GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as atividades do Magistério Público de 1º Grau do
Município de Cuiabá, de acordo com a Lei Federal Nº 5.692, de 11 de agosto de
1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Art. 2º São atividades de magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do
professor e as do especialista de Educação que, direta ou indiretamente
vinculados à escola, planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem,
inspecionam, e supervisionam o ensino.
Art. 3º Para os fins deste Estatuto considera-se:
I – Série de classe: conjunto
de classes da mesma natureza escalonadas de acordo com o grau de titulação
mínimo exigido;
II – Carreira do Magistério: conjunto
de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante
concurso público, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no
ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar;
III – Quadro do Magistério: conjunto
de cargos docente e de especialistas da educação, privativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
IV – Classe: conjunto de cargos de
igual denominação.
Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições acometidas a funcionários,
caracterizando-se por sua criação mediante lei em número certo, com denominação
própria e nível de titulação exigido para o seu provimento.
Art. 5º Função é o exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuições do
Quadro do Magistério.
Art. 6º Fica Criado o Quadro do Magistério compreendendo:
I – Cargos de provimento efetivo;
II – Cargos de provimento em
comissão.
Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de série de classe de docentes e
classes de especialistas de educação, a seguir indicados:
I – Classes de docentes
Professor I
Professor II
Professor III
II – Classes de Especialistas de
Educação:
Orientador Educacional;
Coordenador Pedagógico de Ensino
Urbano;
Coordenador Pedagógico de Ensino
Rural;
Assistente de Diretor de Escola;
Diretor de Escola.
Art. 8º Para provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções
do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes
requisitos mínimos de titulação e experiências:
I – Professor I – Habilitação
especifica de 2º grau;
II – Professor II – Habilitação
especifica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau (curta
duração);
III – Professor III – Habilitação
especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
IV – Orientador educacional –
Habilitação de grau superior obtido em curso de graduação plena, em orientação
educacional e experiência docente mínima de 03(três) anos;
V – Coordenador Pedagógico de Ensino
Urbano Habilitação de Grau superior em Supervisão Escolar ou Administração Escolar,
obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 03 (três)
anos;
VI – Coordenador Pedagógico de Ensino
Rural Habilitação de grau superior em supervisão escolar ou Administração
Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de
03(três) anos mais cursos de extensão relacionados com a realidade do meio
rural;
VII – Assistente de Diretor de Escola
– Habilitação em Administração Escolar, em curso de graduação plena e
experiência docente mínima de 02(dois) anos;
VIII – Diretor de Escola –
Habilitação de grau superior em Administração Escolar, obtida em curso de
graduação plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos.
Art. 9º Os integrantes das classes docentes atuarão:
I – Professor I – Como professor polivalente no
ensino de 1º grau primeira a quarta série e na Educação Pré-Escolar;
II – Professor II e III – Como
professor de ensino de 1º grau até a 8ª série, e na Educação Pré-Escolar,
níveis de atendimento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 Os integrantes das classes de especialistas de Educação atuarão, nas
respectivas especialidades em todo ensino de 1 grau e na Educação Pré-Escolar.
Art. 11 São atribuições do Professor I, II, III:
I – Participar da elaboração do Plano
Escolar;
II – Dar execução ao plano no que se
refere:
às atividades de classe, envolvendo a seleção de conteúdo e de técnicas e
procedimentos de avaliação de desempenho dos alunos;
às atividades extra-classe, promovendo o enriquecimento das experiências
vivenciadas em classe e envolvendo integração escola x comunidade;
às atividades destinadas à recuperação dos alunos;
ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação
pedagógica;
ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação
educacional;
ao desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência,
mantendo atualizados os registros e organizando a rotina diária.
III – Atender às orientações emanadas dos órgãos superiores
de administração, relativas às atividades que visam a
produtividade do ensino-aprendizagem;
IV – Desenvolver outras atividades
que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da Escola.
