AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - IPDU, órgão de Assessoramento Superior, instituído pela Lei nº 2.259 de 26 de abril de 1985, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, em sua estrutura básica compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendente: Assessoria;
III - Superintendente Adjunto: Núcleo de Serviços;
IV - Departamento de Projetos Especiais;
V - Departamento de Plano Diretor;
VI - Departamento de Pesquisa e Informações;
VII - Departamento de Funções Regionais.
Art. 2º Competem ao Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU, as seguintes atribuições:
I - Propor programas e projetos e implementá-los técnica e financeiramente de forma que, uma vez aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, passarão a ser executados pelos respectivos Departamentos da Secretaria;
II - Propor normas e padrões a serem utilizados no município, os quais uma vez aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, serão aplicados e fiscalizados por esta:
III - Manter acompanhamento técnico sistematizado do processo de desenvolvimento urbano do Município de Cuiabá, e demais dimensões locais e regionais;
IV - Elaborar plano de orientação para o desenvolvimento urbano municipal (PDU);
V - Manter sistema de avaliação constante da aplicação do Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU) e propor correções que se fizerem necessárias;
VI - Propor e desenvolver programas e projetos referentes à área urbana municipal;
VII - Articular com os diversos órgãos e entidades do Governo Federal, Estadual e Municipal e entidades privadas de interesse público, visando a promoção e ação cooperativa e a otimização da intervenção urbana;
VIII - Promover levantamento, estudos e pesquisas objetivando a criação e/ou o acesso a novas fontes de recursos técnicos, financeiro e humano;
IX - Opinar sobre questões de interesse para o desenvolvimento urbano municipal;
X - Promover e estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais ligados à área de desenvolvimento urbano;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - IPDU, os seguintes cargos e funções:
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
Superintendente |
Das - 2 |
01 |
Superintendente Adjunto |
Das - 3 |
01 |
Chefe de Departamento |
Das - 3 |
04 |
Assessor |
Das - 4 |
02 |
Chefe de Núcleo |
FG - 1 |
01
|
Art. 4º Os cargos e funções criados por esta Lei, terão suas atribuições especificadas no estatuto/Regimento Interno do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - IPDU.
Art. 5º O provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 3º desta Lei, será efetivado de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 2.434 de 21 de abril de 1987.
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 36, da Lei nº 2.295/85, o inciso VI, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36 ............................................................................................
VI - Órgão vinculado
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT 28 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.