LEI Nº 2.021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982
AUTOR:
CAMARA MUNICIPAL
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAs.
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu e sanciono a seguinte
Lei:
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Todo e qualquer parcelamento de terras para fins urbanos, no município de
Cuiabá, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é
regulado pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas
à matéria.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – orientar o
projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos
do Município; e
II – assegurar
a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da
comunidade.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento no Município depende de prévia aprovação da prefeitura.
Art. 4º Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter
urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso
e ocupação do solo, e as características fixadas para a paisagem urbana.
Art. 5º Para efeito da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I –
alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou
pública e a via ou logradouro público;
II – alvará: instrumento que expressa a autorização outorgada
para a execução de obras sujeitas á fiscalização da Prefeitura;
III – areas institucionais: as parcelas de terreno destinadas às
edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais
como educação, saúde, cultura, administração, etc;
IV – coeficiente
de aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um
terreno e a área desse mesmo terreno;
V –
declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e a sua distância horizontal;
VI – desmembramento:
a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e
logradouros públicos, num prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
VII – desdobro:
subdivisão de um lote em dois;
VIII –
embargo: ato administrativo que determina a paralização de uma obra no seu todo
ou em parte;
IX –
equipamento urbano: os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços
de esgotos, energia elétrica, coletas de áreas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado;
X –
equipamento comunitário: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares;
XI – faixa
“non edificandi”: área de terreno onde não será
permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XII – faixa
sanitária: área “non edificandi”, cujo uso está
vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem ,
captação de água pluviais, ou ainda para rede de esgoto;
XIII – pista
de rolamento: cada uma das faixas que compõe a área destinada ao tráfego de
veículos nas vias de circulação;
XIV – frente
de lote: divisa lindeira à via oficial de circulação;
XV – índices
urbanísticos: a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e
as grandezas representativas das realidades sócio-econômica e territoriais das
cidades;
XVI – leito
carroçável: a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas;
XVII – logradouro
público: toda parcela do território de propriedade pública e de uso comum da
população;
XVIII – lote:
a parcela de terreno com pelo menos, um acesso à via destinada à circulação,
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento;
XIX – loteamento:
subdivisão de glebas em quadras ou lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias já existentes;
XX –
parcelamento: subdivisão de terras nas formas de loteamento, desmembramento ou
desdobro;
XXI – passeio:
parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XXII –
remembramento: a reunião de dois ou mais lotes para a formação de um novo lote;
XXIII – taxa
de ocupação: a relação entre a área ocupada e a área total do terreno;
XXIV – termo
de verificação: ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a
execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
XXV – via de
circulação: o espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo
via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como
oficial pela Prefeitura; e
XXVI – vistoria:
diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma
obra.
Seção I
Da Aprovação
Art. 6º Para a elaboração dos projetos de loteamento, o interessado deverá
consultar previamente a Prefeitura para expedição de diretrizes, apresentando
para este fim requerimento acompanhado de:
I – título de
propriedade do imóvel;
II – planta em três vias, em escala 1:2000 contendo as seguintes
informações:
a) divisão do
imóvel a ser parcelado, com referência para perfeita localização;
b) curva de
nível de metro em metro;
c) localização
de cursos de água e outros acidentes geográficos;
d) arruamentos
vizinhos em todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação,
áreas de recreação e locais de uso institucional; e
e) tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único. Se o interessado for proprietário,
compromissário ou cessionário de área contígua aquele objeto do loteamento, as
plantas apresentadas deverão abranger a totalidade do imóvel.
Art. 7º A Prefeitura indicará, na planta apresentada, as seguintes diretrizes
para o projeto de loteamento:
I – as vias de
circulação do sistema viário do município relacionadas com o loteamento,
inclusive acessos, e que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
II – as faixas
“non edificandi” para o escoamento das águas
pluviais, redes de esgoto, etc., e aquelas junto a linhas de energia elétrica,
ferrovias e rodovias;
III – a taxa
de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos, outros índices
urbanísticos e ainda o número de habitações previsto para a área, de acordo com
a legislação de uso de solo;
IV – a área e
a localização aproximada dos espaços destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público; e
V – a relação
das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, os equipamentos já existentes nas
áreas limítrofes, bem como a execução das vias de circulação, de demarcação dos
lotes, quadra e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais, redes
de água e energia elétrica e meio-fio.
§ 1º As diretrizes para loteamento expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um
ano.
§ 2º A Prefeitura terá o prazo de trinta dias para fornecer as diretrizes.
Art. 8º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pelas
diretrizes, organizará o projeto definitivo e requererá a prefeitura sua
aprovação, juntando ao seu pedido.
I – cinco vias da planta do imóvel em escala 1:1000 ou 1:2000,
assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto e pela
execução das obras, registrado na Prefeitura, contendo:
a) sistema
viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais, e
respectivas áreas;
b) demarcação
das áreas “non edificandi”, servidões existentes e as
propostas em substituição;
c) subdivisão
das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
d) recuos
exigidos, devidamente cotados;
e) dimensões
lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias em curva;
f) demarcação
dos taludes e nortes previstos de todas as vias de circulação e praças;
g) indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou curvas das
vias projetadas e amarradas a referência de nível existente e identificável; e
h) indicação
das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou
edificações.
