LEI Nº 1.783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18275 DE 04/03/81.

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os atuais vencimentos dos servidores públicos do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O pagamento do reajuste a que se refere o caput do artigo será efetuado em duas parcelas: metade, a partir de 1º de março de 1981, e a outra metade que completa os 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1981.

 

Art. 2º O reajuste a que se refere o artigo 1º se estenderá em igual proporção e na modalidade de pagamento aos cargos em Comissão, as funções gratificadas, à representação aludida no artigo 5º da Lei nº 1688, de 15 de maio de 1980, e aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

 Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 26 de fevereiro de 1981.

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.