O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte e lei:
Art. 1° Os padrões de vencimentos e referencia de salários dos servidores do Município, ficam elevados na seguinte proporção:
Padrões |
Referências |
Vencimento ou salário mensal – Cr$ |
Aumento mensal Cr$ |
Até E |
Até V |
Até 700,00 |
150,00 |
De F a N |
De VI a XIV |
De 800,00 a 2.000,00 |
200,00 |
De O a S |
De XV a XIX |
De 2.200,00 a 3.000,00 |
300,00 |
De T a Z |
De XX a XXV |
De 3.500,00 a 6.000,00 |
Sem alteração |
Art. 2° O cargo isolado de provimento efetivo, de “Inspetor de Ensino”, passará ao padrão “J”, obrigando-se o seu ocupante a prestar também serviços na Secretaria da Prefeitura.
Art. 3° O salário família de que trata a lei n° 56, de 21 de julho de 1949, será pago, de modo geral, na base de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por filho.
Parágrafo único. Não será pago a salário família:
a) Em relação a filhos que estejam dando idêntico benefício em outras repartições públicas, inclusive Bancos e Autarquias;
b) Em relação a dependentes que estejam exercendo cargo público de qualquer natureza.
Art. 4° Fica expressamente proibida a remuneração por serviços extraordinários que forem prestados por servidores que tenham direito a percentagens sobre arrecadação.
Art. 5° Aos funcionários, quando em serviço de lançamentos, fora de sede do Município, fica arbitrada uma diária de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00).
Art. 6° Nas percentagens sobre arrecadação, serão levadas em conta, para a sua divisão por quotas, além da lotação prevista nos respectivos orçamentos, o número de substitutos dos servidores em goso de licença remunerada, sendo essa despesa custeada exclusivamente pela respectiva dotação orçamentária.
Art. 7° Os motoristas, que prestam serviços em caráter permanente, como disristas, terão um aumento de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 8° Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 1° de dezembro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.