contabilidade

 

8 – SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

      GRUPO DE DIREITO

       1 – Procurador

 

9 – SERVIÇO DE TRIAGEM

      GRUPO DE GABINETE

      1 – Chefe de Gabinete da Presidência

      1 – Assessor de Gabinete

      3 – Assistente de Gabinete

      1 – Motorista

 

9) Grupo de Gabinete: (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

01) Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

01) Assessor de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

01) Assessor de Relações Públicas; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

03) Assistentes de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

02) Operadores de Telex; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

01) Motorista da Presidência. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

 

§ 1º São cargos isolados os de Secretário de Administração, Assessor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar Legislativo e Relação Pública.

 

§ 1º São Cargos isolados os de Secretário de Administração, Assessor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auxiliar Legislativo e Assessor de Relações Públicas. (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)

 

§ 2 º Os demais cargos efetivos do sistema de classificação, são de carreira, conforme consta do Anexo nº 1, letra A, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 18 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, as seguintes funções gratificadas:

 

DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES

FG

CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

1

6

CHEFE DO SETOR DE PESSOAL

1

5

CHEFE DO SETOR DE ATENDENTES

1

4

 

Art. 19 A cada cargo de provimento efetivo correspondente um padrão numérico de nível.

 

Parágrafo único. Às funções gratificadas correspondem igualmente um Código, formado pelas respectivas iniciais (FG), e, com padrão correspondente aos diversos valores.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

Art. 20 Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os constantes dos Anexos II, letras A e B.

 

Art. 21 Os valores das gratificações mensais das funções gratificadas, constantes desta Lei, são os seguintes:

 

FG      4                    C$ 1.890,00

FG      5                    C$ 2.520,00

FG      6                    C$ 3.150,00

FG...............................................

FG...............................................

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Dos Cargos E Funções

 

Art. 22 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as formas e requisitos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 23 Somente serão designados para o exercício de funções Gratificadas, servidores públicos Municipais, pertencentes ao Quadro efetivo da Câmara Municipal.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 24 PROMOÇÃO é o ato pelo qual o funcionário em caráter efetivo, ascende ao cargo de padrão de vencimento imediatamente superior ao daquele que ocupava, desde que disposto em carreira.

 

Parágrafo único. A PROMOÇÃO obedecerá ao critério de merecimento e de antiguidade, alternadamente.

 

Art. 25 O merecimento e a antiguidade serão avaliados em pontos positivos e negativos.

 

§ 1º A cada funcionário corresponderá um grau de antiguidade e outro de merecimento, como resultados das somas algébricas dos pontos positivos e negativos.

 

§ 2º A antiguidade e o merecimento serão computados dentro do período de exercício de um mesmo cargo.

 

Art. 26 Para a promoção por merecimento, computar-se-ão:

 

I – COMO POSITIVOS:

 

a)    os pontos por assiduidade, folha corrida funcional, títulos e capacidade funcional, no valor de 100 (cem) pontos em cada um dos quesitos.

 

II – COMO NEGATIVOS:

 

a) cada falta justificada: 2(dois) pontos (assiduidade).

b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos (assiduidade).

c) cada advertência: 15 (quinze) pontos; (folha corrida).

d) cada repreensão: 20 (vinte) pontos; (folha corrida).

e) cada suspensão disciplinar ou multa: 25 (vinte e cinco) pontos por dia (folha corrida).

f) destituição de função: 100 (cem) pontos; (folha corrida).

g) cada atraso ou saída antecipada justificada; 1 (um) ponto (pontualidade).

h) cada atraso ou saída antecipada não justificada; 5 (cinco) pontos (pontualidade).

 

§ 1º  A anistia tem efeito para suprimir os pontos negativos.

 

§ 2º Os pontos da letra “b” do inciso I e os do inciso II deste artigo, serão computados por períodos anuais de exercício, estabelecendo-se a média em relação ao número de anos.

 

Art. 27 Para a promoção por antiguidade, computar-se-ão:

 

I – COMO POSITIVOS:

O número de dias decorridos desde a data de exercícios do funcionário no cargo até a data de vaga do cargo a ser preenchido por promoção, na base de um (1) dia.

