LEI Nº 1.994, DE 14 DE JULHO DE 1982
AUTOR: VER.
JOÃO REGIS
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 18.463 DE 31/08/82.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DE LOTES DE TERRAS DEVOLUTAS PELA MUNICIPALIDADE DE CUIABÁ, NUNCA SUPERIOR A 360 M2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em consonância às prescrições legais e normas
administrativas em vigor, fica autorizada a estabelecer as formas de pagamento
e dar a necessária quitação proveniente da concessão por Aforamento Perpétuo de
lotes de Terras Devolutas, nunca superior a 360m2, desde que na
posse efetiva, do mesmo em Cuiabá, caracterizados
conforme Lei especificada.
Art. 2º Os
promitentes foreiros poderão regularizar a área pretendida, mediante as
seguintes modalidades:
I – Pelo pagamento da área em 24 prestações ou prazo de 24
meses sem qualquer acréscimo.
II – Pelo pagamento da área em 36 prestações ou prazo de 36
meses com acréscimo de 10% sobre o valor das prestações a serem quitadas a
partir da 25ª prestação.
Parágrafo
único. Somente gozarão os benefícios desta Lei, os promitentes
foreiros que comprovarem rendimento não superior a 3
salários mínimos regional.
§ 1º Gozarão dos benefícios desta Lei, embora em
área superior a 360m2, os promitentes foreiros que comprovarem
rendimentos não superior a 3 salários mínimos e posse
direta e efetiva sobre a área, por mais de 10 anos consecutivos.
(Redação dada pela Lei nº 2035, de 06 de dezembro de
1982)
§ 2° Também farão jus aos benefícios constantes
desta Lei com a redução de 50% do valor atribuído nos termos da Lei de número 980, de 14 de
julho de 1967, e suas posteriores alterações, os promitentes foreiros que
preencherem os requisitos do Parágrafo 1º e que já possuírem Processo de pedido
de Aforamento anterior a 03 de abril de 1975. (Redação dada pela Lei nº 2035, de 06 de dezembro de
1982)
Art. 3º A
regularização da área de que trata os itens I e II do artigo
2º desta Lei, serão efetuadas através de carnês, expedidos pelo Núcleo
de Patrimônio Imobiliário, da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 4º A Prefeitura
municipal de Cuiabá, somente concederá a Carta de Aforamento Perpétuo ao
promitente foreiro, mediante comprovação da regularização da área ou após a comprobabilidade das quitações de todas as prestações.
§ 1º O atraso de 6 prestações ou meses, importará na renúncia tácita por
parte do promitente foreiro facultando-lhe, todavia, o direito de pleitear a
devolução da importância recolhida, desde que comprove que já houve uma
integralização de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da área,
indenizados as benfeitorias, pelo preço de custo, se houver.
§ 2º Prescreve-se
o direito de pleitear a devolução a que se refere o parágrafo anterior, no
mesmo prazo a que menciona o § 1º do artigo 4º, da presente Lei.
Art. 5º O Prefeito
Municipal, regulamentará a presente, no prazo de 45 dias.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro Em, 14 de julho de 1982.