REVOGADA PELA LEI Nº 5.090, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 2.386, DE 04 DE SETEMBRO DE 1986

 

AUTOR: VER. ROBERTO NUNES

VER. EUCLIDES MACIEL

VER. JOÃO REGIS

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM IV, DO ARTIGO 5º E ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM 01 DO ARTIGO 8º E SUPRIME A ALINEA "G" DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 1547 DE 22 DE JUNHO DE 1978, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEICULOS, AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do item IV, do artigo 5º da Lei nº 1547, de 22 de junho de 1978.

 

"IV - Ser proprietário de, pelo menos 2(dois) veículos de aluguel, devendo os que ainda estejam licenciados como TÁXI, ter no mínimo 1(um) ano de fabricação"

 

Art. 2º Altera a redação do item I, do artigo 8º, da Lei nº 1547 de 22/6/78.

 

"I - Quando o permissionário comprovar que possui Alvará mais de 01(um) ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente o ramo".

 

Art. 3º Fica suprimido a alínea "G" do artigo 19, da Lei nº 1547, de 22/6/78.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 04 De Setembro De 1986.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.