LEI Nº 2.137, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

 

AUTOR: MESA DA CÂMARA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18961 DE 21/12/83.

 

REAJUSTA VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal passam a vigorar com o reajuste de 80% (oitenta por cento), da forma seguinte:

 

I – 20% (Vinte por Cento), em 1º de janeiro de 1984.

 

II – 60% (Sessenta por Cento), em 1º de junho de 1984, acumulativamente.

 

Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá serão reajustados da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)

 

I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1.984, sobre o salário-base de dezembro/83; (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)

 

II - 80% (oitenta por cento) em 1º de Maio de 1.984, sobre o salário-base de janeiro/84; (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)

 

III – VETADO (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)

 

Art. 2º Os reajustes de que trata o artigo anterior, aplicam-se, igualmente, aos Cargos em Comissão, as Funções Gratificadas, às Verbas mensais de Representação, aos Inativos e Pensionistas.

 

Art. 3º Fica instituído o horário de 06 horas na Câmara Municipal, dividido em 02 turnos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.