AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Lei n.º 2.760 de 26 de março de 1990 acrescida de 02 (dois) artigos entre os artigos 3º e 4º que irão vigorar com os números 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam os órgãos responsáveis pela concessão do Passe Livre nos transportes coletivos proibidos de exigir dos aposentados por invalidez atestado médico periódico para renovação da gratuidade.
Art. 3º-B A exigência de que trata o art. 1º deverá ser feita uma única vez, quando do cadastramento inicial do beneficiário para a emissão da carteira, que apresentará comprovante de sua aposentadoria por invalidez de caráter permanente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.