LEI Nº 2.434, DE 21 DE ABRIL DE 1987

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 22/04/87

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, será composto por funcionários efetivos e pessoal contratado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Para efeito de Organização do Quadro de Pessoal, considere-se:

 

I - CARGO - é o conjunto da atribuição e responsabilidades cometidas a uma pessoa, regido por Estatuto.

 

II - EMPREGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades contidas a uma pessoa, mediante contrato de trabalho.

 

III - CLASSE - é o agrupamento de cargos e empregos de mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimentos e salários, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade.

 

IV - GRUPO DE ATIVIDADE - é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao seu grau de conhecimento para desempenhá-lo.

 

V - SERVIDOR - é toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego, que presta serviço não-eventual, mediante retribuição pecuniária.

 

VI - VENCIMENTO/SALÁRIO - é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício do cargo/emprego que esteja ocupando regularmente na Prefeitura.

 

VII - CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - Aquele cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança.

 

VIII - FUNÇÃO GRATIFICADA - é a vantagem acessória ao vencimento/salário, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do Quadro.

 

IX - PROMOÇÃO - é a mudança do servidor do seu padrão salarial, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, de acordo com a variação do desempenho individual, para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence o cargo/emprego.

 

IX - Promoção - é a mudança do servidor do seu padrão salarial, por critério de antiguidade e merecimento, de acordo com a avaliação de desempenho individual, para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial de classe e que pertence o cargo/emprego. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

X - ACESSO - é a elevação do servidor de sua classe, pelo critério de merecimento, para cargo/emprego de outra classe de nível de vencimento/salário mais elevado, dentro das linhas de acesso.

 

X - Acesso - passagem do servidor para outra categoria funcional mediante seleção interna. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

  

Art. 3º O provimento de cargos efetivos dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos e de acordo com as normas e requisitos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

Art. 4º Na nomeação dos servidores efetivos, serão rigorosamente observadas as disposições do Estatuto, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.

 

Art. 5º O provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superiores e os de Função Gratificada, obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os Secretários Municipais e Dirigentes de órgão de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições específicas definidas na Lei Orgânica dos Municípios.

 

II - As chefias de órgãos de nível hierárquico inferior ao de secretaria, serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário da Pasta a qual o cargo for subordinado.

 

Art. 6º A permanência nos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e nos de Função Gratificada, dependem de nova nomeação ou designação.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

 

Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregados integrantes do Quadro de que trata esta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada, devendo constar da proposta os motivos da contratação, denominação nível e salário do empregado.

 

Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei, será através de concurso público, autorizado e regulamentado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada, em cujo edital constará nível e salário do cargo a ser preenchido. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

§ 1º O concurso mencionado neste artigo não assegura ao aprovado: estabilidade por ser regido pela CLT, cujo prazo de validade será por dois (2) anos e, a convocação será feita de acordo com a necessidade e classificação. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

§ 2º VETADO (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

§ 3º A realização do concurso será executada através do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração em conjunto com o Órgão Municipal interessado. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

§ 4º VETADO (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada e apresentação do Lotacionograma atualizado, devendo constar de solicitação os motivos da contratação, denominação do emprego, nível e salário. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 8º Após a autorização do Prefeito, o recrutamento e seleção dos candidatos serão efetuados pelo Departamento de Recursos Humanos, em Coordenação com os órgãos municipais interessados. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

Art. 9º A seleção será feita, sempre que possível, - por meio de provas competitivas, devendo se dar oportunidade do acesso aos servidores interessados, através de critérios a serem discutidos com a classe funcional. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo único.  Os candidatos aos empregados de nível superior, relacionados no Grupo de Atividades - Nível superior, serão selecionados por comissão da Secretaria interessada na admissão, através de prova teórica e/ou prática e de análise de "curriculum vitae". (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

Art. 10 O candidato aprovado na seleção a que se refere o artigo anterior, mas cuja classificação não lhe tenha possibilitado ingresso imediato na Prefeitura, será cadastrado por um ano, no Departamento de Recursos Humanos para possível admissão quando ocorreram novas necessidades. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)

 

Art. 11 A admissão será efetuada no padrão inicial onde está posicionada a classe de emprego correspondente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas classes de emprego de nível IV em diante, empregados poderão ser admitidos no padrão C, do nível correspondente à classe de emprego desde que possuam 5 (cinco) anos, no mínimo, de experiência comprovada e curso específico na área.

