LEI Nº 1809, DE 15 DE JUNHO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA 30/06/81

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE UM IMÓVEL À IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, DIOCESE DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É doado à Igreja Católica Apostólica Brasileira, Diocese de Cuiabá, um imóvel situado no Bairro Vista Alegre, nesta Capital.

 

Art. 2º O imóvel doado possui uma área de 432 m2, destinado à construção de um salão paroquial e anexos.

 

Art. 3º O imóvel a que se refere o artigo 1º é de propriedade do patrimônio do município e possui o seguinte caminhamento:

 

O MP1 – Acha-se no alinhamento da Rua “Novo Mato Grosso”, vértice da área ocupada pela Delegacia Distrital do Coxipó, com o rumo magnético de 53º SE.

O MP2 – Acha-se a 12,00m do MP1, no alinhamento da Rua Novo Mato Grosso, vértice do lote 06 do loteamento.

O MP3 – Acha-se a 36,00m do MP2 no vértice dos lotes 08 e 09 do loteamento, e vértice da área da Prefeitura Municipal.

O MP4 – Acha-se a 12,00m do MP3 no vértice da área ocupada pela Delegacia Distrital do Coxipó, acha-se o MP3.

 

Ângulo Interno:

 

MP1 – 90º 00’

MP2 – 90º 00’

MP3 – 90º 00’

MP4 – 90º 00’

 

Limites:

 

Limita-se a nordeste com a Rua Novo Mato Grosso, a sudoeste com a área da Prefeitura Municipal, a sudeste com os lotes 06,07 e 08 e a noroeste com a área ocupada pela Delegacia Distrital do Coxipó.

 

A referida área tem a forma geométrica de um Quadrilátero Regular.

 

Art. 4º O prazo para início e término das obras será de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivamente, contados a partir da data da Lavratura da Escritura, correndo as despesas com a transcrição por conta do doador, pela dotação:

03 – Procuradoria Municipal

2.01 – Manutenção das atividades da Procuradoria Municipal

3.1.3.0 – Serviço de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos

 

Art. 4º O prazo para início e término das obras será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura de Doação. (Redação dada pela Lei nº 3036, de 04 de dezembro de 1992)

 

Art. 5º O não cumprimento do prazo previsto no art. 4º, impostará na caducidade da presente doação, independente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 15 de junho de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.