Art. 12 São atribuições do Orientador Educacional:
I – Elaborar o plano especifico
do serviço de Orientação Educacional, que integrará o plano escolar;
II – Dar desenvolvimento ao processo de
aconselhamento junto aos alunos abrangendo conduta, estudos e orientação para o
trabalho, em cooperação com professores, família e comunidade;
III – Encaminhar alunos e
especialistas legalmente habilitados, quando necessário, mediante prévia
aprovação dos pais;
IV – Promover atividades que conduzam
ao ajustamento do educando na família, na escola e na comunidade;
V – Dar atendimento individual
aos alunos, que apresentarem desvios de conduta;
VI – Coletar informações junto aos
professores que subsidiem a promoção das atividades de orientação educacional;
VII – Dar continuidade ao processo de
socialização do aluno utilizando-se de atividades variadas entre as quais,
técnicas de dinâmica de grupo;
VIII – Elaborar relatórios de
atividades conforme diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 13 São atribuições do Coordenador Pedagógico do Ensino Urbano;
I – Realizar tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação
e controle do currículo, possibilitando a realimentação do planejamento;
II – Assegurar a execução da política
de ação definida para a Escola, dando conhecimento a todos os professores, das
normas de trabalho estabelecidas, do calendário e das atividades a serem
desenvolvidas;
III – Participar da elaboração do
plano escolar, coordenando os aspectos referentes às proposições curriculares;
IV – Coordenar o planejamento,
execução e avaliação das reuniões pedagógicas da escola;
V – Promover a articulação com outras
áreas, que integram a organização da escola;
VI – Apresentar ao setor competente,
avaliação das atividades curriculares da escola no final de cada ano letivo.
Art. 14 São atribuições do Coordenador Pedagógico de Ensino Rural:
I – Coordenar as atividades de
elaboração do plano das escolas da zona rural;
II – Coletar informações na
comunidade rural, que sirvam de subsídios para o planejamento escolar;
III – Organizar os currículos das
escolas atentando-se para a realidade da comunidade em que se insere a escola;
IV – Dar assistência regular e sistemática
às atividades docentes da zona rural;
V – Programar atividades, que visem a integração da escola com a comunidade;
VI – Orientar a execução das
atividades a serem desenvolvidas pelos professores, dando-lhes conhecimento das
normas de trabalho estabelecidas pelos órgãos competentes;
VII – Estimular programas com vistas a elevação educacional e cultural da comunidade;
VIII – Estabelecer o calendário
escolar, levando-se em consideração os períodos: de plantio, colheita e safras.
Art. 15 São atribuições do Assistente de Diretor da Escola:
I – Participar da elaboração do plano
escolar;
II – Assistir o Diretor da Escola no
exercício de suas atribuições;
III – Exercer atribuições que lhe
forem delegadas pelo Diretor da Escola na conformidade do que dispuser o
Regimento Escolar;
IV – Responder pela direção do
estabelecimento nas ausências do diretor, na forma que dispuser o regimento
escolar.
Art. 16 São atribuições do Diretor de Escola:
I – Coordenar a elaboração e a execução
do plano escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo
educacional;
II – Assegurar a compatibilização do
plano escolar com o plano setorial da educação;
III – Promover a compatibilização dos
vários setores de atividades da escola, especialmente no que se refere às de
natureza pedagógica;
IV – Estimular e possibilitar o
aprimoramento continuo do pessoal docente, técnico e
administrativo do estabelecimento;
V – Responsabilizar-se pela
atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares, bem
como pela sistematização e fluxo dos dados necessários ao planejamento
educacional;
VI – Preparar, segundo as
determinações da legislação vigente, o orçamento anual da escola:
VII – Cumprir e fazer cumprir as
disposições legais, relativas a organização didática,
administrativa e disciplinar da escola bem como as normas e diretrizes emanadas
das autoridades superiores;
VIII – Promover estudos e propor
alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento da Escola;
IX – Desenvolver outras atividades
que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da escola;
X – Assistir tecnicamente o
coordenador pedagógico para solucionar problemas de elaboração e execução do
plano escolar;
XI – Tomar providência
tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venha a constatar;
XII – Apresentar mensalmente ao
Departamento de Educação, relatório das atividades executadas;
XIII – Garantir o fluxo recíproco das
informações entre a unidade escolar e o Órgão Superior;
Art. 17 O provimento de Cargos do Quadro do Magistério far-se-á:
I – Em caráter efetivo, mediante
nomeação precedida de Concurso Público de provas e títulos, para o cargo de Professor
I;
II – Em caráter efetivo, mediante
Concurso Público de provas e títulos ou por acesso para os cargos de:
Professor II
Professor III
III – Em caráter efetivo, mediante
Concurso Público de provas e títulos para os cargos de:
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico de Ensino
Urbano e Rural.
