AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.298 EM 07/05/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura
Municipal de Cuiabá serão atendidos:
I – por funcionários efetivos ocupantes de cargos
estabelecidos por Lei;
II – por pessoal contratado.
Art. 2º Os servidores públicos da
Administração Municipal reger-se-ão por disposições estatuárias e pela
legislação trabalhista.
Art. 3º A classificação de Cargos e
Empregos de Serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 4º Os cargos serão classificados
como de provimento em comissão, de provimento efetivo e de provimento sob a
forma de emprego, enquadrando-se basicamente, nos seguintes grupos:
I – Direção e Assessoramento Superiores;
II – Direção e Assistência Intermediárias;
III – Administração e Finanças;
IV – Obras e Serviços Públicos;
V – Magistério;
VI – Nível Superior;
VII – Especial;
VIII – Educação e Cultura;
IX – Saúde;
X – Serviços Auxiliares;
XI – Nível Superior;
XII – Engenharia, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º Para efeitos desta Lei
considera-se:
I - Cargo – conjunto de deveres, responsabilidades e
atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por
Estatuto.
II – Emprego – conjunto de deveres, responsabilidades e
atribuições cometidas a titulares, denominados empregados e regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
III – Referência – agrupamento de cargos e Empregos de
atribuições da mesma natureza de denominação idêntica do mesmo nível de
vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições.
IV – Faixa Salarial – conjunto de níveis salariais de uma
referência, limitado pelos seus valores mínimo e máximo.
V – Níveis – Valores definidos na faixa salarial de uma
referência.
VI – Cargo de Direção e Assessoramento Superior – aquele
cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança.
VII – Cargo de Direção e Assistência Intermediária – aquele
a cujo titular compete, transitoriamente, atribuições e responsabilidades
intermediárias de chefia, secretariado, especializadas ou auxiliares, quando
não constituírem atribuições inerentes a cargos de carreira.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo
serão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:
a) Administração e Finanças – os cargos de provimento
efetivo com atividades administrativas em geral e aquelas com atividades de
tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
b) Obras e Serviços Públicos – os cargos de provimento
efetivo de atividades relacionadas com os serviços específicos de construção e
reforma de obras e atendimento a serviço público.
c) Magistério – os cargos de provimento efetivo com
atividades de magistério de 1º Grau.
d) Nível Superior – os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes atividades que exigem diploma de curso universitário ou
habilitação equivalente.
e) Especial – cargos de provimento efetivo que se
extinguirão à medida que vagarem.
Art. 7º O provimento dos cargos
efetivos dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com as normas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 8º Na nomeação
de funcionários efetivos serão rigorosamente, observados os requisitos mínimos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Anexo III desta Lei, sob
pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer
obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 9º O provimento dos cargos de
Direção e Assessoramento
Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias as obedecerão aos
seguintes critérios:
I – Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de
igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas
as disposições específicas definidas na Lei Orgânica dos Municípios;
II – As chefias de Órgãos de nível hierárquico inferior ao
de Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito por indicação do
Secretario da Pasta a qual o cargo for subordinado.
Art. 10 A permanência no cargo de
Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediária
dependerá de nova nomeação ou designação.
Art. 11 Entende-se por promoção
funcional a mudança do funcionário efetivo de uma referência ou nível para
outra imediatamente superior.
Art. 12 A promoção ocorrerá em duas
modalidades:
I – Horizontal – quando a mudança ocorrer dentro da mesma
categoria, de um para outro nível;
II – Vertical - quando a mudança ocorrer de uma referência
para outra ou de uma categoria para outra mais elevada.
Art. 13 Os critérios específicos para
concessão de promoção horizontal serão estabelecidos pelo Poder Executivo,
através de Decreto, levando-se em consideração os fatores gerais abaixo
discriminados, para cada grupo ocupacional, apurados em fichas individuais de
avaliação:
I – tempo líquido de efetivo exercício;
II – cargos de chefia ocupados;
III – curso superior;
IV – cursos freqüentados, compatíveis com as atribuições
executadas.
Art. 14 Não concorrerão à promoção
horizontal os funcionários efetivos que não tiverem pelo menos, um ano de
efetivo exercício na referência.
Art. 15 Não poderá ser promovido o
funcionário:
I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual, e
municipal;
II – afastado a qualquer título de suas funções;
III – que estiver cumprindo pena disciplinar.
