AUTOR: MESA DA CÂMARA
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, na forma prevista no art. 2º desta lei.
Art. 2º O artigo 1º da lei 2.137, de 20 de dezembro de 1.983 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá serão reajustados da forma seguinte;
I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1.984, sobre o salário-base de dezembro/83;
II - 80% (oitenta por cento) em 1º de Maio de 1.984, sobre o salário-base de janeiro/84;
III - VETADO;”
Art. 3º VETADO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor à partir de 1º de maio de 1.984, revogadas as disposições em contrário, especialmente parte do artigo 1º da lei nº 2.137, de 20 de dezembro de 1.983, com esta incompatível.
Palácio Alencastro, em 14 de junho de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.