AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.895 de 05/10/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se Garagem Comercial aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos.
Art. 2º Além da locação de espaços, nelas poderão ser inseridas outras atividades como serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento, observadas as exigências da Prefeitura Municipal e do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 3º Só será concedida a licença para funcionamento das referidas garagens após prévia fiscalização da Prefeitura Municipal, certificando-se do cumprimento das disposições do Código de Obras da Capital e o estabelecido na presente lei.
Art. 4º Deverá, a referida garagem ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem quando não houver circulação independente para o acesso e saída até o local do estacionamento.
Parágrafo único. Na referida área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos.
Art. 5º As paredes dos locais de lavagem e lubrificação deverão ser revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável.
Art. 6º Deverá o referido estacionamento ter dois acessos com largura mínima de 3,00 (três) metros quando o mesmo tiver capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos.
Art. 7º Deverá ter rampas de acesso com largura mínima de 3,00 (três) metros e declividade máxima de 20% (vinte por cento) dotadas de revestimento antiderrapante.
Art. 8º Deverá ter o local de estacionamento situado de maneira que não sofra interferência dos demais serviços estipulados no artigo 2º desta lei, quando for o caso.
Art. 9º Ter locais de estacionamento (box) para carro, individualmente, com largura mínima de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 (cinco metros).
Art. 10 Ter instalação sanitária na proporção de 01 (um) conjunto completo, vaso, lavatório, e chuveiro para cada grupo de dez (10) pessoas ou fração de permanência efetiva na garagem.
Art. 11 Deverá ter instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT.
Art. 12 Deverá ter corredor de circulação com largura mínima de 3,00 (três) metros, 3,50m e 5,00m, quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo ângulo de até 30º, 45º e 90º graus respectivamente.
Parágrafo único. Deverá permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
Art. 13 O rebaixamento de meio fios de passeio para acesso de veículos não poderá exceder de 7,00m para cada vão de entrada da garagem.
Art. 14 Caso a garagem seja constituída de um segundo prédio, de fundo, deverá possuir no mínimo 2 (dois) acessos com largura mínima de 3,00m cada um, com pavimentação adequada e livre obstáculos.
Parágrafo único. As garagens previstas na presente lei que se localizarem no fundo de prédios, residências ou de escritórios, não poderão ser utilizadas para a guarda de veículos de carga ou transporte coletivo bem como a instalação para abastecimento ou reparos de veículos.
Art. 15 As garagens comerciais com mais de 01 (um) pavimento (edifício-garagens) com circulação por meio de rampas deverão ter pé-direito mínimo de 2,50m, verificadas as condições de ventilação e circulação vertical independente para os usuários com largura mínima de 01 metro.
Art. 16 O não cumprimento das disposições da presente lei implicará em multa variável de 10 (dez) à 50 (cinquenta) UPFMT, na reincidência será cassada a licença de funcionamento.
Art. 17 Qualquer outra norma que se faça necessária para regulamentar a aplicação desta lei será baixada pela Prefeitura Municipal após a publicação da presente.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 02 De Outubro De 1987.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.