IV – Em comissão, mediante nomeação
para os cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola.
§ 1º A nomeação de Diretor de Escola e do Assistente de Diretor de Escola,
será feita mediante indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Quando os especialistas de educação concursados, para o exercício do
cargo, não bastarem para atender às necessidades, permitir-se-á que as
respectivas funções, sejam exercidas em caráter provisório, pelos ocupantes dos
cargos de docentes, portadores de habilitação exigida para o cargo.
§ 3º Os professores efetivos, a partir da data da publicação deste estatuto,
ficarão isentos de Concurso Público, de provas e títulos.
Art. 18 O provimento de cargos do Quadro do Magistério também se fará nos casos
de reintegração, reversão e aproveitamento, observando-se as normas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O provimento por reversão ou reintegração não dependem da existência do
cargo.
Art. 19 O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em lei, de acordo
com as necessidades de rede de ensino de 1º grau, revista, pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
Art. 20 Sempre que houver insuficiência de pessoal para atender às necessidades
do ensino será permitida a contratação pelo regime da CLT, de profissionais
para o exercício temporário de funções ou atividades do Quadro do Magistério.
Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado a admitir estagiários nas escolas
oficiais do Município aos quais será proporcionada experiência profissional em
atividades do Magistério.
Art. 22 Para efeito do que dispõe este Estatuto, entende-se por:
I – Nomeação: a investidura inicial
em cargo do Magistério;
II – Acesso: O instituto pelo qual o
membro do Magistério passa a integrar classe de maior exigência de titulação ou
maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
III – Reintegração: o reingresso no
Magistério, em virtude de decisão judicial ou administrativa de professor ou de
especialista de educação, demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes
do afastamento;
IV – Reversão: o reingresso no
Magistério do professor ou especialista de educação, aposentado, pelo
desaparecimento dos motivos determinantes de aposentadorias;
V – Aproveitamento: o retorno, ao
serviço, do membro do Magistério Público Municipal, em disponibilidade através
de investidura em cargo vago de classe igual a do anteriormente ocupado.
Art. 23 Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de
Administração, no mínimo a cada 2 (dois) anos, para preenchimento
de vagas abertas no Quadro do Magistério.
Parágrafo único. É vedado ao integrante da carreira do
Magistério a inscrição para concorrer a cargo de referencia idêntica ou
inferior aquele que ocupa em caráter efetivo.
Art. 24 Os concursos serão realizados de forma unificada para toda a rede de
ensino, de acordo com as normas a serem baixadas por decreto.
§ 1º O concurso de provas será eliminatório e classificatório.
§ 2º O concurso de títulos, respeitada a habilitação
exigidas, será exclusivamente classificatório.
§ 3º Ao resultado das provas será atribuídos peso superior ao dos títulos.
Art. 25 Posse é a investidura em cargo pertinente ao Quadro do Magistério que se
processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
Parágrafo único. Quando o integrante de carreira do Magistério receber posse em cargo de
provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado
automaticamente do cargo anterior.
Art. 26 Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou função do
Magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas que lhes
são inerentes.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto,
começam a fluir a partir da data do exercício.