 

Art. 12 A Prefeitura poderá contratar estudantes universitários para o desempenho, como estagiários de funções técnicas especializadas, observando o disposto em legislação em vigor e desde que não prejudique a ascensão de servidores em condições de serem promovidos, de nível superior e sem prejuízo de pessoal técnico.

 

Art. 12 A Prefeitura poderá contratar, em caráter temporário, estudantes de cursos técnico correspondente ao segundo grau, e universitário para o desempenho, como estagiários, de funções técnicas especializadas, observando o disposto em legislação específica e desde que não prejudique a ascenção de servidores em condições de serem promovidos. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

CAPÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO DO QUADRO

 

Art. 13 Atendendo ao interesse da Administração, novos cargos/empregos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I através de proposta a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, contendo:

 

I - denominação da classe de emprego que se deseja criar;

 

II - descrição das respectivas atribuições;

 

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV-  nível de classe e salário presumível, com base em análise de mercado e faixas salariais em vigor.

 

Art. 14 A proposta será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, que dará parecer opinando favoravelmente ou não à criação, enviando cópia do parecer a área interessada e ao Prefeito Municipal para conhecimento.

 

Art. 15 Anualmente, a Secretaria Municipal de Administração fará revisão do Quadro de Pessoal propondo de comum acordo com as demais Secretarias ou órgãos de igual nível hierárquico - transformação, extinção, desdobramento ou criação de classes de empregos, conforme o caso.

 

Parágrafo único.  A proposta devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis será encaminhada ao Prefeito para decisão, e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 A promoção do servidor, ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º  A primeira promoção em cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer por antiguidade.

 

§ 2º As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês precedente.

 

Art. 16 A promoção do servidor por antiguidade e merecimento ocorrerá observadas as normas deste capítulo, os critérios estabelecidos em regulamento e a aferição de seu desempenho, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

I - interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

II - exercer função de Direção ou Chefia; (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

III - qualidade, habilidade e capacidade de trabalho comprovado através de cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo ou emprego; (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

IV - participação em comissão, nomeada por portaria interna da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 1º As promoções serão realizadas obrigatoriamente no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo exigido no inciso I deste artigo, até o último dia do mês precedente. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, por uma comissão de três elementos das próprias Secretarias e designados pelo Secretário, os quais terão como base, os conceitos emitidos pelas Chefias ou superiores do servidor e dados extraídos de seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 17 Para ser promovido por merecimento, o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que, então, se encontre e, ainda, obter o grau mínimo de merecimento estabelecido em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 1º A avaliação do merecimento do servidor, será feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

I - Função de direção e chefia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

II - conhecimento e qualidade do trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

III - elogios e punições que tenha recebido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

IV - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo/emprego; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

V - pontualidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

VI - Assiduidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, uma comissão de três elementos das próprias Secretarias e designadas pelo Secretário, os quais terão como base, os conceitos emitidos pelas chefias ou superiores do servidor e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão salarial. Promovido o servidor, reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 18 Para ser promovido por antiguidade, o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que então se encontre. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 19 Na apuração dos interstícios para promoção, serão descontadas as ausências do servidor ao trabalho, quando ocorridas com prejuízo do vencimento/salário.

 

Parágrafo único. A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá inicio na data subsequente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO

 

Art. 20 O acesso será feito pelo critério do merecimento, mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade funcional do servidor para desempenho das atribuições da classe a que concorrer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo único. A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de conhecimento e/ou provas práticas.

 

§ 2º As linhas de acesso são previstas no Anexo III, e se efetuará a critério da administração, quando oportuno e do trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 21 O servidor, para concorrer ao acesso, deverá satisfazer os requisitos mínimos previstos no Anexo V, para provimento da classe a que concorre.