 

II – COMO NEGATIVOS:

 

a) cada falta justificada: 2 (dois) pontos;

b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos.

 

§ 1º Serão computadas as ausências aos sábados, domingos e feriados ou de dispensa de ponto, quando intercalados entre duas faltas, com valor unitário igual ao atribuído pela falta.

 

§ 2º Não serão computados como pontos negativos o afastamento que o Estatuto assegura como de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço.

 

Art. 28 O funcionário colocado à disposição de outro órgão salvo para exercer cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada, não terá direito a promoção.

 

Art. 29 Os boletins individuais de apuração de antiguidade, elaborados pelo setor de pessoal, serão dados a conhecimento anual.

 

Art. 30 O levantamento dos pontos positivos e negativos, para efeito de promoção, será feito por banca composta pelo Procurador, Chefe de Gabinete e Secretário de Administração.

 

Art. 31 Para efeitos desta Lei, considera-se como:

 

I – classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividades e de igual padrão de vencimentos.

 

II – carreira o conjunto de classes envolvendo atividades afins, e escalonadas, hierarquicamente, segundo o grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que congregam.

 

III – grupo ocupacional é uma reunião de carreira ou classes que digam respeito a profissão ou atividades correlatas.

 

IV – serviço, ao conjunto de grupos ocupacionais cujas carreiras ou classes componentes mantêm entre si certa afinidade, tendo em vista a natureza das atribuições e requisitos para provimento dos cargos.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO REGULAMENTO

 

Art. 32 O horário de expediente dos funcionários da CÂMARA MUNICIPAL, será estabelecido pelo Presidente.

 

Art. 33 Caracteriza-se falta grave e transgressão dos dispositivos em que regulem qualquer serviço de plantão.

 

Art. 34 Somente em objeto de serviço é permitido ao funcionário permanecer em local diverso daquele em que deve prestar o seu trabalho.

 

Parágrafo único. O ingresso de funcionários em Plenário, no decorrer das sessões, deve ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes determinados pelo Regimento.

 

Art. 35 Os trabalhos burocráticos, que funcionam sob imediata responsabilidade dos Chefe de Setores, devem ser rigorosamente mantidos em dia.

 

Parágrafo único. Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de execução dos trabalhos entregues à Administração  pelos Vereadores, os quais serão encaminhados à datilografia com antecedência mínima de 24 horas.

 

Art. 36 A execução de trabalho extraordinário por parte do funcionário subordinado à Secretaria de Administração, Chefia de Gabinete ou Procuradoria, depende de prévia e expressa autorização de seus titulares.

 

Art. 37 A Secretaria das Comissões será exercida por funcionários designados pelo Presidente, por indicação do Secretário de Administração.

 

§ 1º O trabalho da Secretaria de Comissão, quando estiver reunida, pretere qualquer outro.

 

§ 2º  O trabalho de Secretaria de Comissão, será executada por funcionário de ambas as Chefias, os quais nessas funções ficam subordinados ao Setor Legislativo.

 

Art. 38 Os serviços taquigráficos e de revisão de debates obedecerão as “normas-padrões” baixadas pela Mesa.

 

Art. 39 O trabalho taquigráfico deverá estar concluído no dia imediato ao que se realizar a seção apanhada.

 

Art. 40 O fornecimento de notas taquigráficas da sessões plenárias ou das Comissões só poderá se feito com autorização do orador, ou mediante autorização escrita do Presidente.

 

§ 1º Os apanhados taquigráficos são de uso privativo da Secretaria e deverão ser colecionados por ordem cronológica e entregues ao Procurador.

 

§ 2º É considerada falta grave, e como tal punida, a transgressão do disposto neste artigo.

 

Art. 41 Os pareceres a serem prolatados pela Procuradoria ou pelo Setor de CONTABILIDADE, deverão ser determinados pelo Presidente.

 

Art. 42 Ao término do exercício, será realizado o balanço ao SETOR DE CONTABILIDADE, lavrando-se no Caixa termo consubstanciado, sendo uma cópia do mesmo, com o visto do Técnico de Contabilidade, enviada ao Secretario de Administração, para constar do Relatório e para exame de Mesa.