Art. 27 Vacância é a abertura de claro em quadro do magistério permitindo
preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I – Promoção por acesso;
II – Readaptação;
III – Exoneração ou demissão;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
Art. 28 Os professores e os especialistas de educação para o desempenho de suas
atividades, serão distribuídos mediante:
I – Lotação;
II – Designação;
III – Remoção;
IV – Substituição;
V – Cedência;
Art. 29 Lotação é a fixação do professor ou do especialista de
educação.
Art. 30 Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e
Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou órgão onde o
professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de
serviço.
Art. 31 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou por necessidade do
ensino, ou por permuta de uma para outra unidade de lotação, sem que modifique
sua situação funcional.
Art. 32 A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do ensino.
Parágrafo único. A remoção, quando a
pedido, estará condicionada à existência de vagas.
Art. 33 Quando o número de pedidos, for superior ao número de vagas, dar-se-á
prioridade ao membro do Magistério que contar com mais tempo de serviço.
Art. 34 O professor ou especialista de educação removido,
deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de, no máximo,
três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.
Art. 35 Cedência é o
ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal, coloca o professor ou o
especialista de educação, com ou sem vencimento, à disposição da entidade ou
órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Não constitui cedência e investidura em cargo
em comissão, na Administração Municipal.
Art. 36 O prazo para cedência, será fixado pelo Chefe
do Executivo Municipal, atendido sempre o interesse público.
Art. 37 Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor estável do
exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de
sua desnecessidade.
§ 1º O professor ou especialista de Educação ficará em disponibilidade
remuneradas, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado
ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.
§ 2º O professor ou especialista da educação em disponibilidade será
aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação
profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.
§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado neste, se não já tiver sido em outro, o professor
ou especialista de educação, posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 38 O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício
somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
Art. 39 Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 22(vinte e duas)
horas semanais em regime de tempo parcial.
§ 1º Permitir-se-á a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas em
regime de tempo integral para:
professores efetivos que atuam na zona urbana;
professores efetivos e não efetivos que atuem na zona rural.
§ 2º Ao professor sujeito no regime de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga uma gratificação igual a 100%
(cem por cento) dos vencimentos do cargo.
§ 3º A gratificação de que trata o § 1º deste artigo será incorporada aos
proventos da aposentadoria à proporção de 10% (dez por cento) por ano de
serviço no regime, desde que neles as encontrem ao aposentar-se.
Art. 40 Os especialistas de Educação estão sujeitos ao regime de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Art. 41 Caberá ao Diretor do Departamento de Educação mediante proposta do
Diretor da Escola, a iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para
o cargo docente.
§ 1º A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um período letivo, admitida a renovação.
§ 2º No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho
fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover.
Art. 42 Ocorrendo redução da carga horária em uma unidade escolar, em virtude de
alteração curricular ou de diminuição do número de classes, o docente deverá
completar na mesma ou em outras unidades escolares, a
jornada a que esteja sujeito.
Parágrafo único. O docente que se encontrar em regime de tempo integral poderá, em
substituição ao cumprimento do disposto no artigo, pleitear sua inclusão em
regime de tempo parcial.
Art. 43 Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município em
outras normas, são direitos do integrante do Quadro do
Magistério:
I – Receber remuneração de acordo com
a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,
conforme o estabelecido em Lei;
II – Receber remuneração igual à
fixada para outro cargo, cujos provimentos exijam de seus ocupantes o mesmo
grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
III – Escolher e aplicar livremente
os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observando-se
as diretrizes do Órgão Municipal de Educação;
IV – Ter a seu alcance informações
educacionais, bibliografia, material didáticos e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilia e
estimula a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu
conhecimento;
V – Opinar sobre as deliberações que
afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do
processo educacional;
VI – Dispor de condições de trabalho
que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a
eficiência e eficácia do ensino.
VII – Oferecer, por escrito, crítica
impessoal e construtiva de maneira elevada do ponto de vista doutrinário e da
organização e eficiência ao serviço de ensino, desde que indique soluções;
VIII – Ter assegurada igualdade de
tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente de regime jurídico a
que estiver sujeito.
