AUTOR: VER. ALDIZIO CRUZ
PUBLICADA NO D.O . Nº 18.139 DE 14/08/80
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixada em 40% (quarenta por cento), a taxa de terras a serem reservadas ao Município, nos loteamentos particulares, de conformidade com a Lei 1.348, de 12.03.1974.
Art. 2º Parte da taxa a que se refere o artigo anterior será destinada, à construção de campo de futebol.
Parágrafo único. Nos Loteamentos com área igual ou superior a 10 hectares, apenas 01 hectare será sempre destinado à construção de campo de futebol, retirando este dos 40% das terras reservadas ao Município, por força desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei 1.705, de 27.06.1980.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 07 de Julho de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.