II – três vias
de memorial descritivo e justificativo do projeto, constando as descrições das
quadras, lotes e ruas;
III – projetos
dos equipamentos e obras exigidos, nos termos do art. 7º, inciso V, desta lei
segundo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e das
concessionárias;
IV – títulos de
propriedade do imóvel ou documento equivalente;
V – certidões
negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
VI –
diretrizes definidas para o loteamento; e
VII – certidão
de ônus reais que pesem sobre o imóvel.
Art. 9º Para aprovação do projeto de desmembramento, desdobro ou remembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de título de
propriedade do imóvel ou equivalente, e de planta do imóvel contendo:
I – indicação
das vias existentes; e
II – divisão
pretendida da área em lotes.
Parágrafo único: A Prefeitura poderá quando for o caso,
expedir diretrizes para desmembramento, desdobro ou remembramento, conforme o
artigo 7º desta lei.
Art. 10 A Prefeitura, ouvidas as demais autoridades competentes, terá o prazo de
sessenta dias para deferir ou indeferir o pedido.
Seção II
Da Execução
Art. 11 Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará termo de acordo, no
qual se obrigará:
I – a
executar, no prazo de até dois anos, as obras exigidas no inciso V, do artigo
7º, desta lei, conforme cronograma aprovado Pela Prefeitura, e competente
instrumento de garantia para a execução das obras; e
II – a vender
ou prometer vender apenas os lotes que já disponham de todas as obras a que se
refere o inciso I deste artigo.
Art. 12 Como garantia das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado
caucionará, mediante escritura pública, 50% dos lotes resultantes do
parcelamento.
Parágrafo único Do alvará de loteamento, bem como na escritura
de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador fica obrigado a executar e o prazo fixado.
Art. 13 Pagos os emolumentos devidos e assinada a escritura de caução mencionada
no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente Alvará de loteamento.
Art. 14 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a
requerimento do interessado e após a devida fiscalização, liberará a área
caucionada, mediante expedição de termo de verificação da execução das obras.
Art. 15 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras
benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas
de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do
Município, sem qualquer indenização.
Seção III
Da Fiscalização e Dos Embargos
Art. 16 O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do
alvará de loteamento no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 17 Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados, ou
com as exigências do ato de aprovação serão embargados.
Parágrafo único. Do auto de embargo constarão:
I – nome do
loteamento;
II – nome do
proprietário;
III – nome dos
responsáveis técnicos;
IV – razão do
embargo;
V – data do
embargo;
VI –
assinatura do responsável pela implantação das obras.
Art. 18 Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização
das obras, com prazo fixado.
Art. 19 Verificada pela repartição competente a remoção da causa do embargo, o
mesmo será levantado.
Art. 20 Constatado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão
tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.
Parágrafo único. A Prefeitura comunicará o embargo ao
representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, e informará à população, através dos órgãos de imprensa e através
de colocação de placas, indicativas, do embargo no local do loteamento.
Art. 21 Nenhum parcelamento para fins urbanos será permitido em terreno baixo,
alagadiços, insalubres ou sujeitos a inundações antes de executados os serviços
de saneamento e escoamento das águas.
§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas
urbanas ou áreas delimitadas por lei para o fim específico de expansão urbana.
§ 2º Considera-se para fins urbanos qualquer parcelamento do qual resulte
propriedade de área inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA inclusive os
sítios de recreio e “cidades novas”.
Art. 22 Nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% só será permitido o
parcelamento do solo quando os lotes resultantes tiverem área não inferior a
2.500m2 e só puderem ser ocupadas por uma única habitação cuja área
construída não deverá ultrapassar o coeficiente de aproveitamento de 0,2.
Art. 23 A área mínima de lote, o coeficiente de aproveitamento, os recuos
obrigatórios, e o número de habitação, a obedecer em qualquer operação de
parcelamento ou em qualquer modificação da configuração ou da dimensão de
lotes, serão aquelas fixados pela Prefeitura, de acordo com a sua legislação
específica de uso do solo.
Parágrafo único. Além de atender às exigências fixadas na
legislação de uso do solo e as diretrizes específicas fixadas pela Prefeitura,
o loteamento deverá incluir, obrigatorieamente, a
execução das vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros
e das obras de escoamento de águas pluviais ,e ainda
dos serviços urbanos já existentes em áreas limítrofes à gleba a ser loteada.
Art. 24 Da área total objeto de loteamento, pelo menos 35% serão destinados à áreas públicas, obedecidas as seguintes proporções:
I – mínimo de
5%, da área total destinado a equipamentos comunitários; e
II – mínimo de
10% da área total, multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento dos
terrenos, destinados a espaços livres de uso público.