 

CAPÍTULO VII

DOS VENCIMENTOS/SALÁRIOS

  

Art. 22 Os vencimentos/salários correspondentes aos cargos/empregos da Prefeitura, são os estabelecidos por níveis e faixas salariais no Anexo IV.

 

Art. 23 A cada nível de remuneração, corresponde uma faixa salarial, composta de 9 (nove) padrões designados alfabeticamente de A a I, da seguinte forma:

 

Tabela Normal;

Tabela Especial

 

Art. 23 A cada nível de remuneração, corresponde uma faixa salarial, composta de 14(quatorze) padrões designados alfabeticamente de A a O. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 24 Os profissionais de nível superior, terão estabelecidos e garantidos seus níveis salariais, levando-se em conta o mercado de trabalho e complexidade dos serviços a serem prestados, a duração da jornada de trabalho e a legislação federal pertinente.

 

Art. 24 Aos servidores Públicos Municipais de Nível Superior - NS, fica assegurado vencimento/salário unificado para todas as categorias funcionais, obedecendo-se os padrões a que se refere o art. 23. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 25 Os vencimentos/salários serão, sempre que possível equivalente aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes.

 

Art. 26 As gratificações dos cargos de provimento em comissão são fixados na letra A do Anexo II.

 

§ 1º O Servidor nomeado ou designado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou do vencimento/salário de seu cargo/emprego, não sendo permitido, em hipótese alguma, a acumulação de ambos.

 

§ 1º O servidor público designado para o cargo de provimento (DAS) poderá optar pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou pelo vencimento/salário de seu cargo/emprego, acrescido de 70% (setenta por cento) de seu cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

§ 2º No caso de haver optado pela gratificação do cargo em comissão, quando cessado o exercício neste cargo, o servidor voltará a perceber o vencimento/salário do seu cargo/emprego.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 27 A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal, que também poderá criar novas funções gratificadas, e até o nível de "Chefe de Serviço" desde que justifiquem dessa criação.

 

Art. 28 Somente serão designados, para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais que perceberão os valores constantes da letra B do anexo II, adicionados ao seu vencimento/salário.

 

Art. 28 Somente serão designados para o exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas, preferencialmente, servidores municipais ocupantes de cargo de carreiras, técnicos ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Art. 29 É vedado conceder função gratificada a servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade, for inerente ao exercício de seu cargo.

 

Art. 30 Não perderá o direito à função gratificada o servidor que ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório de Lei.

 

Art. 30 Não perderá o direito à função gratificada o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei ou em seus impedimentos legais. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 31 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os contratados pela legislação trabalhista, serão enquadrados em cargos/empregos nas classes previstas no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos/empregos que estiverem ocupado na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 32 Na época do enquadramento, os requisitos relativos ao grau de experiência e instrução exigidos para cada classe, serão dispensados para atender a situações de fato preexistentes à data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Não se inclui na dispensa objeto deste Artigo o requisito da habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 33 O servidor que na data da vigência desta Lei, estiver exercendo há mais de 6 (seis) meses consecutivos atribuições distintas das de seu cargo/emprego, será enquadrado tomando-se em conta:

 

I - A natureza e o grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições que esteja efetivamente exercendo;

 

II - o vencimento/salário do cargo/emprego que ocupe.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e aos que estejam à disposição de órgãos outros que não os da administração direta da Prefeitura.

 

§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão; esta continuidade dependerá de nova nomeação.

 

Art. 34 Os critérios específicos para enquadramento nos padrões correspondentes a cada classe de cargo/emprego, serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de decreto, levando em consideração:

 

I - Tempo de serviço;

 

II - Tempo de cargo;

 

III - Cursos frequentados, compatíveis com a área de atuação;

 

IV - Cargos de Chefia ocupados.

 

Art. 35 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento/salários.

 

Parágrafo único. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa salarial da classe do novo cargo/emprego, o padrão cujos vencimentos/salários sejam iguais aos cargo/emprego que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, em não havendo coincidência, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa salarial da classe.

 

Art. 36 Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decretos do Prefeito Municipal.

 

Art. 37 O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 38 O enquadramento será feito por uma Comissão de 5 membros designada pelo Prefeito Municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Administração que indicará os outros membros, devendo, no entanto, fazer parte dela obrigatoriamente um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (ASPUMC).

