REVOGADA PELA LEI N° 244, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954

 

LEI Nº 99, DE 23 DE JANEIRO DE 1950

 

DISPÕE SOBRE EFETIVIDADE DE FUNCIONÁRIOS INTERINOS E EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º São considerados efetivos os funcionários interinos e os extranumerários mensalistas que satisfazerem as condições do artigo 109 da constituição Estadual em vigor.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se exercício:

 

a) o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas federais, estaduais e municipais.

b) o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 3º Dentro de 60 dias, após a sanção desta lei, o Poder Executivo fará publicar a relação dos servidores por ela beneficiados.

 

Art. 4º Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores beneficiados por esta lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

 

Parágrafo único. O gozo dos direitos assegurados na presente lei independe, entretanto, das formalidades previstas neste artigo.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de janeiro de 1950.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.