redação dada pela lEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

LEI Nº 1.994, DE 14 DE JULHO DE 1982

 

AUTOR: VER. JOÃO REGIS

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.463 DE 31/08/82.

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DE LOTES DE TERRAS DEVOLUTAS PELA MUNICIPALIDADE DE CUIABÁ, NUNCA SUPERIOR A 360 M2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, em consonância às prescrições legais e normas administrativas em vigor, fica autorizada a estabelecer as formas de pagamento e dar a necessária quitação proveniente da concessão por Aforamento Perpétuo de lotes de Terras Devolutas, nunca superior a 360m2, desde que na posse efetiva, do mesmo em Cuiabá, caracterizados conforme Lei especificada.

 

Art. 2º Os promitentes foreiros poderão regularizar a área pretendida, mediante as seguintes modalidades:

 

I – Pelo pagamento da área em 24 prestações ou prazo de 24 meses sem qualquer acréscimo.

 

II – Pelo pagamento da área em 36 prestações ou prazo de 36 meses com acréscimo de 10% sobre o valor das prestações a serem quitadas a partir da 25ª prestação.

 

Parágrafo único. Somente gozarão os benefícios desta Lei, os promitentes foreiros que comprovarem rendimento não superior a 3 salários mínimos regional.

 

§ 1º Gozarão dos benefícios desta Lei, embora em área superior a 360m2, os promitentes foreiros que comprovarem rendimentos não superior a 3 salários mínimos e posse direta e efetiva sobre a área, por mais de 10 anos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 2035, de 06 de dezembro de 1982)

 

§ 2° Também farão jus aos benefícios constantes desta Lei com a redução de 50% do valor atribuído nos termos da Lei de número 980, de 14 de julho de 1967, e suas posteriores alterações, os promitentes foreiros que preencherem os requisitos do Parágrafo 1º e que já possuírem Processo de pedido de Aforamento anterior a 03 de abril de 1975. (Redação dada pela Lei nº 2035, de 06 de dezembro de 1982)

 

Art. 3º A regularização da área de que trata os itens I e II do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas através de carnês, expedidos pelo Núcleo de Patrimônio Imobiliário, da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 4º A Prefeitura municipal de Cuiabá, somente concederá a Carta de Aforamento Perpétuo ao promitente foreiro, mediante comprovação da regularização da área ou após a comprobabilidade das quitações de todas as prestações.

 

§ 1º O atraso de 6 prestações ou meses, importará na renúncia tácita por parte do promitente foreiro facultando-lhe, todavia, o direito de pleitear a devolução da importância recolhida, desde que comprove que já houve uma integralização de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da área, indenizados as benfeitorias, pelo preço de custo, se houver.

 

§ 2º Prescreve-se o direito de pleitear a devolução a que se refere o parágrafo anterior, no mesmo prazo a que menciona o § 1º do artigo 4º, da presente Lei.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal, regulamentará a presente, no prazo de 45 dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 14 de julho de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.