 

Parágrafo único Na ocasião de enquadramento, cada Secretaria Municipal indicará um representante para acompanhar o enquadramento de seus servidores.

 

Art. 39 O Servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito requerimento fundamentado, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1º O pedido da revisão será encaminhado a Comissão do plano, para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, encaminhando-o em seguida ao Prefeito.

 

§ 2­º O Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederam o recebimento do requerimento.

 

§ 3º A ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO X

DA LOTAÇÃO

 

Art. 40 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos/empregos considerado necessário ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Parágrafo único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

Art. 41 O Plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal será aprovado por decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

 

CAPÍTULO XI

DO TREINAMENTO

 

Art. 42 Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores tendo como objetivo:

 

I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;

 

III - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo.

 

CAPÍTULO XII

DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

 

Art. 43 Aos servidores regidos pela CLT, fica assegurada a concessão de 5% (cinco por cento) sobre seus salários, a título da quinquênio, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em seu emprego.

 

Art. 44 Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá, que prestam efetivo exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma  gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos ou salários.

 

Art. 44 Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá e na Secretaria Municipal de Saúde, que prestarem efetivo exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos ou salários. (Redação dada pela Lei nº 2515, de 12 de janeiro de 1988)

 

Art. 44 Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá e na Secretaria Municipal de Saúde, que prestarem efetivo exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação mensal de 100%(cem por cento)  dos seus vencimentos ou salários. (Redação dada pela Lei nº 2650, de 28 de dezembro de 1988)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos Direção e Assessoramento Superior  (DAS) e de Função Gratificada (FG). (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993)

 

§ 2º Os critérios para concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo, são os constantes da regulamentação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993)

 

Art. 45 Aos operadores de máquinas e motoristas serão pagas gratificações mensal e semestral a título de prêmio.

 

§ 1º As vantagens tratadas no caput deste artigo, terão seus critérios estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 46 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Viação e Obras, que prestarem efetivo exercício na extração e industrialização de brita, será paga uma gratificação mensal de 30 % (trinta por cento) dos seus vencimentos, ou salário.

 

Art. 47 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que estejam expostos a agentes biológicos, será paga uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, a título de insalubridade.

 

CAPÍTULO XIII

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 48 Permanece em vigor, o horário corrido de 06 (seis) horas, ficando a critério dos Secretários Municipais, a adoção do expediente de 08 (oito) horas, nos setores de trabalho que assim o justifiquem.

 

Parágrafo único. Poderá ser adotado, desde que convier ao interesse da Prefeitura Municipal, regime especial de trabalho para os ocupantes dos empregos da área de saúde, e a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 49 Os servidores dos setores que adotarem o expediente de 08 (oito) horas e que fizerem opção pelo mesmo, perceberão os vencimentos/salários constantes na Tabela Especial.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 Ressalvando o disposto no artigo 31 desta Lei, para o provimento dos empregos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos estabelecidos por classe no Anexo V, sob pena de ser o ato correspondente considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade de quem lhe der causa.

 

Art. 51 A partir da vigência desta Lei, as admissões de pessoal pelo regime de legislação trabalhista, só se realizarão para as classes de empregos previstos no Anexo I.

 

Art. 52 São partes integrantes da presente Lei, os anexos I, II, III, IV e V, que a acompanham.

 

Art. 53 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1987, e pagas somente a partir da data de publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 36, ressalvando que os benefícios deste plano, já incluem o disparo do gatilho ocorrido no mês de janeiro/87, sendo observadas a partir desta Lei as disposições constantes do Decreto-Lei nº 2.281, de 10 de março de 1986.

 

Art. 54 A Prefeitura poderá ter em seu quadro, pessoal contratado, menores de 18 (dezoito) anos, admitidos e classificados como mensageiros, que perceberão o valor de um salário mínimo.

 

Art. 55 Fica estabelecido como data base para os dissídios coletivos dos servidores da Prefeitura Municipal, o mês de maio.

