REVOGADA PELA LEI N° 5255, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 2.465, DE 14 DE SETEMBRO DE 1987

 

AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSOS NOS LOCAIS DESTINADOS AO LAZER PÚBLICO.

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a construção de Rampas de Acesso para Deficientes Físicos em todo estabelecimento destinado ao entretenimento público.

 

Art. 2º Os projetos para construção de salas de espetáculos, projeção cinematográfica, bibliotecas, concerto e atividade correlatas, terão sua aprovação condicionada a inclusão das rampas de acesso para deficientes físicos, respeitadas as demais disposições da legislação em vigor.

 

Art. 3º Os estabelecimentos destinados ao lazer público, já existente, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a construção  das rampas de acesso.

 

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 30(trinta) dias para regulamentação desta Lei, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.