Art. 16 O tempo mínimo na referência de
vencimentos para fins de promoção horizontal será de 730 (setecentos e trinta)
dias, ou 02 (dois) anos de efetivo exercício do nível I ao VIII, a de 1095 (mil
e noventa e cinco) dias ou 03 (três) anos de efetivo exercício do nível IX ao
XIV.
§ 1º Na apuração do tempo líquido de efetivo
exercício para a determinação da promoção horizontal, serão computados os
períodos de afastamento a que se refere o Artigo
81
da Lei 1259 A de 02 de março de 1972.
art. 17 Para todos os
efeitos será considerado promovido horizontalmente o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que fazia
jus.
Art. 18 As promoções horizontais serão
realizadas de acordo com o disposto no Art. 13, ficando estabelecido o mês de
março de cada ano, a partir de 1986, para a respectiva avaliação.
Art. 19 A promoção vertical dependerá da
existência de vaga na referência onde se encontra posicionado o cargo
pleiteado, vaga esta decorrente de:
I – falecimento;
II –exoneração ou demissão;
III – aposentadoria;
IV – promoção vertical.
§ 1º A promoção vertical será solicitada ao
Prefeito Municipal pelo Secretário da Pasta onde exista a vaga.
§ 2º Para concorrer à promoção vertical o
funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da
categoria a que concorrer, segundo o disposto no Anexo III, desta Lei.
§ 3º Não concorrerá à promoção vertical o
funcionário que não tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na
referência.
Art. 20 Os critérios para concessão de
promoção funcional serão estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 O enquadramento dos
funcionários efetivos no Quadro aprovado pela presente Lei, obedecerá às normas
estabelecidas nesta Seção.
Art. 22 Os funcionários ocupantes de
cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos correspondente aos que
ocuparem na data da vigência desta Lei ou em cargos compatíveis com as
atribuições que ora executa, conforme Plano de Enquadramento constante do Anexo
IV da seguinte forma:
I – Plano de enquadramento dos cargos de provimento
efetivo, de acordo com os Grupos Ocupacionais a que se refere o Artigo 6º desta
Lei;
II – Plano de enquadramento dos cargos de provimento
efetivo que se extinguirão a medida que vagarem.
Art. 23 A Prefeitura poderá admitir
pessoal sob a forma de emprego, regendo-se pelas disposições da legislação
trabalhista e pelas normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Art. 24 Os cargos de provimento sob a
forma de emprego serão classificados nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Educação e Cultura – os cargos com atividades de
magistério de nível de 1º grau e os específicos das áreas de cultura e artes;
II – Saúde – os cargos com atividades específicas da área
de saúde;
III – Serviços Auxiliares – os cargos de atividades
administrativas em geral, quando não de nível superior, de portaria, de
conservação, limpeza, vigilância, tráfego de elevadores, transporte de
passageiros e cargas em veículos motorizados;
IV – Técnicos de Nível Superior – os demais cargos para cujo
provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal
equivalente;
V – Engenharia, Obras e Serviços Urbanos – os cargos de
atividades de natureza permanente, principais, ou auxiliares, relacionadas com
os serviços específicos de engenharia, construção e reforma de obras; os
artesanais; e os de atendimento aos serviços urbanos.
Art. 25 Outros grupos ocupacionais com
características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior
poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, uma vez justificadas as
necessidades da Administração, mediante Lei.
Parágrafo único O disposto no caput
deste artigo aplica-se também à criação de novos cargos na estrutura dos Grupos
Ocupacionais.
Art. 26 Cada Grupo Ocupacional será composto
de cargos, referências e níveis, conforme o demonstrado do Anexo I, desta Lei.
Art. 27 Os empregados serão admitidos
em nível inicial da referência onde está posicionada a categoria funcional
correspondente.
§ 1º Em caráter de excepcionalidade, nas categorias
funcionais de referência 4 em diante, empregados poderão ser admitidos no nível
IV, da referência correspondente à categoria funcional, desde que preencham os
seguintes requisitos:
I – ter mais de 6 (seis) anos de experiência comprovada na
categoria em que será admitido;
II – ter curso específico na área;
§ 2º A situação referida no § 1º será procedida de
análise e parecer por parte da Comissão de Administração do Plano, para posterior
aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 Os servidores admitidos na
categoria de Mensageiro e que sejam menores de 18 (dezoito) anos perceberão 1
(um) salário mínimo.