 

Art. 56 Aos Servidores regidos pela CLT, na municipalidade, ao completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fica assegurada a estabilidade no emprego.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, estende-se aos servidores que já tenham, na data da vigência  desta Lei, completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

§ 2º Somente terá seu contrato de trabalho rescindido após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor que praticar as faltas previstas no artigo 482, e § da CLT, apuradas mediante inquérito.

 

Art. 57 Fica fixado em 01 (um ) salário mínimo, o valor das pensões pagas pela Prefeitura aos atuais pensionistas.

 

Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.459 de 28 de junho de 1976, 1.631 de 29 de junho de 1979, 1.647 de 26 de setembro de 1979, 2.068 de 30 de maio de 1983, 2.136 de 19 de dezembro de 1983 e 2.260 de 26 de abril de 1985, e demais disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 30 De  Março De 1987.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

  

ANEXO I

 

A  - CLASSES DE CARGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos - Financeiros Classes de Cargo Nível  

 

Escriturário                                                    IV

Agente Administrativo                                      VI

Assistente Administrativo                                 VII

Técnico em Contabilidade                                VII

Assitente Técnico II                                        VIII

(Cargo criado pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classes de Cargo Nível    

 

Fiscal de Tributos     VII

Fiscal de Obras        VII

Fiscal de Posturas    VII

 

GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classes de Cargo Nível

 

Auxiliar de Serviços Gerais  II

Motorista II   IV

Guarda Municipal      II

 

GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia - Obras Manutenção Classes de Cargo  Nível        

 

Trabalhador                                          I

Operador de Máquinas Pesadas               V

Topógrafo                                           VI

Desenhista                                          VI

Administradores de Obras e Serviços       IV

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Educação Classes de Cargo  Nível  

 

Professor I    P-I

Professor II   P-II

Professor III P-III

Professor IV P-IV

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Nível Superior Classes de Cargo Nível      

 

Advogado               NS

Assistente Social      NS

Contador                NS

Geógrafo                NS

Técnico em Assuntos Educacionais     NS (Cargo criado pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Economista             NS (Cargo criado pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

ANEXO I

 

B  - CLASSES DE EMPREGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, Financeiros e de Processamento de Dados Classe de Emprego Nível

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, financeiros e de processamento de dados (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Escriturário                                                                  IV

Agente Administrativo                                                    VI

Assistente Administrativo                                               VII

Técnico em Contabilidade                                              VII

Assistente Técnico I                                                      VII

Assistente Técnico II                                                    VIII

Digitador                                                                      VI

Datilógrafo                                                                    V

 

GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classe de Emprego Nível

 

Fiscal de Tributos                  VII

Fiscal de Obras                     VII

Fiscal de Posturas                 VII

Fiscal Sanitário                     VII

Fiscal de Feiras e Mercados    VII

Fiscal de Transportes             VII

 

GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classe de Emprego Nível       

 

Auxiliar de Serviços Gerais  II

Encarregado de Serviços Gerais    III

Fotógrafo      III

Ascensorista  II

Motorista I    III (Cargo excluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Motorista I    IV (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Telefonista    III

Recepcionista III

Guarda Municipal      II

Merendeira    III

 

GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção Classe de Emprego Nível  

 

Trabalhador   I

Auxiliar de Manutenção e Reparos  III

Auxiliar de Topógrafo         II

Calceteiro      II

Jardineiro      II

Soldador       IV

Pintor  IV

Eletricista      IV

Carpinteiro    III

Marceneiro    IV

Encanador     IV

Mecânico       IV

Pedreiro        IV

Motorista II   IV (Cargo excluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Motorista II   V (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Operador de Máquinas Pesadas     V (Cargo excluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Operador de Máquinas pesadas     VI (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Mestre de Obras      VI

Topógrafo     VI

Desenhista    VI

Técnico Agrícola       VII

Auxiliar Técnico        VII

 

GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Serviços de Promoção Social Classe de Emprego  Nível  

 

Auxiliar de Creche     II

Auxiliar Social           III

Recreador                VI

Auxiliar de creche     III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Auxiliar Social          IV (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Recreador               VI (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Auxiliar de desenvolvimento infantil         IV (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Serviços de Saúde e Enfermagem Classe de Emprego Nível     

 

