LEI Nº 2.035, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982

 

AUTOR: VER. JOÃO BARBOSA CARAMURÚ

 

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1994, DE 14 DE JULHO DE 1982 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1994, de 14 de julho de 1982, passa ter a seguinte redação:

 

Art. ...............................................................................................................

 

I.............................................................................................................................

 

II...........................................................................................................................

 

§ 1º Gozarão dos benefícios desta Lei, embora em área superior a 360m2, os promitentes foreiros que comprovarem rendimentos não superior a 3 salários mínimos e posse direta e efetiva sobre a área, por mais de 10 anos consecutivos.

 

§ 2° Também farão jus aos benefícios constantes desta Lei com a redução de 50% do valor atribuído nos termos da Lei de número 980, de 14 de julho de 1967, e suas posteriores alterações, os promitentes foreiros que preencherem os requisitos do Parágrafo 1º e que já possuírem Processo de pedido de Aforamento anterior a 03 de abril de 1975.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 06 de dezembro de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.