AUTOR: BANCADA DO P.D.S.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.358 EM 31/07/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados loteamentos populares para fins sociais os parcelamentos de terra na área urbana do Município de Cuiabá, promovidos pelo Poder Público Municipal ou por entidades benemerentes e /ou de Assistência Social, sem fins lucrativos, destinados ao assentamento ou relocação de população carente, assim definida pelos critérios da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I - caracterizar os parcelamentos populares para fins sociais e seus promotores;
II - estabelecer as exigências mínimas para projeto, aprovação e execução destes loteamentos;
III - assegurar a observância de padrões de urbanização mínimos para os loteamentos populares para fins sociais.
Art. 3º Esta Lei complementa, sem todavia substituir, as determinações de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal que regula o uso e a ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana, obedecidas também as normas federais e estaduais vigentes e correlatas à matéria.
Art. 4º A execução de qualquer loteamento popular para fins sociais no Município, depende de prévia aprovação da Prefeitura, a qual, através de seus orgães competentes, assegurará ao projeto, tramitação preferencial.
Art. 5º Os lotes dos parcelamentos populares para fins sociais terão área mínima de 200(duzentos) metros quadrados e frente mínima de 10(dez) metros, exceto quando se tratar de regularização fundiária promovida pela Prefeitura Municipal, em áreas de conflito social e ocupação já consumada quando, conforme interesse da municipalidade, estas exigências poderão ser relegadas.
Art. 6º As áreas públicas referidas no Art. 24 e seus incisos, da Lei nº 2.021, de 09 de novembro de 1982, poderão ser redimensionadas, em função de cada caso específico, a critério da Prefeitura Municipal, em se tratando de loteamentos populares para fins sociais.
Art. 7º Juntamente com a documentação exigida pela lei nº 2.021, de 09 de novembro de 1982, deverá ser apresentada em se tratando de entidade benemerente e/ou de assistência social, sem fins lucrativos, documentação legal que caracterize esta condição.
Art. 8º Em se tratando de empreendimento destinado a fim social, voltadas as populações carentes e não tendo as entidades promotoras fins lucrativos, isentar-se-á as mesmas do pagamento das taxas e emolumentos pertinentes.
Art. 9º Uma vez aprovado o projeto, a entidade promotora se comprometerá a executar, no prazo até 02(dois) anos, as obras exigidas no inciso V, do Art. 7º, da Lei nº 2.021, de 09 de novembro de 1982.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 17 de julho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.