Auxiliar de Laboratório            III

Auxiliar de Radiologia              III

Auxiliar de Enfermagem          III

Técnico de Laboratório            IV

Técnico de Enfermagem          IV

Técnico em Radiologia             IV

Técnico de Higiene Dental        IV

Agente de Saúde                     II

Agente de Controle de Zoonose II

 

Auxiliar de Laboratório            VI (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Auxiliar de Radiologia              VI (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Auxiliar de Enfermagem          VI (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Técnico de Laboratório           VII (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Técnico de Enfermagem         VII (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Técnico em Radiologia            VII (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Técnico de Higiene Dental       VII (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Agente de Saúde                    III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

Agente de Controle de zoonose III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)

 

GRUPO DE ATIVIDADES 7 - Serviços de Educação e Cultura Classe de Emprego Nível         

 

Auxiliar de Cultura VI

Coralista III

Músico IV

Regente V

Instrutor de Ensino (Zona Rural)   

Professor I    P-I

Professor II   P-II

Professor III  P-III

Professor IV  P-IV

 

GRUPO DE ATIVIDADES 8 - Pessoal de Nível Superior Classe de Emprego Nível       

 

Tecnólogo

NS

Administrador

NS

Advogado

NS

Analista de Sistema

NS

Arquiteto

NS

Assistente Social

NS

Bibliotecário

NS

Bioquímico-Farmacêutico

NS

Contador

NS

Odontólogo

NS

Economista

NS

Enfermeiro

NS

Engenheiro

NS

Geógrafo

NS

Médico

NS

Médico Veterinário

NS

Fonoaudiólogo

NS

Fisioterapeuta

NS

Zootecnista

NS

Agrônomo

NS

Biólogo

NS

Antropólogo

NS

Nutricionista

NS

Psicólogo

NS

Sociólogo

NS

Técnico Assuntos Educacionais

NS

Técnico em Assuntos Culturais

NS

Técnico em Comunicação Social

NS

Técnico em Educação Física

NS

 

ANEXO II

 

A - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

DAS 1 - Cz$ 29.700 - Secretário Municipal

 

DAS 2 - Cz$ 21.780 - Secretário Particular do Prefeito

         Coordenador Geral

         Procurador Geral

         Coordenador de Administração Financeira

         Coordenador de Administração Tributária

 

DAS 3 - Cz$ 17.820 - Diretor de Departamento

         Diretor do Centro de Controle de Zoonose

         Coordenador Regional de Saúde

         Coordenador Adjunto

         Coordenador de Defesa Civil

 

DAS 4 - Cz$ 13.860 - Assessor Técnico

         Administrador Regional

         Chefe do Cerimonial

 

DAS 5 - Cz$ 9.900 - Assistente de Gabinete

 

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

 A - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- D A S -

 

DAS 1 - Secretário Municipal

 - Procurador Geral do Município

 

DAS 2 - Coordenador Geral

 - Secretário Particular do Prefeito

 - Sub-Procurador Geral do Município

 - Coordenador de Administração Tributária

 - Coordenador de Administração Financeira

 - Coordenador Geral do NGTC

 

DAS 3 - Diretor de Departamento

 - Diretor do Centro de Controle de Zoonoses

 - Coordenador Regional de Saúde

 - Coordenador Adjunto

 - Coordenador de Defesa Civil

 - Gerente do NGTC

 - Diretor da Procuradoria

 - Diretor de Creche

 

DAS 4 - Assessor

 - Administrador Regional

 - Chefe de Cerimonial

 - Assistente de Gabinete do Prefeito

 - Assistente de Gabinete do Vice-Prefeito

 - Secretário do Gabinete do Prefeito

 - Secretário do Gabinete do Vice-Prefeito

 

ANEXO II

 

B - FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

 

FG 1 - Cz$ 3.960 - Chefe de Divisão

         Chefe de Núcleo

         Supervisor de Fiscalização (SMF)

         Chefe da Junta de Serviço Militar

 

FG 2 - Cz$ 2.970 - Secretária de Gabinete

         Chefe de Serviço

 

