AUTOR: MESA DA CÂMARA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18961 DE 21/12/83.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
atuais vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal passam a vigorar com
o reajuste de 80% (oitenta por cento), da forma seguinte:
I – 20% (Vinte por Cento), em
1º de janeiro de 1984.
II – 60% (Sessenta por Cento),
em 1º de junho de 1984, acumulativamente.
Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá serão reajustados da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)
I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1.984, sobre o salário-base de dezembro/83; (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)
II - 80% (oitenta por cento) em 1º de Maio de 1.984, sobre o salário-base de janeiro/84; (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)
III – VETADO (Redação dada pela Lei nº 2178 de 14 de junho de 1984)
Art. 2º Os reajustes de que trata o artigo anterior, aplicam-se, igualmente, aos Cargos em Comissão, as Funções Gratificadas, às Verbas mensais de Representação, aos Inativos e Pensionistas.
Art. 3º Fica instituído o horário de 06 horas na Câmara Municipal, dividido em 02 turnos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.