O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz
publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos na tabela M a
que se refere o parágrafo 20 do artigo 208, de 23 de fevereiro de 1939, para
efeito da cobrança da taxa de Expediente:
a) Todos os conhecimentos da Receita;
b) Todos os talões de Mercados e Agências;
Art. 2º A taxa prevista no artigo 1º,
será cobrada da seguinte maneira.
a) Por conhecimento da Receita extraído cr$ 3,00 (três cruzeiros).
b) Por talão extraído pelos mercados ou Agências; Cr$ 1,00
(hum cruzeiro)
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.