FG 3 - Cz$ 1.980 - Chefe de Seção

         Motorista de Gabinete

         Chefe de Almoxarifado Setorial

         Secretária de Escola Municipal

         Secretária de Creche Municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

FG 4 - Cz$ 990 - Chefe de Setor

         Encarregado de Turma

         Administrador de Cemitério

         Administrador de Mercados e Feiras

         Fiscal de Guarda Municipal

  

ANEXO III

(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

PERSPECTIVAS DE ACESSO

 

Escriturário N IV ___________________Agente Administrativo N VI ______________ Assistente Administrativo N VII(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

                                                 Técnico em Contabilidade N VII(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Auxiliar de Serviços Gerais N II _______________ Encarregado de Serviços Gerais N III(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Trabalhador N I ____________________________ Auxiliar de Topógrafo N II(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

                                                 Calceteiro N II(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

                                                 Jardineiro N II(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Auxiliar de Manutenção e Reparos N III ________________Soldador N IV (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)    

                                                 Pintor N IV(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

                                                 Mecânico N IV(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

 

Carpinteiro N III ___________________________________Marceneiro N IV(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Auxiliar de Laboratório N III__________________________Técnico de Laboratório(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Auxiliar de Radiologia N III __________________________ Técnico de Radiologia N IV(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Agente de Saúde NIII _______________________________ Auxiliar de Enfermagem N IV (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

  

ANEXO IV

 

A - TABELA NORMAL - REGIME 06 HORAS

 

PADRÃO NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

I

 

1.400

 

1.526

 

1.660

 

1.810

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

II

 

1.526

 

1.660

 

1.810

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

III

 

1.660

 

1.810

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

IV

 

1.810

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

V

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

VI

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

VII

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.680

 

VIII

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.680

 

5.100

 

N S

 

5.790

 

6.310

 

6.880

 

7.500

 

8.170

 

8.910

 

9.710

 

10.580

 

11.530

 

ANEXO IV

 

B - TABELA ESPECIAL - REGIME DE 08 HORAS

 

PADRÃO NÍVEL

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

I

 

1.980

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

II

 

2.150

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

III

 

2.350

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

IV

 

2.560

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

5.100

 

V

 

2.790

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

5.100

 

5.560

 

VI

 

3.040

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

5.100

 

5.560

 

6.060

 

VII

 

3.310

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

5.100

 

5.560

 

6.060

 

6.600

 

VIII

 

3.610

 

3.940

 

4.290

 

4.630

 

5.100

 

5.560

 

6.060

 

6.600

 

7.100

 

N S

 

8.200

 

8.940

 

9.740

 

10.620

 

11.580

 

12.620

 

13.750

 

14.990

 

16.340

 

 ANEXO V

 

REQUISITOS MÍNIMOS CARGOS/EMPREGOS

 

GRUPO DE ATIVIDADE 1 - Serviços Administrativos - Financeiros Classe de Cargo Grau de Escolaridade

 

Escriturário

1º Grau Completo

Agente Administrativo

2º Grau Completo

Assistente Administrativo

2º Grau Completo

Técnico em Contabilidade

2º Grau Comp. Téc. Contábil.

Assistente Técnico II (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

Do 5º ao 10º semestre-universitário

Datilógrafo (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

1º grau completo a curso específico

 

GRUPO DE ATIVIDADE 2 - Serviços de Fiscalização Classe de Cargo Grau de Escolaridade

 

Fiscal de Tributos

2º Grau Completo

Téc. Contábil.

 

Fiscal de Obras

2º Grau Completo

Fiscal de Posturas

2º Grau Completo

 

GRUPO DE ATIVIDADE 3 - Serviços Auxiliares Classe de Cargo  Grau de Escolaridade

 

Auxiliar de Serviços Gerais

1º Grau incompleto

Motorista III

1º Grau completo

Guarda Municipal

1º Grau incompleto

 

GRUPO DE ATIVIDADE 4 - Serviços de Engenharia - Obras Manutenção Classe de Cargo Grau de Escolaridade

        

Trabalhador

1º Grau incompleto

Operador de Máquinas Pesadas

1º Grau incompleto

Topógrafo

1º Grau incompleto

Desenhista

2º Grau Completo

Administradores de Obras e Serviços

2º Grau Completo

 

GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Educação Classes de Cargo Grau de Escolaridade

        

Professor I

2º Grau Magistério

Professor II

Licenciatura Curta

Professor III

Licenciatura Plena

Professor IV

Licenciatura Plena com especialização

 

ANEXO V

 

REQUISITOS MÍNIMOS CARGOS/EMPREGOS

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, Financeiros e de Processamento de Dados Classe de Emprego Grau de Escolaridade

 

Escriturário                   

1º Grau completo

Agente Administrativo

2º Grau completo

Assistente Administrativo

2º Grau completo

Técnico em Contabilidade

2º Grau completo - Téc. Contabilidade

Assistente Técnico I

Do 1º ao 4º Semestre - universitário

Assistente Técnico II

Do 5º ao 10º Semestre - universitário

Digitador

2º Grau incompleto na área

 

GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classe de Emprego Grau de Escolaridade

        

Fiscal de Tributos

2º Grau - Téc. Contabilidade

Fiscal de Obras

2º Grau Completo

Fiscal de Posturas

2º Grau Completo

Fiscal Sanitário

2º Grau Completo

Fiscal de Feiras e Mercados

2º Grau Completo

Fiscal de Transportes

2º Grau Completo

 

GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classe de Emprego Grau de Escolaridade

        

Auxiliar de Serviços Gerais

     1º Grau incompleto

Encarregado de Serviços Gerais

1º Grau incompleto

Fotógrafo

    2º Grau completo

Ascensorista

  1º Grau incompleto

Motorista I

  1º Grau incompleto

Telefonista

 1º Grau incompleto e curso na área

Recepcionista                     

1º Grau incompleto

Guarda Municipal

 1º Grau incompleto

Merendeira

        1º Grau incompleto

 

GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção Classe de Emprego        Grau de Escolaridade

        

Trabalhador

1º Grau incompleto

Auxiliar de Manutenção e Reparos

1º Grau incompleto

Auxiliar de Topógrafo

1º Grau incompleto

Calceteiro

1º Grau incompleto

Jardineiro

1º Grau incompleto

Soldador

1º Grau incompleto

Pintor

1º Grau incompleto

Eletricista

1º Grau incompleto

Carpinteiro

1º Grau incompleto

Marceneiro

1º Grau incompleto

Encanador              

1º Grau incompleto

Mecânico

1º Grau incompleto

Pedreiro

1º Grau incompleto

Motorista II

1º Grau completo

Operador de Máquinas Pesadas

1º Grau completo

Mestre de Obras

1º Grau completo

Topógrafo

1º Grau completo

Desenhista

2º Grau completo

Técnico Agrícola

2º Grau completo curso específico

Auxiliar Técnico

2º Grau completo

 

GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Serviços de Promoção Social Classe de Emprego  Grau de Escolaridade

        

Auxiliar de Creche

1º Grau incompleto

Auxiliar Social

         1º Grau incompleto

Recreador

         2º Grau completo

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)

1º grau completo e curso de treinamento

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Serviços de Saúde e Enfermagem Classe de Emprego Grau de Escolaridade

        

Auxiliar de Laboratório

      1º Grau completo - curso na área

Auxiliar de Radiologia

       1º Grau completo - curso na área

Auxiliar de Enfermagem

      2º Grau e profissional

Técnico de Laboratório

      2º Grau e profissional

Técnico de Enfermagem      

2º Grau e profissional

Técnico em Radiologia

         2º Grau e profissional

Técnico de Higiene Dental

         2º Grau e profissional

Agente de Saúde

                  1º Grau incompleto

Agente de Controle de Zoonose

1º Grau completo

 

GRUPO DE ATIVIDADES 7 - Serviços de Educação e Cultura Classe de Emprego Grau de Escolaridade

        

Auxiliar de Cultura

2º Grau completo

Coralista

1º Grau completo

Músico

1º Grau completo

Regente

2º Grau completo

Instrutor de Ensino (Zona Rural)

 

Professor I

2º Grau  Completo - Magistério

Professor II

Licenciatura Curta

Professor III

Licenciatura Plena

Professor IV

Licenciatura Plena c/ especialização