LEI Nº 6.014, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 770 DE 17/12/2015

 

Altera a Lei nº 1.833, de 22 de Julho de 1981, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Rural para Fins de Formação de Sítios de Recreio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos ao Art. 1º da Lei nº 1.833, de 22 de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios para fins de Sítio de Recreio o parcelamento de gleba em grandes lotes destinados a recreação e/ou residência, localizadas na área rural, que perderam as condições de exploração econômica da terra (agrícola, pastoril ou extração de minerais).” (NR)

 

§ 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante autorização do INCRA, conforme competência legal, e a comprovação que a terra perdeu as condições descritas no caput deste artigo.” (NR)

 

§ 2º Os loteamentos ou Condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes com área mínima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados de área) e frente mínima de 20m (vinte metros), não podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação.” (AC)

 

§ 3º Toda a infraestrutura é de responsabilidade do empreendedor.” (AC)

 

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 7º da Lei nº 1833, de 22 de julho de 1981, com a seguinte alteração:

 

“Art. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VII – infraestrutura básica: arruamento, rede de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema drenagem e de manejo de águas pluviais, pavimentação e arborização de vias públicas.(AC)

 

.....................................................................................................

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.