Art. 44 Os docentes e especialistas de educação somente poderão exercer encargos
relacionados com as atividades decorrentes das atribuições dos respectivos
cargos e funções previstos neste Estatuto.
Art. 45 Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação, salvo os casos
previstos em Lei, somente poderão ser autorizados nos casos de readaptação e de
provimento de cargos em comissão e para os seguintes fins:
I – Exercício de atribuições
inerentes aos respectivos cargos e funções;
II – Exercício de atividades
correlatas ao magistério;
III – Freqüência a cursos de aperfeiçoamento
ou de atualização, inerentes ao ensino de 1º grau.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do Quadro do
Magistério as de natureza docente e as de natureza técnica nas áreas de
planejamento educacional de currículo de supervisão escolar e da capacitação de
pessoal docente.
§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III, deste artigo, serão feitos pelo
prazo de duração dos cursos e de acordo com regulamentação a ser baixada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em função de seus programas de
capacitação de recursos humanos.
Art. 46 Além dos previstos em outras normas, são deveres
dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – Conhecer e respeitar a Lei;
II – Desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
III – Incentivar a formação de
atitudes que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais,
como elemento de auto-realização;
IV – Colaborar e participar de
atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
V- Preservar as finalidades da
educação nacional inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana;
VI – Esforçar-se em prol da formação
integral dos alunos utilizando processos condizentes com o conceito atualizado
de educação e aprendizagem;
VII – Adequar as atividades
curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que
serve a escola;
VIII – Participar das atividades
educativas sociais e culturais, escolares e para escolares, em beneficio dos
alunos e da coletividade a que serve a escola;
IX – Diligenciar para o seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural;
X – Freqüentar cursos programados
pelo ensino municipal, destinados a sua atualização ou aperfeiçoamento;
XI – Cumprir ordens superiores,
representando, quando ilegais;
XII – Comunicar à autoridade
superior, as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de
responsabilidade;
Art. 47 Ao professor ou ao especialista de educação é vedado;
I – Referir-se desrespeitosamente,
por quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos de administração
pública;
II – Promover manifestações de apreço
ou desapreço dentro ou fora do estabelecimento ou repartição, tornando-se
solidário com as mesmas;
III – Exercer comércio entre colegas
de trabalho promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em
qualquer de suas formas;
IV – Exercer atividades
político-partidárias dentro da Escola ou da Repartição;
V – Fazer contrato de natureza
comercial ou industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de
outrem;
VI – Incitar greves ou a elas aderir,
praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VII – Retirar sem prévia permissão da
autoridade competente qualquer documento ou material existente no
estabelecimento;
VIII – Ocupar-se, em sala de aula, de
assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir, que outros o façam;
IX – Lecionar em caráter particular, aulas remuneradas,
individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência.
Art. 48 Ao pessoal do Quadro do Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas
de ação disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 49 Na aplicação das penas disciplinares, são
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o Ensino e o Serviço Público.
Art. 50 Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I – O Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de
pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Secretário Municipal de
Educação e Cultura quando se tratar de pena, de suspensão e de destituição de
função;
III – Os Diretores de Departamentos,
Chefe de Divisão, Setor ou Serviços de Educação e Diretores de Unidades
Escolares, quando se tratar de penas de advertência e repreensão.
Art. 51 São competentes para determinar a abertura de processo administrativo: o
Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 52 No caso de abandono de cargo ou função o Secretário Municipal de Educação
e Cultura comunicará à Secretaria Municipal de Administração, para que esta
proceda à instauração de processo disciplinar sumário com a publicação de
editais de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo e decorridos 10(dez) dias destinados à defesa, sem
apresentação desta, o Secretário Municipal de Administração lavrará o ato de
demissão.
Art. 53 Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao professor ou ao
especialista de educação pelo desempenho das atividades do cargo ou função.
§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento, adicional e demais vantagens
definidas por Lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do cargo correspondente à
classe e nível fixados neste Estatuto.
Art. 54 Haverá para o pessoal do Magistério uma tabela única de valores, classes
e regime de trabalho.