 

Art. 43 Nenhuma rasura, emenda ou entrelinha poderá ser feita nos livros de escrita do Setor de Contabilidade, devendo os erros serem corrigidos por lançamentos e as omissões sanadas por lançamentos supletivos.

 

Art. 44 É vedado ao funcionário deixar examinar papéis sob sua guarda, por pessoas estranhas, sem autorização do Presidente, quando a matéria ainda não tenha sido lida em plenário.

 

Art. 45 É dever do funcionário, nas suas reivindicações, reclamações ou postulações verbais, observação da escala hierárquica de Chefia, por ordem crescente.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 Os funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, estão sujeitos ao ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS e à legislação complementar, em tudo o que não colidir com esta Lei.

 

Art. 47 Todas as vantagens, direito e obrigações previstas nas leis municipais, são extensivos aos funcionários da Câmara Municipal mesmo que a eles não façam referência expressa e desde que não colidam com esta Lei.

 

Art. 48 O padrão de vencimentos para os Técnicos Científicos não será inferior aos limites mínimos estabelecidos como norma geral, por leis federais, aos bacharéis que exerçam as suas profissões com relação de emprego.

 

Art. 49 Nenhum servidor será posto à disposição de qualquer órgão federal, estadual e municipal, com ônus para a Câmara.

 

Art. 50 O funcionário à disposição de outro órgão ou esfera do Poder Público, a partir desta Lei, somente conterá tempo para efeito de avanço e promoção, quando para exercício de cargo de Chefia, Direção ou de Confiança.

 

Art. 51 Ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, o funcionário, será automaticamente classificado no último avanço de seu padrão de vencimento.

 

Art. 52 A lotação e a distribuição dos cargos integrantes do quadro único da Câmara Municipal, serão feitas de acordo com as necessidades do serviço.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 22 de Abril 1980.

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

A – CARGOS DE CARREIRA

B – CARGOS ISOLADOS

 

A – CARGOS DE CARREIRA

 

SÉRIE DE CLASSES

DENOMINAÇÕES DE CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

01

ATENDENTES

08

1 a 34

02

MOTORISTAS

05

1 a 34

03

AUXILIARES DE PLENÁRIO

02

1 a 34

04

RECEPCIONISTAS

02

1 a 34

05

OPERADORES DE SOM

02

1 a 34

06

GRÁFICO

01

1 a 34

07

AUXILIARES GRÁFICOS

02

1 a 34

08

ALMOXARIFES

02

1 a 34

09

BIBLIOTECÁRIO

01

1 a 34

10

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

01

1 a 34

11

ASSISTENTES DE VEREADOR

07

1 a 34

12

ARQUIVISTAS

02

1 a 34

13

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

05

1 a 34

14

ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

03

1 a 34

15

TAQUÍGRAFOS

03

1 a 34

16

TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

02

1 a 34

 

ANEXO II

 

A – CARGOS DE CARREIRA PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

A – CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CMN-1

C$ 1.984,00

CMN-2

C$ 2.148,00

CMN-3

C$ 2.311,00

CMN-4

C$ 2.558,00

CMN-5

C$ 2.694,00

CMN-6

C$ 2.857,00

CMN-7

C$ 3.021,00

CMN-8

C$ 3.184,00

CMN-9

C$ 3.336,00

CMN-10

C$ 3.489,00

CMN-11

C$ 4.024,00

CMN-12

C$ 4.406,00

CMN-13

C$ 5.043,00

CMN-14

C$ 5.552,00

CMN-15

C$ 6.376,00

CMN-16

C$ 7.199,00

CMN-17

C$ 8.610,00

CMN-18

C$ 9.316,00

CMN-19

C$ 10.238,00

CMN-20

C$ 11.330,00

CMN-21

C$ 12.422,00

CMN-22

C$ 13.514,00

CMN-23

C$ 14.606,00

CMN-24

C$ 16.208,00

CMN-25

C$ 17.609,00

CMN-26

C$

CMN-27

C$

CMN-28

C$

CMN-29

C$

CMN-30

C$

CMN-31

C$

CMN-32

C$

CMN-33

C$

CMN-34

C$

 

B – CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

AUXILIAR LEGISLATIVO

01

CMI-4

RELAÇÃO PÚBLICA

01

CMI-4

ASSESSOR DE IMPRENSA

01

CMI-3

ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

01

CMI-3

ASSESSOR LEGISLATIVO

01

CMI-3

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

CMI-1

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

01

CMI-1

PROCURADOR

01

CMI-1

 

B- CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CMI-4

C$ 10.238,00

 

CMI-4

C$ 10.238,00

CMI-3

C$ 14.606,00

CMI-3

C$ 14.606,00

CMI-3

C$ 14.606,00

CMI-1

C$ 24.616,00

CMI-1

C$ 24.616,00

CMI-1

C$ 24.616,00

 

(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

ANEXO I

 

A – CARGOS DE CARREIRA

B – CARGOS ISOLADOS

 

A – CARGOS DE CARREIRA

 

SÉRIE DE CLASSE

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

01

Atendentes

09

1 a 25

02

Motoristas

05

1 a 25

03

Auxiliar de Plenário

02

1 a 25

04

Recepcionistas

02

1 a 25

05

Operador de Som

02

1 a 25

06

Gráfico

01

1 a 25

07

Auxiliares de Gráficos

02

1 a 25

08

Almoxarifes

02

1 a 25

09

Bibliotecário

01

1 a 25

10

Auxiliar de Biblioteca

01

1 a 25

11

Assistente de Vereadores

07

1 a 25

12

Arquivistas

02

1 a 25

13

Agentes de Administração

05

1 a 25

14

Assistente de Gabinete da Presidência

03

1 a 25

15

Taquígrafo

03

1 a 25

16

Técnico em Contabilidade

02

1 a 25

17

Assistente de Gabinete da 1º Secretaria

01

1 a 25

18

Operador de Telex

02

1 a 25

19

Telefonistas

02

1 a 25

 

B – CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

Auxiliar Legislativo

01

CMI – 4

Assessor de Relações Públicas

01

CMI – 3

Assessor de Imprensa

01

CMI – 3

Assessor de Gabinete da Presidência

01

CMI – 3

Assessor Legislativo

01

CMI – 3

Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria

01

CMI – 2

Assessores Administrativos

02

CMI – 2

Secretário de Administração

01

CMI – 1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CMI – 1

Procurador

01

CMI - 1

 

B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CMI – 4 ................................................

C$ 30.406,86

CMI – 3 ..................................................

C$ 43.379,82

CMI – 2...................................................

C$ 61.413,00

CMI – 1...................................................

C$ 64.954,84

 

(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)

ANEXO I

 

A – CARGOS DE CARREIRA

B – CARGOS ISOLADOS

 

A – CARGOS DE CARREIRA

 

SÉRIE DE CLASSE

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

01

Atendentes

09

1 a 25

02

Motoristas

05

1 a 25

03

Auxiliar de Plenário

02

1 a 25

04

Recepcionistas

02

1 a 25

05

Operador de Som

02

1 a 25

06

Gráfico

01

1 a 25

07

Auxiliares de Gráficos

02

1 a 25

08

Almoxarifes

02

1 a 25

09

Bibliotecário

01

1 a 25

10

Auxiliar de Biblioteca

01

1 a 25

11

Assistente de Vereadores

07

1 a 25

12

Arquivistas

02

1 a 25

13

Agentes de Administração

05

1 a 25

14

Assistente de Gabinete da Presidência

03

1 a 25

15

Taquígrafo

03

1 a 25

16

Técnico em Contabilidade

02

1 a 25

17

Assistente de Gabinete da 1º Secretaria

01

1 a 25

18

Operador de Telex

02

1 a 25

19

Telefonistas

02

1 a 25

 

B – CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

Auxiliar Legislativo

01

CMI – 4

Assessor de Relações Públicas

01

CMI – 3

Assessor de Imprensa

01

CMI – 3

Assessor de Gabinete da Presidência

01

CMI – 3

Assessor Legislativo

01

CMI – 3

Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria

01

CMI – 2

Assessores Administrativos

02

CMI – 2

Secretário de Administração

01

CMI – 1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CMI – 1

Procurador

01

CMI - 1

 

B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CMI – 4 ................................................

C$ 30.406,86

CMI – 3 ..................................................

C$ 43.379,82

CMI – 2...................................................

C$ 61.413,00

CMI – 1...................................................

C$ 64.954,84