LEI Nº 2.027, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR A UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO SUBPROJETO – UAS – AGLOMERADO URBANO, CIDADES PORTE MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar a Unidade de Administração do Subprojeto Cuiabá – UAS, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

Art. 2º A UAS será administrada por uma Coordenação Geral e três gerências a saber: Gerência Administrativa – Financeira; Gerência de Infra-Estrutura Urbana e Comunitária e Gerência de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestarão os serviços de apoio técnico e administrativo.

 

Art. 3º A UAS será apoiada pelas Secretarias Municipais, pela Comissão Local de Coordenação – CLC, pela Comissão Executiva Local – CEL a serem regulamentadas por atos próprios.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da UAS no exercício de 1982, correrão por conta de crédito especial a ser aberto dentro do Orçamento Programa de 1982 até o limite de CR$ 9.000.000,00 (Nove milhões de cruzeiros), devendo nos próximos exercícios serem consignados verbas próprias com base em plano de aplicação.

 

Art. 5º A UAS encaminhará anualmente à Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo, relatório detalhado da gestão.

 

Art. 6º O quadro e tabela de salários do pessoal lotado na Unidade de Administração do Subprojeto Cuiabá – UAS, será de conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério do Interior – Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano – Minter / SDU, resultado do Convênio firmado entre o MINTER e a municipalidade dentro do Projeto Especial Cidades de Porte Médio.

 

Parágrafo único. O pessoal a ser admitido pela UAS será regido pela C.L.T. e terá seus salários corrigidos mediante decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto baixado pelo Chefe do Executivo Municipal no prazo de 30 dias após a sua revogação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 10 de novembro de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.