Art. 55 Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral será
extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 56 Ao professor ou ao especialista de educação que vier a ser designado para
exercer cargo em comissão ou de provimento provisório é facultado optar
pelos vencimentos do cargo em exercício ou do seu cargo efetivo, neste caso
fará jus a gratificação, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor correspondente ao cargo em Comissão enquanto perdurar a
designação.
Art. 57 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em
Lei, a falta às atividades acarretará descontos sobre o vencimento mensal.
Art. 58 Para as atividades extras, o pessoal do Magistério deverá ser formalmente
convocado com antecedência, nunca inferior a 48(quarenta e oito) horas.
Art. 59 Para efeito de pagamento tomar-se-á, a freqüência como elemento de
cálculo.
Parágrafo único. Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o
professor ou especialista de Educação, da freqüência, ou abonar faltas às
atividades.
Art. 60 O membro do Magistério não sofrerá descontos nos vencimentos, quando:
I – Em licença ou férias nos termos
fixados nesta Lei;
II – Cedido, na forma estabelecida
nesta Lei;
III – Participar de Júri ou for
convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por Lei;
IV – Afastar-se para freqüentar curso
de interesses da Municipalidade;
V – Afastar-se como candidato a cargo
eletivo pelo período previsto em Lei;
VI – Afastar-se para realizar estudos
ou pesquisas relacionadas com a educação, desde que haja anuência de autoridade
competente.
Art. 61 O membro do Magistério não fará jús à
remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:
I – Falta, salvo os casos previstos
em Lei;
II – Estar licenciado para tratar de
interesse particular ou para acompanhar cônjuge nos termos desta Lei;
III – Suspensão
§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia o membro do Magistério que
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio do
expediente ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão considerados, para
efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos e feriados,
caso estes existam.
Art. 62 As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (dias) dias consecutivos
e serão concedidas com todos os direitos a vantagens.
Art. 63 É vedada a acumulação de férias.
Art. 64 Sob nenhum pretexto poderão ser interrompidas as férias dos Membros do
Magistério.
Art. 65 O membro do Magistério quando estável, fará jús a gratificação adicional de 5% (cinco por cento), por
triênio de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento do cargo.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os
efeitos.
§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em
comissão.
Art. 66 Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em
Lei:
I – Pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou cientifico, quando solicitado ou aproveitado;
II – Pelo exercício em conselhos ou
órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
III – Pela participação em comissão
de concurso ou de exames fora do ensino regular;
IV – Pela participação em grupo de
trabalho, incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado.
V – Por atividade
extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de
cargo em comissão.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão arbitradas pelo Prefeito
Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 67 O servidor do Magistério, que a serviço deslocar-se da sua sede, fará jus
ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou
pousada, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, sede é a área geográfica
determinada pelo limite do município.
§ 2º As diárias até o limite máximo de 15 (quinze) serão autorizados pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º Compete ao Prefeito Municipal, autorizar o pagamento de diárias em
número superior a 15 (quinze).
§ 4º Nenhuma indenização será devida ao servidor que efetuar despesas de
alimentação e pousada superiores às das respectivas diárias, exceto quando por
necessidades do servidor tiver de permanecer mais tempo, respeitados os limites
do § 2 deste artigo.
Art. 68 O servidor do Magistério que indevidamente receber diárias será obrigado
a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a
punição disciplinar.
Art. 69 O professor ou especialista de educação que desempenhar suas atividades
junto as áreas rurais, fará jus a ajuda financeira
proporcional ao número de viagens realizadas.
Art. 70 Ajuda de custo é o valor devido ao servidor do Magistério que:
I – For removido da zona urbana para
a zona rural ou vice-versa, por interesse do serviço público;
II – Por conveniência do serviço, for
designado para participar de cursos fora do Município e cujas despesas não
comportem o pagamento de diárias.