Art. 29 A promoção funcional obedecerá
a critérios específicos a cada Grupo, a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a
assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo II –
Seção II desta Lei.
Art. 30 Os servidores contratados serão
enquadrados em cargos correspondentes aos que ocuparem na data da vigência
desta Lei, ou em cargos compatíveis com as atribuições que ora executam.
Art. 31 O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Administração, expedirá as normas e instruções
necessárias para a complementação do Plano de Classificação de Cargos e
Empregos do pessoal contratado, total ou parcialmente, em conjunto com as
demais Secretarias, com discriminação dos cargos pelas classificações previstas
no artigo 26 mediante Decreto e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração
elaborará as normas, critérios e instruções necessárias para o enquadramento
dos servidores contratados, nas novas categorias funcionais.
Art. 32 A implantação do plano será
feita levando-se em conta, preponderantemente:
I – a implantação da reestruturação administrativa;
II – o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos
órgãos, tendo em vista sua estrutura e atribuições decorrentes da providência
mencionada no item anterior;
III – existência de recursos para fazer face às respectivas
despesas.
Art. 33 Nenhum servidor será enquadrado
com base em cargo de Direção e Assessoramento Superior e de Direção e
Assistência Intermediária que ocupa, ainda que em substituição.
Art. 34 Os critérios específicos para
enquadramento nos níveis correspondentes a cada categoria funcional serão
estabelecidas pelo Poder Executivo através de Decreto, levando-se em
consideração os fatores gerais abaixo discriminados para cada grupo
ocupacional, apurados em ficha individual de avaliação:
I – tempo líquido de efetivo exercício;
II – cargos de chefia ocupados;
III – curso superior;
IV – cursos freqüentados, compatíveis com as atribuições
executadas;
V – tempo no cargo;
VI – salário percebido na época do enquadramento.
Art. 35 O Prefeito Municipal aprovará e
fará publicar as listas nominais de enquadramento dos funcionários efetivos e
contatados, sendo que aquele que se julgar prejudicado, poderá, através de
petição fundamentada, solicitar reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser
formulado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lista
nominal de enquadramento.
§ 2º O pedido de reconsideração será encaminhado à
comissão de Administração do Plano, para análise e parecer sobre a procedência
ou não do mesmo, encaminhando o parecer final ao Prefeito para aprovação e
publicação.
Art. 36 A Secretaria Municipal de
Administração Anualmente, em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos,
procederá a revisão da lotação de pessoal, de todas as unidades administrativas
face aos programas de trabalho a executar.
§ 1º Inclui-se na lotação prevista no caput deste
artigo, os cargos de Direção e Assistência Intermediária de Encarregado de
turma.
§ 2º O resultado da revisão prevista neste artigo,
servirá de base para que a Secretaria Municipal de Administração proponha ao
Prefeito Municipal a fixação da lotação de cada uma unidade administrativa.
§ 3º A fixação anual da lotação das unidades
administrativas será feita através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 Aos
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao completar 5
(cinco) anos de efetivo exercício à Municipalidade, fica assegurada a
estabilidade no emprego.
§ 1º O benefício de que trata o “caput”
deste artigo estende-se aos servidores que já tenham, na data da vigência desta
Lei, completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º Somente terá seu contrato de trabalho
rescindido após 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor que praticar as
faltas previstas no artigo 482 e § da CLT, apuradas mediante inquérito.
§ 3º O disposto neste artigo não beneficia servidor
ou empregado no exercício de cargo de Direção e Assessoramento Superiores e de
Direção e Assistência Intermediárias, salvo em relação ao emprego, se titular de
cargo ou função efetiva ou permanente.
Art. 38 Compõem-se o Anexo I desta Lei:
I – a estrutura funcional composta dos cargos de provimento
efetivo classificados nos grupos ocupacionais a que se refere o artigo 4º desta
Lei;
II – os cargos de Direção e Assessoramento Superiores com
os respectivos números de vagas;
III – os cargos de Direção e Assistência Intermediária, com
os respectivos números de vagas;
IV – a estrutura funcional composta dos cargos de
provimento sob a forma de emprego classificados nos grupos ocupacionais a que
se refere o artigo 24 desta Lei.
