AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a construção
de Rampas de Acesso para Deficientes Físicos em todo estabelecimento destinado
ao entretenimento público.
Art. 2º Os projetos para construção de
salas de espetáculos, projeção cinematográfica, bibliotecas, concerto e
atividade correlatas, terão sua aprovação condicionada a
inclusão das rampas de acesso para deficientes físicos, respeitadas as demais
disposições da legislação em vigor.
Art. 3º Os estabelecimentos destinados
ao lazer público, já existente, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para a construção das rampas de acesso.
Art. 4º Fica estipulado o prazo de
30(trinta) dias para regulamentação desta Lei, contados a partir da sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.