Art. 71 O professor ou especialistas de educação restituirá a ajuda de custo
quando:
I – Não se transportar para o local
de missão;
II – Antes de decorrido o prazo
estabelecido, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 72 O professor ou especialista de educação não terá obrigação de restituir a
ajuda de custo, quando o seu regresso for determinado “ex-officio”
ou decorrer de doença comprovada ou ainda, por motivo de força maior.
Art. 73 Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal farão jus a salário-família,
auxilio doença, auxílio funeral e outras vantagens especiais previstas no
Estatuto dos Servidores Público do Município e demais legislação em vigor.
Art. 74 As licenças e aposentadorias serão concedidas aos servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais legislação em vigor.
Parágrafo único. A licença especial não gozada será contada em dobro para efeito de
aposentadoria.
Art. 75 O servidor do Quadro do Magistério Público do Município, em serviço fora
de sua sede, que venha a sofrer acidente ou seja
acometido de doença que exija hospitalização fará jus ao reembolso das despesas
efetivas que daí ocorrerem ou à percepção das diárias já atribuídas.
Art. 76 Fica assegurada aos professores ou aos especialistas de educação inativos
a revisão de seus proventos sempre que houver acréscimo geral de vencimento ou
remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em atividade.
Art. 77 Promoção é o ato pelo qual o professor ou o especialista de educação,
progrida na Carreira do Magistério.
Art. 78 A promoção na Carreira do Magistério dar-se-á na forma de avanço
vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, dentro da respectiva
classe, denominado merecimento.
§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de classe a classe dentro da
mesma categoria funcional.
§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal de nível a nível
dentro da respectiva classe.
Art. 79 A promoção na forma de avanço horizontal dar-se-á por merecimento,
antiguidade e/ou aprimoramento profissional após ter o servidor alcançado 100
pontos conforme ANEXO III.
Art. 80 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor:
I – Em exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
II – Afastado a qualquer título de
suas funções, sem ônus para os cofres municipais;
III – Que estiver cumprindo pena
disciplinar;
IV – Em desvio de função.
Art. 81 O ato que promover o servidor em desacordo com o presente Estatuto e a
regulamentação desta seção, será declarado sem efeito em beneficio daquele a
quem caiba a promoção.
§ 1º O servidor promovido indevidamente fica desobrigado de restituir o que a
mais tiver recebido, desde que não lhe caiba a culpa
pela irregularidade do ato.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções quando
entender que tenha sido preterido.
Art. 82 As promoções serão realizadas de dois em dois anos e processadas por Comissão
Especial designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 83 Compete ao Prefeito Municipal, a homologação dos
atos referentes à promoção, acesso a demais, que impliquem em alteração
salarial.
Art. 84 Ao professor ou especialista de educação que tenha prestado serviço
relevante à causa de educação, será concedido o titulo de “Educador Emérito”.
Art. 85 Fica instituída para os fins do artigo anterior, a medalha de Educador
Emérito, em metal precioso, com característica e inscrições a serem fixadas por
Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 86 O professor ou especialista de educação que receber a Medalha de Educador
Emérito, terá o seu nome escrito no Livro de Mérito
Educacional, e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 As distinções e louvores serão consignados nos assentamentos individuais
do servidor do Magistério.
Art. 88 É considerado de festa escolar o dia 15 de Outubro “Dia do Professor”,
quando serão entregues as distinções e louvores de que trata esta seção.
Art. 89 É assegurado ao professor ou ao especialista de educação requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observadas as seguintes normas:
I – A solicitação, qualquer que seja
sua forma, deverá ser:
a)Dirigida à autoridade competente;
b)Encaminhada por intermédio da autoridade a que estiver direta ou indiretamente
subordinado o solicitante.
II – O pedido de reconsideração será sempre dirigido a
autoridade que tiver expedido o ato ou proferida a decisão.
III – Nenhum pedido de reconsideração
será renovado.
IV – O pedido de reconsideração
deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – Só caberá recurso quando houver
pedido de reconsideração indeferido ou não decidido no prazo legal.
VI – O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada
aquele que expediu o ato ou que proferiu a decisão ou que tenha deixado de
proferi-la no prazo legal.
