LEI Nº 2.365A, DE 26 DE MARÇO DE 1986

 

AUTOR:VER. ROBERTO NUNES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.465 DE 09/01/86

 

DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE DOAÇÃO E REQUERIMENTO DE ÁREA DE TERRA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º, artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O limite máximo de área de terra a ser requerida por pessoa física e jurídica que não seja de Utilidade Pública, ao Poder Público Municipal, na modalidade de Carta de Aforamento, será de 450m2.

 

Art. 1º O limite de terra a ser requerida por pessoa física ou jurídica que não seja de utilidade pública, ao Poder Público Municipal, na modalidade de Carta de Aforamento, será de 450 m2, salvo exceções contidas na Lei nº 1.674, de 04 de dezembro de 1979. (Redação dada pela Lei nº 2410, de 25 de novembro de 1986)

 

Parágrafo único. O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se também às doações feitas pelo Poder Público Municipal a particulares.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá, em  26 de  março de 1986.

 

WILSON ARAÚJO COUTINHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.