AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18961 DE 21/12/83.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais
vencimentos – base dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar com
reajuste de 80% (oitenta por cento), da forma seguinte:
1 – 20% (vinte por Cento) em 1º
de janeiro de 1984;
2 – 60% (sessenta por cento) em
1º de junho de 1984, acumulativamente.
Art. 1º Os atuais
vencimentos-base dos servidores públicos municipais serão reajustados da forma
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
I - 20% (vinte por cento) em 1º
de janeiro de 1.984, sobre o salário base de dezembro/83; (Redação dada
pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
II - 80% (oitenta por cento) em
1º de maio de 1.984, sobre o salário base de janeiro/84; (Redação dada
pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
III - VETADO. (Redação dada
pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
Art. 2º Os reajustes
de que trata o artigo anterior aplicam-se, igualmente, aos cargos em comissão,
às funções gratificadas, as verbas mensais de representação, aos inativos e
pensionistas.
Art. 3º Fica
instituído o horário corrido de 6:00 horas na
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único Excluem-se do
disposto no “caput” deste artigo, os setores onde seja imprescindível o
funcionamento em horário de expediente de 8:00 horas,
a critério do Secretário Municipal.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria,
suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.