§ 1º As decisões das petições a que se refere este artigo deverão ser
prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento na repartição, e uma vez proferidas serão imediatamente levadas à
ciência do recorrente sob pena de responsabilidade.
§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 90 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 02 (dois)
anos, quanto aos atos que decorrerem de demissão, cassação, de
aposentadoria ou de disponibilidade;
II – Em 30 (trinta) dias nos demais
casos.
Art. 91 A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente de classes
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 92 O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal compreende os seguintes
anexos:
a) ANEXO I – O que especifica classes,
quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos
vencimentos do pessoal docente.
b) ANEXO II – Que especifica classes,
quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos
vencimentos dos especialistas de educação.
c) ANEXO III – Que especifica
critérios e créditos para promoções.
Art. 93 Além do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica criado o
Quadro Suplementar, destinado à contratação de caráter provisório, de docente e especialistas de educação, para as funções de
Magistério.
§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar do Magistério não terá
acesso à carreira do Magistério.
§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro Suplementar do Magistério, bem como
seus direitos, serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Art. 94 Os servidores efetivos que ocupam cargos no Magistério deverão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, prévia, expressa e irretratávelmente optar pelo regime deste Estatuto.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no artigo os não optantes
continuarão a ser regidos pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 95 A transposição de servidores efetivos, que optarem pelo regime deste
Estatuto far-se-á mediante enquadramento por ato do Prefeito Municipal, a
requerimento do interessado, para o Quadro Efetivo do Magistério Público do
Município com observância de requisitos estabelecidos neste
Estatuto dispensada a exigência do concurso.
§ 1º Para efeito de transposição o servidor será enquadrado na classe em
que puder satisfazer aos requisitos mínimos de titulação.
§ 2º O enquadramento na classe se dará sempre no nível inicial.
§ 3º Para efeito do enquadramento neste Estatuto, fica assegurado ao
professor efetivo a partir de 20 (vinte) anos de tempo de serviço o Município o
seu enquadramento no último nível da classe, relativa a
sua habilitação.
Art. 96 O servidor do Magistério que se julgar prejudicado com o seu
enquadramento, por considera-lo
em desacordo com a Lei, poderá requerer reconsideração do respectivo ato.
Art. 97 Quando não existirem candidatos para o cargo ou função do Professor I que
preencham os requisitos mínimos de titulação, será admitida
a contratação de candidatos com menor qualificação.
§ 1º Os candidatos a que se refere o artigo serão denominados instrutores de
Ensino e integrarão um Quadro Transitório do Magistério Público Municipal.
Art. 98 O Quadro Transitório do Magistério Público Municipal é constituído de
série de classes de instrutores de ensino, a seguir indicada:
a) Instrutor de Ensino I –
Habilitação de 1º grau até a 8ª série;
b) Instrutor de Ensino II –
Habilitação não específica de 2º grau;
c) Instrutor de Ensino III – Acadêmicos
dos cursos de licenciatura a partir do ciclo profissional.
Art. 99 O Quadro Transitório do Magistério Público Municipal, compreende o
seguinte anexo:
a) ANEXO I – O que específica classe,
quantitativo de cargos, códigos, referência e tabela de valores dos vencimentos
dos Instrutores de Ensino.
Art. 100 Os ocupantes do Quadro Transitório passarão a integrar o Quadro
Suplementar à medida em que forem adquirindo a
qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.
Art. 101 O município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
desenvolverá programas especiais de recuperação para os Professores sem a
formação prescrita na Lei Federal Nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971, a fim de
que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 102 O Executivo criará cargos e
funções necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais em estrita
observância no disposto neste Estatuto, mediante autorização prévia do Legislativo,
inclusive nos aumentos dos Qualitativos existentes.
Art. 103 A presente Lei estende-se aos
inativos e aposentados.
Art. 104 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 30 de Dezembro
de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO I
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QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO I
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ANEXO III
TABELA DE CRÉDITO PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL DO PESSOAL DOCENTE
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TABELA DE CRÉDITOS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL DOS
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
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