LEI Nº 1.823, DE 29 DE JUNHO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE 30/06/81.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar aos atuais ocupantes, áreas transferidas ao patrimônio do Município, por permuta com a Sociedade Melhoramentos de Cuiabá Ltda através a Lei nº 1564, de 04 de dezembro de 1978.

 

Art. 2º A área a que se refere o artigo 1º é à aludida no art. 2º da Lei nº 1564, de 04 de Dezembro de 1978, com os respectivos limites e confrontações:

 

O marco I, está situado a 480,00m com o rumo 53º 48’ NE do marco II, limitando com a Avenida Brasil.

 

O marco II, está situado a 205,70m do nº III, limitando com o Córrego Manoel Pinto.

 

O marco III, dista do marco IV 480,00m com rumo 54º52’SW, limitando-se com a Rua Pedro Álvares Cabral.

 

O marco IV dista do I 74,00m, limitando com a Rua Senador Metello.

 

Art. 3º Às áreas serão avaliadas por uma Comissão designada pelo Prefeito, aplicando-se no que couber, os dispositivos da Lei nº 1674, de 04 de Dezembro de 1979.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 29 de Junho de 1981.

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.