O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz
publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secção de Estradas
Municipais, subordinada à Diretoria de Obras e Serviços e dirigida por um
Engenheiro contratado.
Art. 2º A Secção de Estradas Municipais
terá a incumbência dos serviços de estradas e caminhos do município, em todas
as suas fases, desde o planejamento até a conservação.
§ 1º A construção das estradas e caminhos deverá ser
feita obedecendo a um plano previamente elaborado em concordância com os planos
Rodoviários Nacional e Estadual, revisto,
qüinqüenalmente de maneira a estar sempre atualizado com as necessidades do
município com os mencionados planos.
§ 2º A Secção de Estradas Municipais elaborará, no
inicio de cada exercício, um programa de Obras a ser executado nesse período,
dentro do Plano Municipal, que será submetido à previa
aprovação do órgão Rodoviário Estadual.
§ 3º A Secção de Estradas Municipais, através da
Secretaria da Prefeitura, prestará todas as informações referentes as rodovias e aos caminhos municipais, ao órgão rodoviário
Estadual, proporcionando-lhe, igualmente, todas as facilidades para inspeção
direta das obras e respectiva organização, elaborando ainda anualmente, dentro
do primeiro trimestre, circunstanciado relatório das obras, executadas no
exercício anterior, bem assim, de tudo quanto possa interessar, a respeito das
estradas e caminhos municipais.
Art. 3º Os serviços da Secção de
Estradas Municipais serão executados por extra-numerários
mensalistas, contratados, diaristas e funcionários do quadro municipal,
designados pelo Prefeito.
Art. 4º Aos extranumerários mensalistas
e contratados é permitido o exercício de função gratificada do quadro dos
funcionários.
Art. 5º Em cada exercício financeiro, o
município destinará, obrigatoriamente, dotação orçamentária não inferior a 5%
(cinco por cento) de sua receita, exceção feita ás rendas industriais, que será
empregada em estradas e caminhos.
Art. 6º Além da quota do fundo
rodoviário Nacional que coube ao Município, serão aplicadas, exclusivamente em
serviços de construção, conservação e melhoramentos de estradas e caminhos,
todas as contribuições resultantes do uso das estradas, municipais ou delas
derivadas, tais como: Pedágio colocação de anúncios, licenças para o postos de abastecimento nas
faixas de domínio, bem assim; o produto das operações de crédito efetuados com
garantia dessa receitas.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a 1º
de janeiro de 1949 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.