revogada pela lei nº complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990

 

LEI Nº 2.077, DE 21 DE JUNHO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18868 DE 03/08/83.

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 001/90

 

ALTERA E REVOGA DISPOSIÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As disposições da Lei nº 1438, de 19 de Dezembro de 1975, passam a vigorar com as modificações seguintes:

 

Art. 4º As importâncias fixas, correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas, para efeitos de tributação, passarão a ser expressas, na legislação, por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal de Cuiabá”, a qual figurará na legislação sob a forma abreviada da “UPF”.

 

§ 1º O valor da “UPF”, a partir de 1º de janeiro de 1984, é igual C$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 2º Para efeito de aplicação de penalidades, a variação da “UPF” será mensal, a partir de 1º de janeiro de 1984, de acordo com a variação da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1985, o valor da “UPF” será reajustado de acordo com a variação anual dos índices inflacionários oficiais verificados no exercício anterior.

 

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DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 98 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, depois de regularmente inscrita, a proveniente de tributos, multas, rendas imobiliárias, valores imobiliários, participações, dividendos, receitas industriais e de serviços, alienações de imóveis, móveis, amortizações de empréstimos, alcance e reposições que não houverem sido pagos no prazo legalmente fixado ou por decisão final proferido em processo regular.

 

§ 1º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato.

 

§ 2º Ocorrido o vencimento ou proferida a decisão final, o Departamento responsável, de imediato, fará a remessa à Procuradoria Municipal, para apurar a certeza e liquidez e determinar a inscrição e expedição da certidão.

 

§ 3º Inscrita a Dívida, fica suspensa a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 4º O termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

 

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 5º A Certidão da Dívida Ativa, conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 6º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 7º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 99 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiros a quem aproveite.

 

Art. 100 A Procuradoria Municipal, antes de ingressar em Juízo com a cobrança da Dívida Ativa, publicará relação dos devedores, e aguardará por 30 dias, liquidação amigável do débito.

 

Art. 101 A Procuradoria Municipal, opinará conclusivamente nos processos em que foi apurada a certeza e liquidez do crédito, para arquivamento.

 

Art. 102 Os débitos relativos ao mesmo devedor, serão sempre reunidos para efeitos da cobrança da Dívida Ativa, em um só processo.

 

Parágrafo único. Quando os débitos assim reunidos, não atingirem o valor de ½ (meia) Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá (UPF), será o processo a eles referente, enviado ao Secretario Municipal de Finanças, para arquivamento, e terão o mesmo destino, arquivamento, os processos de débito inferior a ½ (meia) UPF.

 

Art. 103 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

§ 1º Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável, obrigado além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, dos juros de mora e da correção que houver dispensado.

 

§ 2º O disposto no § anterior, se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 104 É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, e aos juros de mora e à correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se o fizer o cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 105 A Dívida Ativa, poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais mediante acordo, que não constitui novação, da seguinte forma:

 

I – Se na fase de liquidação amigável do débito:

 

a) após confissão do débito;

b) proposta do Procurador Municipal;

c) deferimento do Procurador Municipal;

 

II – Se ajuizada a cobrança:

 

a) mediante petição e concordância do Procurador Municipal;

b) depois do despacho do Juiz.

 

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a ½ (meia) Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá (UPF).

 

§ 2º Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela, determinará o rompimento do acordo, e a exigência do restante do débito de uma só vez.

 

§ 3º O acordo importará sempre, na correção monetária e juros monetários de 6%, ao ano sobre as parcelas vincendas.

 

§ 4º O requerimento pedindo pedindo acordo, só será objeto de tramitação, com a prova de quitação da parcela inicial, igual a um duodécimo do total do débito, ou uma Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá (UPF), se inferior a esta.

 

Art. 106 O processo administrativo da Dívida Ativa, é da responsabilidade do Encarregado, sendo o funcionário, designado para exibi-lo em juízo, no caso de requisição.

 

Art. 107 A Procuradoria Municipal, terá em Juízo, a Fazenda Pública Municipal, para a execução fiscal, e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município.

 

Art. 108 Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungíveis, a Procuradoria Municipal, requererá a remoção, para o Depósito Municipal.

 

Parágrafo único. O Encarregado do Depósito Municipal será o depositário fiel dos bens.

 

Art. 109 A Procuradoria Municipal, mensalmente, pedirá leilão, no Depósito Municipal, para os bens penhorados, em um só edital, nos processos não embargados ou cujos embargos tenham sido rejeitados.

 

Art. 110 Além da publicação referida no artigo 100, a Procuradoria Municipal, poderá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

 

Art. 111 A cobrança da Dívida Ativa, na fase de liquidação amigável, ou judicial, poderá ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 112 O disposto neste Capítulo, será objeto de regulamentação em Decreto próprio.

 

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DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 134 É permitida a concessão de parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas, acréscimos, e correção monetária.

 

Parágrafo único.  ...............................................................................

 

Art. 198 ............................................................................................

 

§ 1º O valor venal do terreno, será obtido através dos dados constantes da Planta de Valores Unitários de terrenos baixados anualmente, no mês de dezembro, e levará em conta:

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - ...................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................

 

V - ....................................................................................................

 

§ 2º O valor venal da construção, será calculado através da tabela de Preços de Construções a ser baixada anualmente, no mês de dezembro, e levará em conta:

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - ...................................................................................................

 

IV – o estado de conservação da construção.

 

V – a depreciação pelo uso ou pela idade em função da obsolência.

 

Art. 311 ............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III – conceder mensalmente, aos Fiscais de Tributos Municipais, de maior índice de produtividade, um prêmio excepcional igual ao terço da gratificação instituída no inciso I.

 

Parágrafo único. ................................................................................

 

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Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente os §§ 3º e 4º do artigo 198 e os artigos 240, 241, 242, 243, 244, da Lei nº 1438, de 19/12/75, com exceção do artigo 4º e seus Parágrafos, cuja vigência dar-se-á, nos prazos ali fixados.

 

Palácio Alencastro em, 21 de junho de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.