AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.298 DE 07/05/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 60 da lei nº 2.260, de 26 de abril de 1.985, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, estabelece diretrizes para classificação de cargos e empregos do Serviço público municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 Fica instituída a semestralidade para
reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais em
todos os níveis, extensiva aos cargos de Direção e Assessoramento Superiores,
Direção e Assistência Intermediária”.
“Parágrafo
Único. O reajustamento de que trata este artigo será concedido
nos meses de maio e novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento)
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 02 de maio de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.