LEI Nº 2.129, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

PROIBE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, PARA COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADE, COM ÔNUS PARA A PREFEITURA, E ESTABELECE PRAZO PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXISTENTES.

 

Texto Compilado

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a cessão de pessoal contratado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a outros órgãos e entidades, com ônus para a Prefeitura.

 

Art. 1º Fica proibida a cessão de pessoal contratado pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exceto à Câmara Municipal de Cuiabá e Entidades Filantrópicas comprovadamente de Utilidade Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2384, de 12 de agosto de 1986)

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, a inobservância no disposto do Art. 1º, fica o Servidor responsável, sujeito a pena disciplinar.

 

Art. 2º O Poder Executivo, regulamentará no prazo de 12 meses, os casos já existentes, respeitados os direitos adquiridos, de acordo com a Legislação aplicável a cada ano.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoal cedido com ônus para a Prefeitura, à entidade reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal de Cuiabá, deverão os processos serem aprovados por esta casa, mediante exposição fundamentada do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 30 de novembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.