III – Em loteamentos industriais, cujos lotes forem maiores que 15.000m²,
deverá ser obedecido o estabelecido nos incisos I e II deste artigo e a área
destinada a vias de circulação de 5%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.426, de 16 de
setembro de 2003)
Art. 25 As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I – garantir
continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes;
II – garantir
um percurso de 400 metros, no máximo, medidos pelo eixo das vias de circulação,
de qualquer lote até uma rua com pelo menos três faixas de rolamento.
III – no
cruzamento de duas ou mais vias, se os seguimentos de uma delas não estiverem
sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre eixos será de 60m; e
IV – a
intersecção dos alinhamentos das vias públicas – esquinas – deve concordar em
curva, com raio mínimo de 9m.
Art. 26 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego
de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo obedecer às seguintes
características:
I – a parte
destinada ao tráfego de veículos será composta por pistas de rolamento de 3,5m
de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas; e
II – a parte
destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio, cujas larguras
deverão corresponder a 30% do leito carroçável, respeitando o mínimo de 3m.
§ 1º As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão
conter canteiro central de, no mínimo 3,50m.
§ 2º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres,
obedecerão às seguintes características:
I - a largura
mínima será de 5% do comprimento total e nunca inferior a 4m;e
II - os seus
extremos desembocarão em vias de circulação de veículos.
Art. 27 Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com exceção
das exclusivas de pedestres, deverá ser resolvida com praças de manobra que
possam conter um círculo de diâmetro mínimo de 20m.
Art. 28 As servidões de passagem que por ventura gravem as áreas a parcelar serão
necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 29 O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
I –
declividade longitudinal máxima de 10% e mínima de 0,5%, e
II –
declividade transversal, contada do eixo das faixas até o meio-fio, de 0,5% a
3%.
Parágrafo único. nas glebas de topografia acidentada com
declividade igual ou superior a 30%, poderão ser admitidos trechos de
comprimento máximo de 200m, com declividade longitudinal de até 15%.
Art. 30 As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre deverão ser
providas de sistema de drenagem de águas pluviais.
§ 1º Em nenhum caso de loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das
águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão
feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse
fim;
§ 2º Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas
sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e passagem das
redes de esgoto. Essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica
contribuinte, respeitada uma largura mínima de 4m e uma largura máxima de 20m.
§ 3º Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de passagem
para a drenagem das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos situados a
montante;
§ 4º Ao longe das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias, dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a
reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15m de cada
lado;
§ 5º às margens dos rios Cuiabá, Coxipó, Bandeira e Coxipó do Ouro será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”
de 50 m de cada lado.
§ 6º às margens dos Córregos Ribeirão, Barbado, Gambá, será obrigatória a
reserva de uma faixa “non aedificandi” de 30 m de
cada lado.
Art. 31 A infração a qualquer dispositivo desta lei acarreta, sem prejuízo das
medidas de natureza civil e criminal previstas na lei nº 6.766 de 19/12/1979, a
aplicação das seguintes sanções: multa, embargo e cassação do alvará de
loteamento.
Art. 32 Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com
aplicação das sanções correspondentes:
I – iniciar a
execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em
desacordo com as disposições da legislação e normas federais e estaduais, bem
como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazo fixados.
Sanção:
embargo das obras, intimação para licenciamento do projeto e multa de 10 a 20
VRM – valor de referência do município;
II – inobservar projeto aprovado:
Sanção:
embargo das obras, a multa de 5 a 10VRM, por hectare.
III – faltar
com as precauções necessárias, ou de qualquer forma danificar ou acarretar
prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento
do solo.
Sanção: multa
de 5 a 10 VRM;
IV – aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d´água sem
autorização do poder público, bem como executar essas obras em desacordo com o
projeto aprovado.
Sanção:
embargo das obras e multa de 5 a 10 VRM;
V –
desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades
competentes.
Sanção: multa
de 10 a 20 VRM, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
VI – anunciar
por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis,
com pagamentos de forma parcelada ou não, sem que haja projeto licenciado ou
após o término de prazos concedidos e, em qualquer caso, quanto ao efeito ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.
Sanção:
apreensão do material, equipamento ou máquinas utilizadas na propaganda e multa
de 10 a 50 VRM.
Parágrafo único. Nas reincidências, a multa será aplicada em
dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do auto de
embargo.
Art. 33 A aplicação das sanções previstas neste Capítulo não dispensa o
atendimento às disposições desta lei e de suas normas regulamentares, bem como
não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração,
na forma da legislação vigente.
Art. 34 Para efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente
inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos qualquer
documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e
especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, e , pela execução das obras aos profissionais que as
construírem.
§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da
aprovação do projeto ou da emissão do alvará de loteamento.
Art. 35 Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentem a Certidão de Registro
Profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA.
Art. 36 Toda e qualquer alteração do uso do solo rural para fins urbanos,
inclusive o destinado a sítios de recreio, dependerá de aprovação da
Prefeitura, ouvido previamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA).
Parágrafo único. Só poderão ser loteados para fins urbanos
áreas urbanas ou de expansão urbana previamente definidas pela Prefeitura.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as da Lei Municipal n.º 1.348,
de 12/03/74.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 09 de novembro de 1.982.