AUTOR: VER. WILSON SANTOS
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO VALE TRANSPORTE GRATUITO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CONSIDERADOS FISICAMENTE INVÁLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá manteve e eu, promulgo os seguintes dispositivos da lei nº 2.732, de 20 de dezembro de 1.989, em cumprimento ao que dispõem o §7º do art. 66 da Constituição Federal, §8º, do art. 42 da Constituição Estadual e §7º do art. 35 da lei estadual nº 3.770 de 14/09/76.
Art. 1º Fica autorizada a criação do vale transporte gratuito aos aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos
Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo deverá no período de 30 (trinta) dias proceder à confecção dos referidos vales.
Art. 3º O cadastramento dos beneficiados será feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Transportes Coletivos.
Art. 3º-A Ficam os órgãos responsáveis pela concessão do Passe Livre nos transportes coletivos proibidos de exigir dos aposentados por invalidez atestado médico periódico para renovação da gratuidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4608, de 02 de agosto de 2004)
Art. 3º-B A exigência de que trata o art. 1º deverá ser feita uma única vez, quando do cadastramento inicial do beneficiário para a emissão da carteira, que apresentará comprovante de sua aposentadoria por invalidez de caráter permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4608, de 02 de agosto de 2004)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá Em, 26 De Março De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.