LEI Nº 2.649, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88

 VIDE LC 119/04 PUBLICADA NA GM N.º 717 de 23/12/2004

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.434 DE 21 DE ABRIL DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 2.434, de 21 de abril de 1987, que dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, fixa novos vencimentos e salários, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. .............................................................................................................

 

IX - Promoção - é a mudança do servidor do seu padrão salarial, por critério de antiguidade e merecimento, de acordo com a avaliação de desempenho individual, para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial de classe e que pertence o cargo/emprego.

 

X - Acesso - passagem do servidor para outra categoria funcional mediante seleção interna".

 

"Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada e apresentação do Lotacionograma atualizado, devendo constar de solicitação os motivos da contratação, denominação do emprego, nível e salário".

 

"Art. 12 A Prefeitura poderá contratar, em caráter temporário, estudantes de cursos técnico correspondente ao segundo grau, e universitário para o desempenho, como estagiários, de funções técnicas especializadas, observando o disposto em legislação específica e desde que não prejudique a ascenção de servidores em condições de serem promovidos".

 

"Art. 16 A promoção do servidor por antiguidade e merecimento ocorrerá observadas as normas deste capítulo, os critérios estabelecidos em regulamento e a aferição de seu desempenho, obedecidas as seguintes condições:

 

I - interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias;

 

II - exercer função de Direção ou Chefia;

 

III - qualidade, habilidade e capacidade de trabalho comprovado através de cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo ou emprego;

 

IV - participação em comissão, nomeada por portaria interna da Administração Municipal.

 

§ 1º As promoções serão realizadas obrigatoriamente no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo exigido no inciso I deste artigo, até o último dia do mês precedente.

 

§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, por uma comissão de três elementos das próprias Secretarias e designados pelo Secretário, os quais terão como base, os conceitos emitidos pelas Chefias ou superiores do servidor e dados extraídos de seus assentamentos funcionais".

 

"Art. 23 A cada nível de remuneração, corresponde uma faixa salarial, composta de 14(quatorze) padrões designados alfabeticamente de A a O".

 

"Art. 24 Aos servidores Públicos Municipais de Nível Superior - NS, fica assegurado vencimento/salário unificado para todas as categorias funcionais, obedecendo-se os padrões a que se refere o art. 23".

 

"Art. 26 ..........................................................................................................

 

 § 1º O servidor público designado para o cargo de provimento (DAS) poderá optar pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou pelo vencimento/salário de seu cargo/emprego, acrescido de 70%(setenta por cento) de seu cargo em comissão.

 

...............................................................................................................................".

 

"Art. 28 Somente serão designados para o exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas, preferencialmente, servidores municipais ocupantes de cargo de carreiras, técnicos ou profissional".

 

"Art. 30 Não perderá o direito à função gratificada o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei ou em seus impedimentos legais".

 

Art. 2º Passam a integrar o Anexo I-A e I-B as seguintes classes de cargos/empregos:

 

ANEXO I

 

A - CLASSES DE CARGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos - Financeiros

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Classes de Cargo

Nível

Assitente Técnico II

.....................................................................................................VIII

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Nível Superior

 

Classes de Cargos

Nível

Técnico em Assuntos Educacionais

..............................................................................NS

Economista .........................................................................................................................NS

 

ANEXO I

 

B - CLASSES DE EMPREGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS

 

GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, financeiros e de processamento de dados

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Classe de Emprego

Nível

Datilógrafo

..........................................................................................................V

 

GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Classe de Emprego

Nível

 

Motorista I

 

............................................................................................................IV

 

GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção

Classe de Emprego

Nível

 

Motorista II

 

.................................................................................................V

Operador de Máquinas pesadas

 

................................................................................................VI

GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Serviço de Promoção Social

Classe de Emprego

Nível

Auxiliar de desenvolvimento infantil

 

................................................................................IV

 

Art. 3º Altera o Anexo II-A, Cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, constante da Lei nº 2.434, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

A - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- D A S -

 

DAS 1 - Secretário Municipal

 - Procurador Geral do Município

 

DAS 2 - Coordenador Geral

 - Secretário Particular do Prefeito

 - Sub-Procurador Geral do Município

 - Coordenador de Administração Tributária

 - Coordenador de Administração Financeira

 - Coordenador Geral do NGTC

 

DAS 3 - Diretor de Departamento

 - Diretor do Centro de Controle de Zoonoses

 - Coordenador Regional de Saúde

 - Coordenador Adjunto

 - Coordenador de Defesa Civil

 - Gerente do NGTC

 - Diretor da Procuradoria

 - Diretor de Creche

 

DAS 4 - Assessor

 - Administrador Regional

 - Chefe de Cerimonial

 - Assistente de Gabinete do Prefeito

 - Assistente de Gabinete do Vice-Prefeito

 - Secretário do Gabinete do Prefeito

 - Secretário do Gabinete do Vice-Prefeito

 

Art. 4º Fica acrescentado ao Anexo II-B, Função Gratificada-FG, o cargo de Secretária de Creche Municipal, com a Função Gratificada FG-3.

 

Art. 5º Passam a integrar o Anexo V - Requisitos mínimos cargo/empregos, o grau de escolaridade mínimo a exigido para cada Classe de Cargo/Emprego previsto no art. 2º, desta Lei.

 

ANEXO V

 

REQUISITOS MÍNIMOS CARGOS/EMPREGOS

 

GRUPO DE ATIVIDADE 1 - Serviços Administrativos - Financeiros

Classe de Cargo

Grau de Escolaridade

Assistente Técnico II

...................................................Do 5º ao 10º semestre-universitário

Datilógrafo

...................................................1º grau completo a curso específico

GRUPO DE ATIVIDADE 5 - Serviços de Promoção Social

Classe de Emprego

Grau de Escolaridade

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

................1º grau completo e curso de treinamento

 

Art. 6º Fica suprimido o Anexo III da Lei nº 2.434.

 

Art. 7º Fica obrigatório serem computados os tempos de serviços prestados à Federação, aos Estados e Municípios, para efeito de reclassificação do servidor.

 

Art. 8º Ficam revogados o art. 17 e seus parágrafos, o art. 18 e o art. 20, § 2º, ficando renumerado o § 1º para parágrafo único, e excluídos do anexo I-B, grupo de atividades 3 - Serviços Auxiliares: Motorista I - Nível III e Grupo de atividade 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção: Motorista II - Nível IV e Operador de Máquinas Pesadas - Nível V.

 

Art. 9º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado o texto da Lei nº 2.434, de 21 de abril de 1987, com as alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.