Art. 39 Compõem-se o Anexo II desta
Lei:
I – a tabela de valores dos vencimentos e salários dos
cargos de provimento efetivo e sob a forma de emprego;
II – a tabela de valores dos vencimentos dos cargos de
Direção e Assessoramento Superiores;
III – a tabela de valores dos vencimentos dos Cargos de
Direção e Assistência Intermediárias;
Art. 40 Compõem o Anexo III desta Lei:
I – atribuições e requisitos mínimos para provimento dos
cargos efetivos;
II – atribuições e requisitos mínimos para admissão de
pessoal, sob a forma de emprego.
Art. 41 Compõem o Anexo IV desta Lei:
I – plano de enquadramento dos cargos de provimento
efetivo;
II – plano de enquadramento dos cargos efetivos que se
extinguirão a medida que vagarem.
Art. 42 Aos servidores efetivos e
contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá, que prestam efetivo
exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação
mensal de 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos ou salários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e
Assistências Intermediárias.
§ 2º Os critérios para concessão da gratificação de
que trata o caput deste artigo, será objeto de regulamentação.
Art. 43 Aos servidores lotados e em
exercício direto nos serviços de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos
braçais nos cemitérios fica concedido a gratificação mensal de 20% (vinte por
cento) sobre o nível de seus vencimentos ou salários à título de insalubridade.
Art. 44 Aos operadores de Máquinas e
Motoristas serão pagas gratificações mensal e semestral a título de prêmio,
conforme a Lei 1631, de 29 de junho de 1979.
§ 1º Os critérios para concessão das vantagens que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 45 Aos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Viação e Obras classificadas como Marroeiro,
Marteleteiro, Encarregado de Pedreira e Operador de Máquinas Pesadas, e que
prestam efetivo exercício na extração e industrialização de brita, será paga
uma gratificação mensal de 30% (trinta) por cento dos seus vencimentos ou
salários.
Art. 46 O artigo 6º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município,
perceberão a título de indenização, ajuda de custo correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão”.
Art. 47 Farão jus à verba de
representação os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município,
correspondente a 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos.
Art. 48 O servidor posto à disposição
da Prefeitura Municipal com ônus pra o seu Órgão de origem, nomeado para ocupar
cargo de Direção e Assessoramento Superiores no Município e que não optar pelo
vencimento desse cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do
cargo, cujo percentual será fixado de acordo com o artigo 5º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983.
Art. 49 O servidor da Prefeitura
Municipal de Cuiabá que vier a ocupar cargo de Direção e Assessoramento
Superiores e que não optar pelos vencimentos deste cargo, fará jus à participação
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo cargo, de acordo
com a Lei 1647, de 26 de setembro de 1979.
Art. 50 O servidor designado para
ocupar cargo de Direção e Assistência Intermediárias perceberá o salário do
cargo que ocupa, acrescido do valor correspondente ao símbolo da respectiva
comissão.
Art. 51 Além dos Quadros de Pessoal
Efetivo e Contratado, fica criado um Quadro suplementar destinado à lotação
provisória do pessoal existente e não aprovado nos critérios estabelecidos para
o enquadramento das categorias funcionais existentes.
§ 1º Os integrantes de o Quadro Suplementar não
terão acesso às vantagens previstas para as demais categorias funcionais.
§ 2º Os integrantes do Quadro Suplementar passarão
a integrar o Quadro de Pessoal Contratado, gradativamente, à medida que forem
adquirindo a qualificação para as categorias funcionais nele prevista.
Art. 52 As atuais categorias funcionais
existentes na Administração Municipal serão consideradas extintas,
gradativamente a partir das datas dos Decretos de implantação do Plano de
classificação de cargos e empregos observadas as disposições desta Lei.
Art. 53 Ficam extintas, na data da
vigência desta Lei os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos e todos
os cargos comissionados e funções gratificadas criadas anteriormente à presente
Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados anteriormente
a presente Lei, que forem vagando em virtude de enquadramento nos novos cargos
ou em razão de qualquer outra forma de vacância, ficarão automaticamente
extintos.
Art. 54 Fica fixado em 1 (um) salário
mínimo o valor das pensões pagas pela prefeitura aos atuais pensionistas.
Art. 55 Os aposentados serão enquadrados
com base em seus vencimentos, percebidos na época da aprovação da presente Lei.
Art. 56 O cargo isolado de provimento
efetivo de Procurador Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos
os direitos adquiridos pelo seu atual ocupante.
§ 1º O padrão salarial do cargo efetivo de
Procurador Municipal, passa a ser equivalente ao Símbolo DAS-4, previsto na
presente Lei.
