AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18383 DE 11/08/81.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se
loteamentos para fins de formação de Sítios de Recreio
aquelas glebas localizadas na área rural que perderam as condições de
exploração econômica da terra (agrícola, - pastoril ou de extração de
minerais), o interessado deverá provar que a terra perdeu tais condições,
através de laudo técnico circunstanciado – feito por profissional ou órgão
devidamente habilitado.
Parágrafo
único. Consideram-se Sítios de Recreio, Chácaras ou Similares, as
glebas cujo parcelamento não seja inferior a 5.000 m2.
Art. 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios para fins de Sítio de Recreio
o parcelamento de gleba em grandes lotes destinados a recreação e/ou
residência, localizadas na área rural, que perderam as condições de exploração
econômica da terra (agrícola, pastoril ou extração de
minerais). (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
14 de dezembro de 2015)
§ 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de
recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante autorização do INCRA,
conforme competência legal, e a comprovação que a terra perdeu as condições
descritas no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 14 de dezembro de 2015)
§ 2º Os loteamentos ou Condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes
com área mínima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados
de área) e frente mínima de 20m (vinte metros), não podendo em hipótese alguma
ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 14 de dezembro de
2015)
§ 3º Toda a infraestrutura
é de responsabilidade do empreendedor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.014, de 14 de dezembro de 2015)
§ 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser
aprovados nas áreas rurais, mediante a comprovação que a terra perdeu as
condições descritas no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de 2020)
§ 2º Os loteamentos ou condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes
com área mínima de 1.500 m² (um mil e quinhentos
metros quadrados) de área e frente mínima de 25m (vinte e cinco metros), não
podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua
aprovação. (Redação dada pela Lei nº 6.539, de
26 de maio de 2020)
§ 3º O empreendedor deverá promover a infraestrutura
necessária prevista no inciso VII do artigo 7º desta lei, visando a correta implantação do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de
2020)
Art. 2º
Somente será admitido o parcelamento do solo rural para fins de formação de
Sítios de Recreio, de áreas que estiverem localizadas num raio além de 05 km da
área de expansão urbana.
Art. 2º Somente será permitido o parcelamento do
solo rural, para fins de formação de Sítios de Recreio, de áreas que estiverem localizadas
há uma distância mínima de 3 km (três quilômetros) do perímetro urbano definido
pela lei nº 4.719 de 30 de dezembro de 2004. (Redação
dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de 2020)
Art. 3º Não será admitido o parcelamento do solo rural:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para o escoamento de águas;
II – em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e Municipais;
III – em áreas não desmembradas pertencentes a mais de um (01) município;
IV – em área consideradas de Segurança Nacional;
V – em áreas tuteladas pela Lei de número 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
VI – Em áreas com características ecológicas bem como em áreas localizadas acima dos serviços de captação de água potável, antes de serem ouvidos os órgãos competentes;
VII – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;
VIII – em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 4º Antes da elaboração do Projeto de loteamento o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, sistema viário, dos espaços livres e das áreas para equipamento comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, em três vias, contando pelo menos:
I – O título de origem e de propriedade da área;
I
– Certidão de cadeia dominial do imóvel, observado o prazo vintenário;
(Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio
de 2020)
II – Localização e situação de área a ser loteada bem como a sua posição em relação às vias de acesso com curvas de nível, de cinqüenta (50) em cinqüenta (50) metros, em escala de 1:5.000 em três (03) vias;
III – Planilha de cálculo analítico da área, total e memorial descritivo da gleba a ser parcelada.
IV – Certidão de ônus reais e Certidão Negativa de Tributos Federais
V – Atestado de Concordância passado pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);
VI – Divisas de imóvel perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes.
Art. 5º Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Cuiabá através do seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não do loteamento.
