Lei n° 185, de 1° dE dezembro de 1952

 

Concede aumento de vencimentos, unifica o salário família de dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte e lei:

 

Art. 1° Os padrões de vencimentos e referencia de salários dos servidores do Município, ficam elevados na seguinte proporção:

 

Padrões

Referências

Vencimento ou salário mensal – Cr$

Aumento mensal Cr$

Até E

Até V

Até 700,00

150,00

De F a N

De VI a XIV

De 800,00 a 2.000,00

200,00

De O a S

De XV a XIX

De 2.200,00 a 3.000,00

300,00

De T a Z

De XX a XXV

De 3.500,00 a 6.000,00

Sem alteração

 

Art. 2° O cargo isolado de provimento efetivo, de “Inspetor de Ensino”, passará ao padrão “J”, obrigando-se o seu ocupante a prestar também serviços na Secretaria da Prefeitura.

 

Art. 3° O salário família de que trata a lei n° 56, de 21 de julho de 1949, será pago, de modo geral, na base de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por filho.

 

Parágrafo único. Não será pago a salário família:

 

a) Em relação a filhos que estejam dando idêntico benefício em outras repartições públicas, inclusive Bancos e Autarquias;

b) Em relação a dependentes que estejam exercendo cargo público de qualquer natureza.

 

Art. 4° Fica expressamente proibida a remuneração por serviços extraordinários que forem prestados por servidores que tenham direito a percentagens sobre arrecadação.

 

Art. 5° Aos funcionários, quando em serviço de lançamentos, fora de sede do Município, fica arbitrada uma diária de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00).

 

Art. 6° Nas percentagens sobre arrecadação, serão levadas em conta, para a sua divisão por quotas, além da lotação prevista nos respectivos orçamentos, o número de substitutos dos servidores em goso de licença remunerada, sendo essa despesa custeada exclusivamente pela respectiva dotação orçamentária.

 

Art. 7° Os motoristas, que prestam serviços em caráter permanente, como disristas, terão um aumento de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 1° de dezembro de 1952.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.