AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18275 DE 04/03/81.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os atuais vencimentos dos servidores públicos do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O pagamento do reajuste a que se refere o caput do artigo será efetuado em duas parcelas: metade, a partir de 1º de março de 1981, e a outra metade que completa os 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 2º O reajuste a que se refere o artigo 1º se estenderá em igual proporção e na modalidade de pagamento aos cargos em Comissão, as funções gratificadas, à representação aludida no artigo 5º da Lei nº 1688, de 15 de maio de 1980, e aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 26 de fevereiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.