Art. 57 Para execução de serviços
decorrentes de operacionalização de trabalhos temporários, poderão ser
admitidos estagiários que estejam cursando 2º grau e curso universitário, com
remuneração básica de um e meio salário mínimo, para uma carga horária de no
máximo 6 (seis) horas.
Art. 58 Fica criada uma Comissão de
Administração do Plano, subordinada à Secretaria Municipal de Administração,
com a finalidade de zelar pela observância das normas e critérios estabelecidos
no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, de analisar e emitir pareceres
em processos de admissão de novos servidores, promoções e outros, para posterior
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A referida Comissão proporá as medidas
necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º A designação dos membros e a regulamentação da
Comissão de que trata o Caput deste artigo será feito através de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 59 Fica estabelecido o mês de
março de cada ano, a partir de 1986, para a efetivação de promoção horizontais
de acordo com levantamento feito pela Comissão de Administração do plano.
Art. 60 Fica instituída a
semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores
públicos municipais.
Art. 60 Fica
instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos
servidores públicos municipais em todos os níveis, extensiva aos cargos de
Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediária. (Redação dada pela Lei nº 2261, de 02 de maio de 1985)
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será
concedido nos meses de maio e novembro de cada ano, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço
ao Consumidor) para aqueles que percebem até 03 (três) salários mínimos.
II – 80% (oitenta por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço
ao Consumidor) para aqueles que percebem acima de 03 (três) salários mínimos.
§ 2º Os vencimentos mensais dos cargos integrantes
dos grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistências
Intermediárias, serão reajustados em 80% (oitenta por cento) do INPC (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor).
Parágrafo único. O
reajustamento de que trata este artigo será concedido nos meses de maio e
novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento) do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 2261, de 02 de maio de 1985)
Art. 61 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar e redistribuir as dotações de pessoal para atender aos
encargos desta Lei, na forma de que dispõe os artigos 42 e 43 e Parágrafo único
do artigo 166 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 62 As vantagens pecuniárias
decorrentes da execução desta Lei serão devidas e pagas a partir da sua
publicação.
Art. 63 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 1449, de 24 de
março de 1976, os artigos 4º e 9º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983 e o Decreto 489, de 06
de abril de 1976.
Palácio Alencastro em, Cuiabá-MT, 26 de abril de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I – Cargos de provimento efetivo
II – Cargos de Direção e Assessoramento Superiores
III – Cargos de Direção e Assistência Intermediária
IV – Cargos de provimento sob a forma de emprego
1 – Cargos de Provimento Efetivos
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II – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS –
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III – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – DAI
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I - Tabela de valores dos vencimentos e salários dos cargos
de provimento efetivo e sob a forma de emprego
II – Tabela de valores dos vencimentos dos cargos de
Direção e Assessoramento Superiores – DAS -
III – Tabela de valores dos vencimentos dos cargos de
Direção e Assistência Intermediárias – DAI –
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II – Vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento
Superiores - DAS –
Das – 4 CR$ 1.100.000,00 - Secretário Municipal
Procurador Geral
Sub-Procurador Geral
Coordenador Geral
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
Secretário Particular do Prefeito
Das – 3 CR$ 950.000,00 - Coordenador de Administração
Financeira
Coordenador de Administração Tributária
Coordenador Adjunto
Das – 2 CR$ 840.000,00 - Diretor de Departamento
Diretor de Escola Municipal
Gerente
Das – 1 CR$ 685.000,00 - Chefe de Divisão
Assessor
Chefe do Setor de Licitações
Sub-Prefeito de Guia
Secretário da Junta de Serviço Militar
III – Valores dos Cargos de Direção e Assistência
Intermediária – DAÍ –
DAI-4 - CR$170.000,00 Chefe de Serviço
Secretária de Gabinete
Presidente da Comissão Municipal Mobral
DAI-3 - CR$150.000,00 Administrador de Centro de Saúde
Secretária de Escola Municipal
Motorista do Prefeito
DAI-2 - CR$75.000,00 Administrador de Mercados e Feiras
Administrador de Cemitérios
Encarregado de Pedreira
Motorista de Secretário
DAI-1 - CR$55.000,00 Encarregado de Turma
I – Atribuições e requisitos para provimento de cargos
efetivos
II – Atribuições e requisitos para admissão de pessoal sob
a forma de emprego
I – Atribuições e requisitos mínimos para provimento dos
cargos efetivos
I – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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II – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
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III – EDUCAÇÃO E CULTURA
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IV – NÍVEL SUPERIOR
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V – ESPECIAL (em extinção)
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II – Atribuições e requisitos mínimos para admissão de
pessoal sob a forma de emprego
I - EDUCAÇÃO E CULTURA
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II – SAÚDE
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III – SERVIÇOS AUXILIARES
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IV – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
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V – ENGENHARIA – OBRAS – SERVIÇOS URBANOS
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I – Plano de enquadramento dos cargos de provimento efetivo
II – Plano de enquadramento dos cargos que se extinguirão a
medida que vagarem
I – Plano de enquadramento dos cargos de Provimento Efetivo
Tabela de equivalência para fins de enquadramento
automático demonstrando, em cada classe, a situação anterior a vigência desta
Lei (situação anterior) e a classe correspondente, criada pela presente Lei, na
qual passa a se enquadrar (situação atual).
