O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber
que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros e Tabelas do
Pessoal da Prefeitura ficam substituídos pelos que acompanham esta Lei e que dela
fazem parte integrante.
Parágrafo único. Os cargos das classes únicas, existentes no
Quadro Suplementar, serão suprimidos a medida que
vagarem.
Art. 2º Para a
admissão de servidores encargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, é indispensável que o candidato satisfaça uma das
seguintes condições:
I – ter-se habilitado previamente em concurso realizado
pela Prefeitura;
II – possuir certificado da habilitação em concurso para
cargo do Serviço Público Federal, que tenha semelhança com as funções do cargo
que irá ocupar;
III – ter pelo menos o curso ginasial completo e escrever a
máquina com perfeição;
IV – Possuir carteira profissional de auxiliar de
escritório, com mais de cinco (5) anos de serviço.
§ 1º Para o exercício de cargo técnico, cuja
profissão esteja regulamentada, é indispensável a
apresentação da prova de habilitação na forma legal.
§ 2º Com exceção das nomeações para o cargo de
Escriturário e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as demais
nomeações, verificadas a natureza e conveniência do serviço, poderão ser feitas
interinamente, sem as condições deste artigo.
Art. 3º Fica criado, em substituição à
atual Função Gratificada de Chefe de Secção de Contabilidade, o cargo isolado
de Chefe da Contadoria, de
provimento em comissão e com o padrão de vencimentos correspondente ao do
Secretário.
Art. 4º Fica extinto o cargo isolado de
provimento em comissão, de Chefe de Secção de Arrecadação e Fiscalização,
criando-se, em substituição, a Função Gratificada, com idêntica denominação e
que será exercida por Escriturário lotado na mesma Secção.
Art. 5º Fica extinta a carreira de
Fiscal, devendo os ocupantes interinos desse cargo, serem
aproveitados na classe inicial da carreira de Escriturário e, os três efetivos
existentes, serão aproveitados em cargos isolados, de funções correspondentes e
em padrões de vencimentos que compensem as percentagens a que vinham fazendo júz sobre a arrecadação.
Art. 6º A percentagem
sobre a arrecadação, a que alude a alínea “a”, do
artigo 11 da Lei nº 141, passará a ser calculada na base de cinco por cento
(5%) sobre os totais dos impostos e da dívida ativa arrecadados na sede da
Prefeitura, cujas quotas partes tocarão três (3) quotas ao Chefe da Secção de
Arrecadação e Fiscalização e duas (2) quotas a cada Escriturário que prestar
serviços nessa Secção e no Contencioso, em caráter permanente ou temporário.
§ 1º As percentagens serão calculadas com base na
arrecadação efetuada no mês anterior ao devido e a sua divisão por quotas
far-se-á sempre atendendo à lotação prevista na sede da Secção de Arrecadação e
Fiscalização e no Contencioso; às substituições de funcionários em gozo de
licença e às designações na forma do artigo 9º.
§ 2º As quotas-partes se integrarão aos vencimentos
dos servidores, quando em gozo de licença-prêmio, para tratamento de saúde e
nos casos de aposentadoria.
§ 3º As quotas-partes se integrarão aos proventos da
aposentadoria, na razão de 1/30 (hum trinta ávos), por ano de serviço, em que o servidor percebeu
quotas, tomando-se por base, a média mensal dos últimos doze (12) meses
anteriores ao da aposentadoria.
Art. 7º Nas épocas de lançamentos de
impostos e sempre que exigir a conveniência dos serviços da Secção de
Arrecadação e Fiscalização e do Contencioso, serão
designados, sem ônus para a Prefeitura, servidores ali lotados, para
trabalharem em expediente extraordinário.
Art. 8º Os servidores de arrecadação e
fiscalização deverão conservar-se rigorosamente em dia, cumprindo sempre ao
respectivo Chefe justificar, com a devida antecedência, os motivos que derem
origem a eventuais atrasos.
Art. 9º No caso de serem constatados
atrasos, devidamente justificados, nos serviços da Secção de Arrecadação e
Fiscalização, poderão ser para ali designados, por Portaria do Prefeito,
funcionários de outras secções ou serviços, ate que se normalize a situação.
Art. 10 Com exceção dos atuais
servidores que se encontra, lotados na Secção de Arrecadação e Fiscalização e
no Contencioso, nenhum outro poderá ali ser lotado, sem que satisfaça as
condições do artigo 2º.
Art. 11 O serviço de Fiscal de Rendas
Municipais, será executado por escriturários lotados na Secção de Arrecadação e
Fiscalização, previamente designados, sob proposta da
respectiva Chefia, cabendo aos mesmos, além das quotas a que alude o artigo 6º,
mais a comissão de três por cento (3%) sobre os impostos arrecadados pó
meio de intimação fiscal, nas execuções amigáveis.
Art. 12 A carreira de contabilista terá
início no padrão “N” e final no padrão “R”, devendo o provimento nas novas classes,
ser feito por ordem de antiguidade de tempo de efetivo serviço, competindo,
entretanto, o padrão mais elevado ao profissional que vem exercendo as funções
de Chefe da Secção de Contabilidade.
§ 1º Feito o aproveitamento, nas condições deste
artigo, as futuras nomeações só poderão ser feitas nas classe
inicial
§ 2º Será conservado um cargo vago na carreira de
Contabilista, o qual só será preenchido quando vagar o cargo de Escriturário
classe “M”, com lotação na Contadoria ou no caso de ser um dos contabilistas,
nomeado para exercer, em comissão, a chefia da mesma Contadoria.
Art. 13 Os servidores, ocupantes de
cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira,
observado o que dispõe o artigo 2º e que tenham mais de dois (2) anos de
serviço público municipal ou que vierem a completá-los, somente poderão ser
demitidos, mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único. Ficam dispensados do que dispõe
o artigo 2º, os atuais servidores com mais de dois (2) anos de serviço público
municipal, na data da publicação desta Lei.
Art. 14 Será apurada a responsabilidade
da autoridade que der posse a qualquer servidor, contrariando os dispostos no
artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 15 Dentro de trinta (30) dias, a
contar da data da publicação desta lei, o Prefeito fará publicar a relação
nominal dos servidores cujos cargos e funções passam a integrar os novos
quadros e tabelas.
Art. 16 Serão apostilados os títulos de
nomeação dos servidores beneficiados por esta lei e expedidos títulos aos que
não os possuírem.
Art. 17 Fica revogada
a Lei nº 99, de 23 de janeiro de 1951, resguardados,
entretanto, os direitos adquiridos até a publicação da presente Lei.
Art. 18 Os efeitos da presente lei
contar-se-ão a partir de 1º de fevereiro corrente, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 10 de fevereiro de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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NOTAS:
1) As funções
desta tabela, que correspondam a cargos existentes no Quadro Suplementar, só
serão preenchidas a medida que forem sendo extintos aqueles cargos;
2) O Motorista
do carro do Prefeito será provido na Ref. XI;
3) As vagas,
atualmente existentes nesta tabela, serão preenchidas por diaristas que vem
exercendo as respectivas funções a titulo de “Pessoal de Obras”.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em 10 de fevereiro de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.