LEI Nº 2.261, DE 02 DE MAIO 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.298 DE 07/05/85.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 60 DA LEI Nº 2.260, DE 26 DE ABRIL DE 1.985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 60 da lei nº 2.260, de 26 de abril de 1.985, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, estabelece diretrizes para classificação de cargos e empregos do Serviço público municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 Fica instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais em todos os níveis, extensiva aos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediária”.

 

Parágrafo Único. O reajustamento de que trata este artigo será concedido nos meses de maio e novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 02 de maio de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.