§ 1º Em caso do Poder Público Municipal se manifestar sobre a viabilidade do parcelamento da área rural será expedido um certificado de Consulta Prévia, não implicando este fato aprovação do loteamento.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da expedição do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
DO PROJETO
URBANÍSTICO
Art. 6º Expedido o certificado de Consulta Prévia o proprietário do imóvel, orientado por uma (01) via da Planta, devolvida, providenciaria a elaboração do Projeto definitivo, na escala de 1:5.000 obedecendo ao traçado deferido pela Prefeitura Municipal em todas as peças gráficas apresentadas referentes as ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do loteamento, bem como, as áreas livres, paisagísticas e de equipamentos comunitários localizando-as de forma a preservar as belezas naturais e a funcionalidade do parcelamento rural.
Parágrafo
único. As áreas destinadas à sistemas de
circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público não poderão ser inferior a 15% (quinze por cento)
do total da gleba, excluindo as áreas a que se refere a Lei nº 4.771/65.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistema de circulação,
à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de
uso público, não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do total da
gleba, excluindo as áreas com proteção determinadas pelo Código Brasileiro
através da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação
dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de 2020)
Art. 7º O Projeto Urbanístico do loteamento, deverá atender aos requisitos mais modernos de planejamento, devendo o mesmo ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e apresentado em seis (06) vias, na escala de 1:5. 000, com curvas de nível de cinqüenta (50) em cinqüenta (50) metros, encontradas através de levantamentos, planialtimétricos, com secções paralelas distantes cem (100) metros umas das outras com fechamento do perímetro, além de elementos tais como:
I – Planilha de Cálculo Analítico do levantamento topográfico da área total;
II – 06 (seis) cópias do memorial descritivo numérico das glebas parceladas;
III – Recuo exigido devidamente cotado; ao longo das faixas de domínio público (área non aedificandi);
IV – Dimensões lineares do Projeto, das quadras e dos lotes;
V – Perfis longitudinais e transversais de todas as vias na seguinte escala:
H = 1: 2.000
V = 1: 200
VI – Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento.
VII – infraestrutura
básica: arruamento, rede de
abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, rede de
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema drenagem e de
manejo de águas pluviais, pavimentação e arborização de vias públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.014, de 14 de
dezembro de 2015)
Parágrafo
único. Ao longe das faixas do domínio público, tais como: rodovias,
ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será
obrigatória a reserva de uma área non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
VII – O empreendedor ou
interessado deverá propor, as suas custas, soluções técnicas alternativas que
atendam, conforme a norma específica vigente, a implantação de no mínimo a
seguinte infraestrutura necessária: (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de
2020)
a) arruamento
com Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de 12 (doze) metros, sendo no mínimo 6 (seis) metros destinados ao leito carroçável; (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de
2020)
b) distribuição
de energia elétrica, abastecimento de água, escoamento e destinação final de
águas pluviais. (Redação dada pela Lei nº
6.539, de 26 de maio de 2020)
c) sistema de tratamento
de esgoto sanitário e coleta, armazenamento e destinação final dos resíduos
sólidos. (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26
de maio de 2020)
§ 1º Ao longo das faixas de domínio público, tais como: rodovias, ferrovias,
dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será
obrigatória a reserva de uma área “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de 2020)
§ 2º Nas áreas privativas deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros a partir da testada no lote. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.539, de 26 de maio
de 2020)
Art. 8º As normas de procedimento administrativo para aprovação de loteamentos em áreas rurais, seus respectivos registros bem como os índices urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e cobrança de tributos serão previstos em regulamento baixado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º
Ficará a cargo das imobiliárias até que se complete a venda do último lote, a
manutenção dos serviços públicos necessários à preservação do loteamento.
Art. 9º Será de responsabilidade da associação de proprietários ou de outra
forma jurídica regularmente constituída, a operação, manutenção e conservação
de toda a infraestrutura implantada, competindo aos
órgãos competentes a devida fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 26 de maio de
2020)
Art. 10 Ficam validados todos os atos e termos processuais já praticados pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em autos de processos de pedido de aprovação de Sítios de Recreio, não concluídos e transferidos a este Poder Público.
§ 1º Para os efeitos deste artigo o interessado deverá apresentar a Prefeitura Municipal o reconhecimento expresso do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA) de que o Projeto obedeceu a legislação até então em vigor.
§ 2º O projeto assim reconhecido será aprovado pela Prefeitura Municipal na forma que foi elaborado sem outras exigências.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 22 de julho de 1981.