CARGO REF CARGO REF. NÍVEL
ESCRITURARIO DATILOGRAFO I 06 EXTINTO = =
ESCRITURÁRIO DATILOGRAFO II 07 EXTINTO = =
ESCRITURÁRIO DATILOGRAFO III 08 EXTINTO = =
AGENTE ADMINISTRATIVO I 09 AG. DE ADMNIST. 09 I a XIV
AGENTE ADMINISTRATIVO II 10 EXTINTO = =
AGENTE ADMINISTRATIVO III 11 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS I 14 AG. FIS. SERV. POS.
12 I a XIV
AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS III 18 EXTINTO = =
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I 14 TÉC. EM CONT. 12 I a XIV
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II 15 EXTINTO = =
TÉCNICO DE CONTABILIDADE III 16 EXTINTO = =
TÉCNICO DE CONTABILIDADE IV 17 EXTINTO = =
AGENTE FICAL DE TRIBUTOS I 14 AG. FISC. DE TRIB. 12 I a XIV
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS III 18 EXTINTO = =
PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU I 13-14-15 PROF. I 12 I a
XIV
PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU II 15-16-17 PROF. II 13 I a
XIV
PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU III 17-18-19 PROF. III 14 I
a XIV
AGENTE FISCAL DE OBRAS I 14 AG. FISC. DE OBRAS 12 I a XIV
AGENTE FISCAL DE OBRAS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL DE OBRAS III 18 EXTINTO = =
ADVOGADO 23-24-25 ADVOGADO 16 I a XIV
CONTADOR 23-24-25 CONTADOR 16 I a XIV
GRÓGRAFO 23-24-25 GEÓGRAFO 16 I a XIV
ASSIS. SOCIAL 16 I a XIV
II – PLANO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO QUE SE ENTINGUIRÃO A MEDIDA QUE VAGAREM.
Tabela de equivalência para fins de enquadramento
automático, demonstrando, em cada classe a situação anterior à vigência desta
Lei (Situação Anterior), e a
classe correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar
(Situação Atual).
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃOL ATUAL
CARGO REF. CARGO REF. NÍVEL
TESOUREIRO I - EXTINTO = =
TESOUREIRO II - EXTINTO = =
ALMOXARIFE I - EXTINTO = =
ALMOXARIFE II - EXTINTO = =
CONTÍNUO 04 CONTINUO 01 VIII a XIV
PORTEIRO - EXTINTO = =
GUARDA MUNICIPAL 04 GUARDA MUNIC. 01 VIII a XIV
FEITOR - EXTINTO = =
ASSESSOR PREFEITO CC-3 EXTINTO = =
MOTORISTA 13 MOTORISTA 05 X a XIV
OP. DE MÁQ. PESADAS 13 OP. DE MÁQ. PESADAS 07 X a XIV
AD. DE OBRAS E SERV. 16 AD. DE OBRAS E SERV. 08 IX a XIV
JARDINEIRO 4 EXTINTO = =
TOPÓGRAFO 15 TOPÓGRAFO 13 X A XIV
AJ. DE CAMINHÃO - EXTINTO = =
ENFERMEIRO - EXTINTO = =
DESENHISTA 14 DESENHISTA 10 X a XIV
MECANÓGRAFO 18 MECANÓGRAFO 14 VIII a XIV
PROCURADOR CC-1 PROCURADOR DAS-4