LEI Nº 2.151, DE 02 DE MARÇO DE 1984

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

PUBLICADA NA GM Nº 410 DE 30/12/98.

 

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO, EM CUIABÁ, PARA PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas com idade superior a 65 anos, de ambos os sexos, terão direito ao transporte gratuito nas Empresas de Transporte coletivo de Cuiabá, sem quaisquer exceções de linhas ou veículos.

 

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o cadastramento dos beneficiários da presente Lei, e expedição da carteira de identificação.

 

§ 1º A carteira de identificação do usuário é pessoal e intransferível, sob pena de cancelamento do beneficiário.

 

§ 2º É obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação a quem de direito.

 

Parágrafo único. Os benefícios constantes do artigo 1º se estendem a qualquer pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no Estado de Mato Grosso, desde que já goze da gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal, comprovada mediante carteira expedida pela Associação de Classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3803 de 30 de dezembro de 1998)

 

Art. 3º Dentro de 30 dias, após a publicação o Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Cuiabá/MT, em 02 de março de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.