AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos
Impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) relativamente aos serviços
de transporte de passageiros por meio de táxis, os Permissionários do serviço
de táxi de que trata a Lei 1.547 de 22 de junho
de 1.978 e o Decreto nº 53 de 23 de agosto de 1979.
Art. 2º Ficam remidos os débitos dos
Permissionários especificados no artigo anterior relativos ao ISS referente aos
serviços acima discriminados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 13 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.